TJDFT - 0738795-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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08/07/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:52
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RICARDO MOREIRA LACERDA em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:59
Outras decisões
-
16/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:36
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:36
Outras decisões
-
25/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 10:59
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:59
Outras decisões
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15/10/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
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14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 18:24
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JONATAS GONCALVES MALTA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738795-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JONATAS GONCALVES MALTA SENTENÇA Trata-se de conhecimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de JONATAS GONÇALVES MALTA.
A autora alega, em apertada síntese, ter direito ao ressarcimento da quantia de R$ 10.116,47 (dez mil, cento e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), pois arcou com o pagamento do conserto do veículo segurado.
Alega que no dia 27.09.2021, o automóvel de sua segurada, um A5 Sportb.
Perfor.
Black 2.0 Tfsi - 5 Pass, Chassi WAUAFEF52KA013359, Placa REF1H64, trafegava na rotatória da DF- 001, próximo da DF-035, no bairro Jardim Botânico, sendo abalroado na parte traseira, ao reduzir a velocidade para dar passagem a uma viatura de emergência.
Informa que o veículo que atingiu o da segurada é um HB20, cor branco, placa PBR1556, conduzido por Jonatas Gonçalves Malta, que não observava as condições de trânsito.
Afirma que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade do requerido, que, ao não observar a distância do veículo à sua frente, atingiu o veículo segurado pela autora.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de quantia certa, relativamente ao valor dos danos causados.
O requerido, em contestação (ID 194378860), aduz, em preliminar, a ilegitimidade ativa, a nulidade da citação e formula pedido de chamamento ao processo.
No mérito, alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do segurado da autora, que, sem qualquer motivo aparente, freou de forma inesperada e brusca.
Informa, ainda, que o condutor do veículo, Sr.
Tebateba Johannes Tshbalala, aparentava estar alcoolizado, tendo se evadido do local sem prestar esclarecimentos e aguardar as autoridades policiais.
Conclui, que, em não sendo admitida a culpa exclusiva do condutor da segurada, que seja reconhecida a culpa concorrente dos condutores na causação do evento.
Discorre, ainda, sobre a inexistência de provas que tenham a seguradora dispendido o valor cobrado.
O requerido apresentou pedido contraposto pleiteando indenização na quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), relativa às despesas que teve com o reparo de seu veículo.
Discorre, também, sobre os danos morais sofridos com o acidente.
Ao final, requer a concessão de gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos constantes na petição inicial e a condenação da autora ao ressarcimento dos valores gastos com o reparo do veículo.
A parte autora foi intimada e se manifestou em réplica (ID 196831942).
Foi deferida a concessão de gratuidade de justiça ao requerido e, na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificarem as provas (ID 198353430).
O requerido pleiteou pelo seu depoimento pessoal, produção de prova testemunhal, pericial e documental (ID 199794172).
A autora não se manifestou (ID 200477935).
Antes da prolação de sentença, o feito foi baixado em diligência para a parte autora juntar a nota fiscal e o comprovante de pagamento das despesas com o reparo do veículo segurado (ID 202879692).
A autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 206577849).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares arguidas pela parte requerida.
Da ilegitimidade ativa Alega a parte requerida ser a seguradora parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, aduzindo que, por não estar o veículo segurado, sendo conduzido pelo proprietário, mas pelo marido da segurada, Sr.
Tebateba Johannes Tshbalala, a seguradora não teria legitimidade para propor a presente ação, mas o condutor.
Sem razão o requerido.
A legitimidade ativa é aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial, adotando-se a teoria da asserção.
No caso, apólice de seguro, apresentada pela seguradora, confere legitimidade para a cobrança do valor referente à indenização paga, em razão de reparos no veículo segurado que sofreu o dano e independentemente de quem estava na condução do veículo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da nulidade de citação O requerido aduz ser nula a citação, por ter a parte autora deixado transcorrer sem manifestação, o prazo para requerer diligências necessárias à citação (ID 188401193).
Os argumentos do requerido são descabidos, porquanto, é sabido que inexiste tal sanção quando estamos defronte de um prazo dilatório.
O prazo dilatório é aquele que pode ser alterado, seja por redução ou ampliação, mediante acordo ou por decisão do Magistrado.
Ademais, em não havendo manifestação da parte dentro do prazo fixado, não há prejuízo quando ocorre tardiamente.
Acresça-se, ainda, que inexiste qualquer vício no ato citatório ou prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade da citação.
Rejeito a preliminar de nulidade da citação.
Do chamamento ao processo A parte requerida formula pedido de chamamento ao processo do condutor do veículo segurado, Sr.
Tebateba Johannes Tshbalala.
O art.130 do Código de Processo Civil trata Do Chamamento ao Processo, estando assim redigido: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
A situação apresentada não se enquadra em nenhuma das hipóteses, porquanto são situações bem especificas que tratam de solidariedade.
Portanto, rejeito o pedido de chamamento ao processo.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da responsabilidade civil do requerido em face do acidente ocorrido no dia 27.09.2021, quando o veículo conduzido pelo requerido (HB20, cor branco, placa PBR1556) colidiu na traseira do veículo segurado pela autora (Audi A5 Sportb.Perfor.Black 2.0, placa REF1H64), na rotatória da DF-001, próximo da DF-035 no bairro do Jardim Botânico.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Passo a analisar cada um destes elementos.
Destaco, inicialmente, que as regras de circulação de veículo são pautadas na obediência da sinalização de trânsito e no domínio do veículo, devendo o motorista dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, com o objetivo de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres.
Regras que estão dispostas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/97) No caso em apreço, é incontroverso que as partes se envolveram no acidente ocorrido na), na rotatória da DF-001, próximo da DF-035 no bairro do Jardim Botânico, por volta das 12h55.
Segundo a versão apresentada na inicial, o veículo segurado pela autora e o veículo conduzido pelo requerido trafegavam na mesma direção, havendo o abalroamento na parte traseira do veículo segurado pelo do requerido.
Os documentos coligados aos autos corroboram com a narrativa da seguradora, conforme se vê nas fotografias apresentadas pelas partes que demonstram os danos causados na parte traseira do veículo segurado e na dianteira do veículo do requerido, em razão da colisão (ID 172236057 a 172236066).
Neste ponto, é forçoso reconhecer que a parte autora juntou aos autos as provas possíveis e que estavam à sua disposição, a fim de comprovar a sua alegação no sentido da culpa do preposto da requerida na causação do acidente.
A parte requerida, por sua vez, concentra a sua defesa na tese da insuficiência probatória dos fatos alegados pela seguradora, sem se atentar para a necessidade de comprovar o seu argumento de ausência de culpa.
Assim, a mera alegação de ausência de culpa, formulada na defesa, desprovida de qualquer elemento fático capaz de corroborá-la, não pode se sobrepor à prova documental juntada pela autora.
A dinâmica fática do acidente restou incontroversa nos autos, diante da ausência de alegação em sentido contrário, cingindo-se a parte requerida a alegar, de forma genérica, a ausência de culpa.
Reconheço, em consequência, que a conduta única e determinante para o evento é imputável ao requerido, sobretudo em razão da falta de atenção com as condições do tráfego.
Desse modo, está configurada a presença do primeiro elemento da responsabilidade civil.
Em relação ao segundo elemento da responsabilidade civil: o nexo causal, reconheço que a única causa identificada e provada nos autos para o evento danoso é a conduta do requerido.
Passo ao exame dos danos materiais.
Restou controverso o valor dispendido com o reparo do veículo segurado, o qual, segundo á autora, foi de R$ 10.116,47 (dez mil e cento e dezesseis reais e quarenta e sete centavos).
Desse modo, uma vez verificada a existência de controvérsia, incumbem às partes a produção de provas, conforme prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil.
O professor Luiz Guilherme Marinoni assevera que “a regra estampada no artigo 373 é bastante simples, e recorre a paradigmas já consolidados no direito processual.
O ônus da prova incumbe a quem alega (ou, mais precisamente, a quem tem o ônus de alegar).
Assim, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar as exceções substanciais indiretas, ou seja, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.” (Manual do processo de conhecimento.
São Paulo: RT, 3ª ed., p. 316) Ora, a questão do ônus da prova é tênue, porquanto, a regra básica de distribuição do ônus impõe à autora a obrigação de produção de elementos de convencimento do fato constitutivo de seu direito, ao passo que compete ao requerido a obrigação de produção de elementos de convencimento dos fatos desconstitutivo, impeditivos ou modificativos do direito da autora.
Neste ponto, apesar deste Juízo ter intimado a autora a apresentar as notas fiscais e/ou o comprovante de pagamento das despesas com o reparo (ID 202879692), nenhum documento foi apresentado (ID 206577849).
Os danos materiais necessitam de prova efetiva, sendo que no caso em apreço há qualquer prova de que tenha a seguradora dispendido valores com o reparo do veículo segurado.
A autora juntou documentos administrativos com alusão ao orçamento e à despesa efetuada.
No entanto, deixou de comprovar o desembolso dos valores.
A prova do pagamento e as notas fiscais emitidas pelo prestador de serviços são de fácil acesso, inexistindo qualquer óbice para sua obtenção.
Não há nos autos sequer um único documento que demonstre despesas efetuadas com o reparo do veículo segurado.
O dinheiro deixa rastros, porquanto, em todas as operações bancárias há registro do beneficiário dos valores transferidos.
Competiria à parte autora colacionar efetiva prova documental da transferência dos valores ou, ao menos, tratativas das notas fiscais.
Portanto, como pode ser constatado, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de juntar prova escrita das despesas efetuadas, a fim de convencer este juízo do montante a ser ressarcido pelo requerido.
Infelizmente, o juízo de condenação não pode ser lastreado num exercício de presunção ou de verossimilhança, mas tão somente no juízo de certeza.
Por essas razões, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Quanto ao pedido contraposto formulado pelo requerido, deixo de apreciá-lo, porquanto, inexiste tal figura no atual Código de Processo Civil para o presente caso.
Somente em ações com natureza dúplice é permitido ao requerido formular pretensões em face do autor na forma pretendida, ampliando o objeto litigioso.
Acaso desejasse a parte formular pedido em desfavor da autora, deveria valer-se da reconvenção para manifestar sua pretensão e observar os requisitos DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 22:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:52
Outras decisões
-
06/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:03
Outras decisões
-
21/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738795-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JONATAS GONCALVES MALTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova oral ou documental.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 199794172.
Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:24
Outras decisões
-
17/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738795-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JONATAS GONCALVES MALTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido. Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a JONATAS GONCALVES MALTA - CPF: *40.***.*13-12 (REU).
-
20/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:49
Outras decisões
-
16/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:47
Outras decisões
-
01/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/02/2024 23:59.
-
24/11/2023 12:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:38
Outras decisões
-
24/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/10/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:58
Outras decisões
-
03/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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