TJDFT - 0703372-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:44
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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26/06/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de LEILA OLIVEIRA CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703372-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse juízo sobre os termos do julgado.
Destaca-se que o pleito indenizatório formulado pela parte autora, para ser analisado, implica em revisão do próprio contrato, pois caso contrário seu eventual acolhimento está prejudicado.
Aplica-se, por conseguinte, o disposto no artigo 322, § 2.º do Código de Processo Civil; sendo este o entendimento do juízo, cabendo ao recorrente, acaso entenda que a decisão extrapola os limites do pedido, manejar o recurso adequado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 22 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LEILA OLIVEIRA CARVALHO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:32
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/05/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/04/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 12:31
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:33
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/02/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Em Apuracao
Advogado: Giuliane Soares Martins
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