TJDFT - 0721288-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721288-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, visto que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no Juízo para localização da parte requerida/executada, trata-se de ônus da parte requerente/exequente indicar o endereço para localização da parte requerida/executada.
INTIME-SE a parte requerente/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, INTIME-SE a parte requerente/exequente pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 18:32:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 21:54
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:54
Outras decisões
-
09/09/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:05
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 18:04
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:16
Outras decisões
-
06/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:07
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:39
Outras decisões
-
03/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 09:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:20
Outras decisões
-
21/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:17
Juntada de consulta renajud
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:33
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:33
Outras decisões
-
06/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721288-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO DESPACHO RENOVE-SE o mandado de busca e apreensão no endereço informado na petição retro.
Sendo que, só deverá ser expedido mandado para o 2º endereço caso o mandado expedido para o 1º endereço seja infrutífero.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 18:54:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 22:56
Recebidos os autos
-
02/10/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721288-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte requerida mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada em fase de contestação pela parte requerida. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 19:57:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 23:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:06
Outras decisões
-
03/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:11
Outras decisões
-
07/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0721288-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço indicado na petição de ID 205473737 está INCOMPLETO.
De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
30/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721288-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe a parte requerida que a procuração ID 204990501 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerida regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Depreende-se da procuração de ID 204990501 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 15:04:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:49
Outras decisões
-
23/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721288-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo não foi localizado no(s) endereço(s) diligenciado(s), pleiteando a parte autora a suspensão do processo.
Indefiro qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do Código de Processo Civil, e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Decreto-Lei 911/69.
Fica a parte autora intimada a dar movimentação efetiva ao feito, requerendo, nestes mesmos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: a) a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec.
Lei 911/69 c/c o art. 806 e seguintes do Código de Processo Civil, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível (art. 809, do CPC); b) ou a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do CPC, caso seja detentora de título executivo extrajudicial.
A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida.
Ressalto que o pedido de conversão do feito, na forma das alíneas "a" ou "b", acima, deve ser formulado em termos, com observância das regras dispostas no artigo 319 do Código de Processo Civil, acompanhado da contrafé, e com a cópia do título executivo ou a original da cédula de crédito bancário, caso já não tenha sido juntado(a) aos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Caso não seja requerida a conversão no prazo de 5 (cinco) dias acima concedido, aguarde-se por 30 (trinta) dias o atendimento da referida determinação.
Transcorrido esse prazo, intime-se pessoalmente a parte suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com base no art. 485, inciso III e §2º do CPC.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 20:44:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:50
Indeferido o pedido de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (AUTOR)
-
16/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721288-51.2024.8.07.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
26/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 09:50
Juntada de consulta renajud
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 21:29
Recebidos os autos
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03/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:29
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721288-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de busca e apreensão ajuizada por MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de JOAQUIM PEREIRA DE PAULO NETO, com o objetivo de obter a busca e apreensão de veículo automotor.
O foro de Brasília não é competente para o processamento desta ação, pois o consumidor reside em Vicente Pires/DF, sendo abusiva a escolha aleatória deste foro por parte do autor para o ajuizamento da ação, pois nenhuma das partes tem domicílio na Circunscrição de Brasília/DF. É necessário frisar que Vicente Pires integra a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos termos do art. 2º, § 8º, da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008.
Com efeito, prescreve o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, em seus incisos VII e VIII, que é direito básico do consumidor, além do acesso aos órgãos judiciários, a facilitação da defesa de seus direitos.
Ajuizar ação em foro diverso daquele em que domiciliada a devedora, acarreta-lhe notáveis dificuldades para o exercício de sua defesa, em especial, por ser uma ação que se inicia com a apreensão do bem e pelo curto prazo para o exercício de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, caso haja evidente prejuízo para o exercício do direito de defesa por parte do réu/consumidor, conforme evidencia o presente aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor.
A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. 2.- Se às partes em geral é dado escolher, segundo sua conveniência e dentro das limitações impostas pela lei, o local onde pretende litigar, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência, por que razão não se iria reconhecer essa possibilidade justamente ao consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito não tenha sido proposto no juízo territorialmente competente, se isso não foi alegado pela ré na primeira oportunidade, mediante exceção de incompetência, não será possível ao juiz, de ofício declinar da sua competência em prejuízo do consumidor. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) No mesmo sentido, trago a colação os presentes arestos: CC 106.990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009; CC 106.136/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009; e REsp 1032876/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento de cunho vinculativo sobre a matéria, porquanto ao julgado o IRDR 17.
Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Ora, é certo que o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento externados em INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, onde reconheceu a legalidade do declínio de ofício da competência em demandas ajuizadas em desfavor do consumidor.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, tem efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15).
No bojo do voto resta devidamente consignada a seguinte tese repetitiva: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício”. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Na hipótese vertente, a declinação da competência de ofício se impõe.
Ante o exposto, DECLINO da competência deste juízo em favor da vara cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, remetendo-se estes autos, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:52
Declarada incompetência
-
28/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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