TJDFT - 0706747-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:43
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSEMIR WILLIAMS MOREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para cominar ao réu obrigação de fazer, consistente em excluir definitivamente de todas as suas redes sociais as publicações em que utiliza o print da imagem do autor (Id 198054752 – pág. 02), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais), limitada, por ora, a R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), com base no artigo 536, §1º, do CPC.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Anote-se a revelia no sistema.
Exclua-se dos autos o advogado Júlio Cesar, devendo ser cadastrada como advogada do réu aquela que o acompanhou na audiência (Luana Pereira, OAB/DF 67.306 – Id 205106564).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
30/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/07/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:53
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:02
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706747-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BARBOSA DE FARIA REU: JOSEMIR WILLIAMS MOREIRA DA SILVA DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de sua advogada no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a petição inicial, instruindo-a com cópia de seu documento de identificação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/05/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 12:08
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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