TJDFT - 0706818-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:23
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:05
Extinto o processo por desistência
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06/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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05/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706818-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA ABRANTES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de sua advogada no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Outrossim, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante defasado, pois emitido há mais de 60 dias (Id 198201914).
Assim, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Ainda, emende-se quanto aos pedidos, devendo ser formulado o de mérito relativo à tutela de urgência pleiteada e instrua-se o feito com as cópias dos contracheques de dezembro/2017 a março/2018, a fim de comprovar os alegados pagamentos, bem como com a consulta dos empréstimos averbados no contracheque da consumidora.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/05/2024 12:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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