TJDFT - 0702010-55.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/12/2024 17:09
Processo Desarquivado
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03/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:37
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702010-55.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, anoto que houve a extinção do feito em relação à corré GAMA CAPITAL LTDA, não localizada para citação (Id 197959923).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que o autor requer a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo 3 482688047 e 482761876, com a condenação do banco réu à abstenção de realização de qualquer desconto relativo às referidas operações de crédito, sob pena de ressarcimento em dobro das quantias debitadas.
Para tanto, narra que entre os dias 07.07.2023 e 11.07.2023 recebeu ligações proveniente do telefone 31 8312-4520, em que seu interlocutor, apresentando-se como preposto do banco requerido, informou que haviam sido creditados valores indevidos na conta bancária do requerente (R$4.428,61 e R$11.132,18), solicitando a devolução da referida quantia.
Relata que não possui habilidade com o manuseio do aplicativo do banco réu, ao que solicitou ajuda de seu filho para realizar depósitos em favor da pessoa jurídica Gama Capital Ltda, no valor total de R$15.000,00.
Aduz que, ao verificar seu extrato bancário, tomou conhecimento de que o crédito recebido se tratava, em verdade, de contratos de empréstimos não celebrados pelo requerente.
Afirma que noticiou os fatos à polícia e contestou as operações perante o banco requerido, porém, não obteve êxito.
Em contestação (Id 206020394), o banco réu defende a regularidade dos negócios celebrados, diante da realização do respectivo crédito em conta de titularidade da requerente, que celebrou as avenças de livre e espontânea vontade, por meio de Mobile Bank (celular), com aposição de senha e chave de segurança ou token.
Nega, pois, falha na prestação do serviço, inclusive diante do dever do cliente de guarda e vigilância de seus documentos e dados, a fim de impossibilitar atividade fraudulenta de terceiros.
Argumenta que o autor participou de forma voluntária e espontânea do golpe do qual alega que foi vítima, sendo o único e exclusivo causador dos danos que vindica, não podendo beneficiar-se da própria torpeza.
Defende, ainda, que o presente caso se trata de fortuito externo, diante do incontroverso estelionato perpetrado contra o autor, que realizou transferência em favor que golpista que, possivelmente, teve acesso ao seu dispositivo móvel, a fim de contratar os empréstimos.
Sustenta a boa-fé do banco requerido, que acreditava na validade e eficácia da contratação, ao que defende a impossibilidade de devolução em dobro da quantia paga pelo requerente.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos, requerendo, subsidiariamente, a devolução do valor disponibilizado ao requerente.
Em réplica (Id 206363350), o autor refuta os argumentos da ré, reiterando os pedidos iniciais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (artigos 2º, 3º e 17, todos do CDC), uma vez que a parte ré disponibiliza serviços no mercado de consumo na qualidade de fornecedora, sujeitando-se ao risco da atividade empresarial e devendo responder, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor pelo fato do serviço, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, o autor demonstrou a contestação dos contratos de empréstimo impugnados nestes autos, em razão de fraude, conforme comunicado à autoridade policial competente (Id 187177951).
Evidenciou, ainda, que o crédito recebido foi transferido para terceiros (Id 197357472).
Mostra-se, pois, verossímil a alegação do autor, no sentido de que foram praticadas operações fraudulentas que resultaram no lançamento de débitos indevidos em sua conta bancária (artigo 373, inciso I, do CPC).
Por outro lado, cumpria à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
A instituição financeira requerida, contudo, não se desincumbiu do referido ônus, limitando-se a imputar a culpa dos fatos ao consumidor e a terceiro estelionatário (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido, é de se ressaltar que, em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros, a responsabilidade do réu é objetiva pelos danos causados a seus consumidores, ou seja, independentemente de agir ou não com culpa, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, fundamentada na teoria do risco da atividade que desenvolve.
A esse respeito, cito o enunciado de súmula 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No presente caso, pois, é forçoso concluir que houve falha no sistema de segurança do banco, visto que os responsáveis pela fraude tiveram êxito em contratar empréstimos fraudulentos em favor do requerente e, posse de seus dados (nome, número de telefone e informação de que possuía conta bancária junto à parte ré), lograram persuadir o autor, pessoa idosa, que de boa-fé transferiu valores que não lhe pertenciam a terceiros.
A esse respeito, ressalte-se que, não obstante a realização de operações incomuns normalmente indicativas de fraude (operações de crédito seguidas de transferência das quantias recebidas em favor de terceiro), divergentes do perfil do consumidor (extrato bancário de Id 187177951, p. 10), não houve a adoção de qualquer procedimento de segurança por parte do banco réu, que, mesmo após cientificado dos fatos, manteve-se inerte.
Além disso, diversamente do que foi alegado pela parte ré, a presunção de segurança das transações realizadas por meio de aposição de senha não é absoluta, especialmente quando se trata de operações realizadas via telefone celular, como no caso dos autos.
Ademais, é patente que, no caso dos autos, o conhecimento pelos terceiros fraudadores de informações acobertas por sigilo bancário foi fator decisivo para o sucesso do golpe, pois fez com que o requerente não desconfiasse da solicitação de devolução da quantia creditada em sua conta bancária.
Incabível, pois, a alegação de fortuito externo, pois, os fatos decorrem do risco do próprio negócio, classificando-se, assim, como fortuito interno.
Diante do exposto, comprovada a falha prestação de serviço por parte da instituição ré, que não forneceu a segurança que dele esperava a parte consumidora (artigo 14, §1º, do CDC).
Nesse sentido, inclusive, se posiciona a jurisprudência do e.
TJDFT, manifesta nos julgados a seguir transcritos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
NULIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Defere-se a recorrente, autora, os benefícios da justiça gratuita, presentes os requisitos necessários. 2.
A autora insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 3.
Nas razões recursais (ID 47531557), a autora pleiteia a declaração de nulidade das transações bancárias, bem como a extinção do valor cobrado após devolução do empréstimo. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
No mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6.
O artigo 14 dispõe que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 7.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório dos réus em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima. 9.
Nesse viés, cumpre a autora provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, ao réu, a prova da ocorrência de excludente de ilicitude apta a afastar a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. 10.
No caso em apreço, restou incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude, tendo aparecido em sua conta crédito decorrente da contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Pan. 11.
O Banco Pan sustenta a regularidade da contratação, tão somente, porque realizadas com autenticação via biometria facial.
Demais disso, alega que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do consumidor no dever de cautela na realização de acordo financeiro. 12.
Embora insista na tese de inexistência de defeito na prestação de serviço, não logrou êxito em comprovar tais alegações.
Ocorre que a mera alegação de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva da vítima, desacompanhada de documentos ou qualquer outro elemento de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não o isenta da responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por parceiros e/ou terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno. 13.
O acervo probatório constante no processo comprova que a autora foi vítima de fraude, ora que recebeu o valor de R$ 1.292,56 em sua conta, em nome do Banco Pan.
No intuito de sanar o ocorrido, sacou o valor depositado e o devolveu, o que não fez cessar os descontos realizados pelo Banco Pan, que reconhece o empréstimo como legítimo. 14.
Registre-se que, após os fatos, a autora entrou em contato com o Banco Pan a fim de comunicar o ocorrido e obter informações acerca da operação, o qual, apesar das informações constantes nos seus cadastros internos e meios financeiros e tecnológicos a sua disposição, limitou-se a alegar a regularidade na contratação. 15.
Configurada, portanto, a responsabilidade civil do réu de reparar os danos causados a autora. 16.
Certo é que a fraude não se efetivaria sem a utilização da estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras e o acesso indevido de terceiros aos dados pessoais e bancários da parte autora. 17.
Evidente que, mesmo cientes das inúmeras fraudes, ao disponibilizarem a opção de contratação de empréstimo por meio de assinatura digital, as instituições financeiras assumem o risco pelos danos decorrentes das fraudes, mormente quando praticadas por empresas parceiras/credenciadas. 18.
Ocorre que a eventual participação de prepostos e parceiros das instituições financeiras que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, denotam a falha na prestação dos serviços, seja por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia dos serviços, porquanto traz credibilidade aos estelionatários. 19.
Se de um lado, as instituições financeiras se beneficiam das parcerias, da redução dos custos e da propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeita-se mais facilmente a contratações irregulares e/ou fraudulentas, devendo por elas responder. 20.
Registre-se que a segurança da assinatura digital não é absoluta, em especial quando se trata de vício de consentimento, como no caso concreto. 21.
Por outras palavras, pela dimensão dos lucros que as instituições financeiras auferem com os serviços disponibilizados e prestados, certo é que assumem os riscos a eles inerentes (dever de cuidado objetivo), inclusive pela utilização indevida por estelionatários, não sendo razoável que pretendam transferir aos consumidores, hipossuficientes, os ônus/prejuízos resultantes das atividades econômicas que exploram, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 373, inciso II, CPC). 22.
Ainda, não há de se falar em culpa exclusiva do consumidor em razão da negligência no dever de cautela, porquanto na contratação do empréstimo ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança no serviço oferecido pelo réu, em especial no que se refere aos dados dos consumidores, à fiscalização e regulação das atividades desenvolvidas por seus parceiros. 23.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a omissão do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos a ela inerentes (art. 14, § 3º, II do CDC e súmula 479 do STJ). 24.
Tais os fundamentos, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado com o réu, é medida que se impõe. 25.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para: a) declarar a nulidade das transações bancárias efetivadas sem o consentimento da autora; b) condenar o banco Pan a extinguir o valor de R$ 1.292,56 cobrado da parte autora, bem como os valores acessórios ligados a ele, e ainda, sejam devolvidos os valores descontados em prol da presente cobrança. 26.
Sem condenação ao pagamento de custas adicionais, nem honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente vencido (Lei 9.099/95, Art. 55) 27.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1726621, 07039515720228070021, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no PJe: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR VIA DIGITAL.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
IDOSO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade do empréstimo realizado fraudulentamente em nome da autora (proposta n° 368813909); b) declarar inexistente todo e qualquer débito vinculado ao pacto ora declarado nulo; c) determinar ao Banco réu que se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da demandante, d) condenar o réu a pagar à requerente, a título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), e) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta a validade da contratação por meio digital, e que o envio de foto do tipo “selfie” confere a segurança esperada.
Defende inexistência de defeito no serviço prestado e culpa exclusiva do autor.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, e na eventualidade de entendimento em contrário, que seja determinada a devolução/compensação, pela parte recorrida, do montante recebido. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas ID. 51877164, pelo improvimento do recurso. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Nesse sentido, o art. 4º, inciso I do CDC – A Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor.
Ainda, importante destacar que no ambiente não presencial essa vulnerabilidade é agravada, podendo caracterizar uma hipervulnerabilidade, pois há que se reconhecer que em matéria de evolução tecnológica e de usos de dispositivos digitais, razoavelmente controlar tais domínios é responsabilidade do fornecedor. 5.
Quanto à responsabilidade civil da instituição recorrente, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno.
Dessa forma, a existência de fraude ou delitos perpetrados por terceiros não é capaz de afastar a responsabilização por danos causados, quando decorrem dos riscos do negócio. 6.
No caso sob análise, a parte a autora/recorrida narra que recebeu, por meio do aplicativo whatsapp, mensagem alertando sobre fraude em sua conta, e em seguida, foi avisada que um terceiro havia realizado um empréstimo em seu nome.
Disse que foi orientada a acessar um link para confirmar sua biometria, encaminhar seu documento pessoal e devolver o montante recebido a pessoa diversa da ré.
Aponta que após perceber que havia caído em um golpe, registrou o boletim de ocorrência (ID. 51876967). 7.
Com efeito, o fornecedor deve ter o controle e o conhecimento daquilo que oferece, por isso deve observar a qualidade e segurança dos seus produtos e serviços, além de suportar o resultado do fornecimento, pois foi quem criou o risco do dano e, por fim, a ele incumbe a atribuição de antever a possibilidade de defeitos e acautelar-se quanto a isso, sob pena de que terceiros tirem proveito da boa-fé de consumidores vulneráveis.
Trata-se inclusive de princípio da Política Nacional Das Relações de Consumo previsto no art. 4º, V, do CDC.
No ambiente não presencial essa vulnerabilidade é agravada, podendo caracterizar uma hipervulnerabilidade, pois há que se reconhecer que, em matéria de evolução tecnológica e de usos de dispositivos digitais, quem deve razoavelmente controlar tais domínios é o fornecedor. 8.
Nesse contexto, conforme bem destacado em sentença, há verossimilhança das alegações autorais de que não consentiu com o contrato de empréstimo, tanto que, acreditando que estava fazendo o cancelamento, efetuou a transferência do valor recebido.
Ademais, embora seja plausível a tese de que a recorrida poderia ter sido mais diligente, e evitado o prejuízo suportado, certo é que, à luz do homem médio, as circunstâncias que permeiam este caso são preponderantes no sentido de que era muito mais difícil perceber a fraude do que ser vítima dela, notadamente por ser aposentada e pessoa com idade superior a 60 anos (idoso), o que a classifica como hipervulnerável. 9.
Por seu turno, o banco não comprovou a regularidade da contratação, isto é, não houve comprovação da oferta e aceite do empréstimo consignado pela autora/recorrida.
Convém esclarecer que o fato de o contrato ter cumprindo todas as etapas digitais com a liberação do recurso, por si só, não garante a regularidade da contratação, sobretudo diante da existência de vício de consentimento da parte autora.
No caso, nota-se que a autora não anuiu com a contratação do empréstimo consignado e os documentos colacionados revelam que a contratação foi realizada mediante fraude; pois o crédito do empréstimo sequer foi utilizado pela consumidora.
Assim, comprovado o vício na manifestação de vontade, correta a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo e determinou o ressarcimento dos valores descontados indevidamente. 10.
Neste sentido, cito julgado desta Turma: “A ocorrência de fraudes no sistema bancário do país é extremamente recorrente, de forma que o risco do negócio deve ser suportado pelos bancos, os quais devem adotar todas as medidas de segurança necessárias para se evitar prejuízos aos consumidores.
A formulação de empréstimo consignado (operação nº 26628882), com vício de consentimento do consumidor caracteriza defeito na prestação de serviço e, consequentemente, gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo consumidor.” (Acórdão 1705278, 0714219-12.2022.8.07.0009, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/05/2023, publicado no DJE: 01/6/2023). 11.
Quanto ao dano moral, no caso específico dos autos, deve ser considerado que a recorrida foi vítima de fraude decorrente de falha dos procedimentos adotados pelo banco recorrente e suportou o ônus dos prejuízos advindos da fraude, especialmente devido ao desconto de R$ 113,00 no seu benefício de aposentadoria de 1 salário-mínimo, o que, certamente, causou desequilíbrio em suas finanças.
Portanto o valor fixado atende aos parâmetros da gravidade do fato e a peculiaridade do direito lesado e será mantido. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95. 14.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1773564, 0717715-33.2023.8.07.0003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.) Grifou-se.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA POR MEIO DE APLICATIVO DO BANCO.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
INEFICÁCIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para, em síntese, declarar a nulidade de duas transferências bancárias, via PIX, nos valores de R$1.000,00 (mil reais) e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), realizadas na conta de titularidade da autora no dia 14/08/2023; e condenar a ré às seguintes obrigações: restituir à autora o montante de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); e pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 2.
A ré/recorrente alega que a autora/recorrida é titular de conta bancária na modalidade vendedor e que o uso da maquineta, para realização de transações financeiras, objetiva incrementar a atividade comercial, afastando a incidência do CDC.
Sustenta que não ocorreu falha na prestação dos serviços, visto que as operações financeiras foram realizadas por intermédio do aparelho celular da autora, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, quando não, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, admite-se o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, como na hipótese em comento, para autorizar a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) (AgInt no AREsp 2365331 / RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2024; REsp 2020811 / SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2022). 4.
Nesse contexto, a relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E a Súmula 479 do STJ estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Segundo as provas produzidas, foram realizadas duas transferências bancárias não autorizadas pela autora, via PIX, consolidadas em 14/08/2023, nos valores de R$1.000,00 e R$3.500,00 (ID 57184036 e 57184045).
No mesmo dia, constatadas as transferências que não realizou e não autorizou, a autora comunicou o ilícito ao banco e à autoridade policial (ID 57184316 - Pág. 8/9 e ID 57184033). 6.
Importa ressaltar que as duas transferências foram realizadas simultaneamente e divergem do perfil da consumidora, que raramente realiza movimentação financeira em valor acima de R$100,00 (ID 57184035 e 57184038/ 57184044).
Ademais, a ré/recorrente não comprovou que as transferências foram realizadas pela autora (art. 373, II, do CPC) e, ante a ausência de provas em sentido contrário, reputam-se verossímeis as alegações deduzidas na inicial, daí emergindo a responsabilidade do réu pela reparação dos danos causados. 7.
Destarte, as transferências são nulas de pleno direito e os valores debitados na conta corrente da autora devem ser devolvidos pela ré, conforme reconhecido na sentença vergastada. 8.
Outrossim, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 9.
Na hipótese, a mora da ré para reconhecer a falha no sistema gerou indisponibilidade patrimonial à autora e, ao comprometer a sua subsistência, vulnerou atributos de sua personalidade.
Com efeito, o direito à indenização pelo dano moral é legítimo e o valor arbitrado atendeu aos critérios legais, revelando-se razoável e proporcional para representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram o entendimento de que o valor da indenização fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, é passível de modificação na via recursal quando dissociado dos parâmetros que ensejaram a sua valoração, hipótese não configurada. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1861848, 07348661220238070003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É imperioso, portanto, o acolhimento do pedido de declaração de nulidade das operações de crédito objeto dos autos, uma vez que não contratadas pelo requerente.
Sem prejuízo, esclareço que, a teor do artigo 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, razão pela qual é mister a condenação do banco réu à restituição das quantias indevidamente descontadas, dada a nulidade das operações (artigo 168, p. ún., Código Civil).
No caso dos autos, observa-se que foram realizadas cobranças de parcelas mensais no contracheque do autor, no valor de R$286,67 cada, desde outubro de 2023, as quais, no presente mês de outubro de 2024, somam R$3.726,71 (Id 209682259).
De igual modo, comprovados descontos mensais no valor de R$290,00 desde setembro de 2023 na conta bancária do requerente, os quais perfazem o montante de R$4.060,00 (Id 209682261).
Devida, pois, ao autor a restituição da quantia de R$7.786,71.
Ademais, em consequência do indébito, faz-se necessário o acolhimento do pedido de abstenção de cobranças.
Noutro giro, diante da procedência dos pedidos autorais, incabível o acolhimento do pedido contraposto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) declarar a nulidade dos contratos de n. 012 3 482688047 e 482.761.876, nos valores de R$4.428,61 e R$11.517,76 (Id 187177951), uma vez que não celebrados pelo requerente; II) com fulcro no artigo 322, §2º, do CPC, condenar o banco réu a restituir ao autor a quantia de R$7.786,71 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), debitada de sua conta bancária em razão dos contratos ora declarados nulos, devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 20.02.2024 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 29.02.2024, conforme aba Expedientes do PJe (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento, sem prejuízo de inclusão na condenação de eventuais de indébitos cobrados após a prolação da presente sentença e comprovados na fase de execução, se houver (artigo 323 do CPC); e III) cominar ao banco réu a obrigação de fazer consistente na abstenção de cobranças relativas aos contratos ora declarados nulo, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo cada cobrança indevida comprovada nos autos, a teor do artigo 84, §4º, do CPC.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta Dispositivo para DJe: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) declarar a nulidade dos contratos de n. 012 3 482688047 e 482.761.876, nos valores de R$4.428,61 e R$11.517,76 (Id 187177951), uma vez que não celebrados pelo requerente; II) com fulcro no artigo 322, §2º, do CPC, condenar o banco réu a restituir ao autor a quantia de R$7.786,71 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), debitada de sua conta bancária em razão dos contratos ora declarados nulos, devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 20.02.2024 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 29.02.2024, conforme aba Expedientes do PJe (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento, sem prejuízo de inclusão na condenação de eventuais de indébitos cobrados após a prolação da presente sentença e comprovados na fase de execução, se houver (artigo 323 do CPC); e III) cominar ao banco réu a obrigação de fazer consistente na abstenção de cobranças relativas aos contratos ora declarados nulo, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo cada cobrança indevida comprovada nos autos, a teor do artigo 84, §4º, do CPC.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
11/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/09/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702010-55.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação do autor para que junte seus contracheques a partir de setembro/2023, em cinco dias.
Juntados os documentos, intime-se o banco réu para se manifestar em contraditório, em dois dias.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, anote-se conclusão para sentença.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/07/2024 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702010-55.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que ora designo para o dia 24/07/2024 15:00, SALA 16 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-16-15h-3NUV Gama-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024,às 16:28:38. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) ORIENTAÇÕES: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o CEJUSC pelo telefone: 3103-9390, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo telefone 61-3103-9390 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado do GAMA: Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF -
10/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
29/06/2024 10:10
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702010-55.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., GAMA CAPITAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Determinada a intimação do autor a fim de que informasse o atual endereço da segunda ré Gama Capital Ltda, a possibilitar sua citação, aquele deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar, limitando-se a apresentar os comprovantes de pagamento como determinado na decisão de Id 195573029.
Como cediço, a ausência de citação conduz à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, como se trata de relação de consumo com solidariedade entre os corréus (litisconsórcio passivo facultativo), cabível a extinção do feito em relação à ré não citada, devendo, contudo, prosseguir em relação ao réu remanescente citado.
Ante o exposto, quanto à ré GAMA CAPITAL LTDA, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Exclua-se do polo passivo e retifique-se a distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal.
Prossiga-se o feito em relação ao réu BANCO BRADESCO S.A.
Designe-se nova audiência de conciliação e intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/05/2024 14:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2024 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2024 05:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/04/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
24/04/2024 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:51
Deferido o pedido de RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA - CPF: *17.***.*78-72 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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