TJDFT - 0730760-02.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:14
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:42
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTINHO JOSE DE MATOS JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE AUTOMÓVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ALIENAÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICÁVEL.
RESERVA DE BENS OU DE RENDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 185 DO CTN.
TEMA 290 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 185 do Código Tributário Nacional, modificado pela Lei Complementar n.º 118 de 2005, prevê que “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, a presunção é afastada quando o devedor reservar bens ou renda suficientes para pagamento total da dívida ativa tributária. 2.
A tese firmada no tema 290 do STJ, em sede julgamento de recurso repetitivos, positivou que "se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". 3.
Por se tratar de alegação de fraude à execução fiscal – a qual fere o recolhimento de tributos para satisfação das necessidades da coletividade - e não de fraude civil, não é aplicável o entendimento descrito na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso, é comprovado que o embargante/apelante adquiriu bem móvel (automóvel) de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, devidamente inscrito em dívida ativa.
Além disso, os bens encontrados no decorrer da execução fiscal são antigos e encontram-se impossibilitados, por causas diversas, de serem penhorados para a satisfação do débito fiscal.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a fraude à execução fiscal. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
28/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:33
Conhecido o recurso de MARTINHO JOSE DE MATOS JUNIOR - CPF: *29.***.*43-07 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/01/2024 09:46
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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