TJDFT - 0743521-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 16:00
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743521-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS DOS SANTOS DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CARLOS DOS SANTOS DE JESUS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias, para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso, apontando e forma objetiva em qual ato houve a alegada falha capaz de infirmar a conclusão do órgão de trânsito (id. 203640311).
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à integralmente determinação que lhe foi imposta, deixando de juntar a cópia do processo administrativo.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:51:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/09/2024 22:23
Recebidos os autos
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09/09/2024 22:23
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743521-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS DOS SANTOS DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Desse modo, a comprovação da falha ocorrida no procedimento administrativo é tarefa que cabe à parte autora, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Analisando o feito, não consta dos documentos que acompanham à inicial cópia integral do procedimento que apurou a consistência do auto de infração, tampouco a não adesão ao SNE.
Destarte, converto o julgamento em diligência para que a parte autora instrua o feito com cópia do processo administrativo acima mencionado, apontando e forma objetiva em qual ato houve a alegada falha capaz de infirmar a conclusão do órgão de trânsito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Com a juntada, intime-se o Distrito Federal, no mesmo prazo.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:29:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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21/06/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:39
Outras decisões
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03/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743521-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS DOS SANTOS DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que o veículo está em nome de pessoa diversa do autor e o auto de infração juntado não consta o nome do condutor, nem a qual veículo se refere.
Deve, ainda, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:49:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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