TJDFT - 0744780-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de KAYO CESAR GOMES LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INSS.
ADMINISTRATIVO.
ATRASO CUMPRIMENTO DECISÕES JUDICIAIS.
FORNECIMENTO NOME E MATRÍCULA SERVIDOR.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O regime jurídico a ser aplicado à situação concreta, que diz respeito à possível descumprimento de decisões judiciais por servidor público vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social, deve ser analisado sob a disciplina da Lei nº 8.112/1990. 2.
De acordo com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficou estabelecida a possibilidade de o magistrado “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
Observa-se, então, que o referido dispositivo traduz um poder geral de efetivação, permitindo que sejam aplicadas medidas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais. 3.
No caso concreto, quanto à ordem para informar dados do servidor responsável pelo atraso no cumprimento das decisões proferidas pelo Juízo de origem, destaca-se que os servidores da autarquia não se vinculam pessoalmente a determinadas ordens judiciais, sendo o atendimento realizado a partir de uma fila de atendimento, com a devida impessoalidade. 4.
Mesmo que eventualmente a conduta do agravante nos autos de origem configure ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de infringir o disposto no art. 77, inciso IV, do CPC, entendo não ser viável, apenas com as informações constantes no processo, diligenciar de maneira efetiva em busca de uma possível atuação individual relativa ao descumprimento dos atos judiciais. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
28/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:57
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de KAYO CESAR GOMES LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
19/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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