TJDFT - 0734372-74.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:16
Baixa Definitiva
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23/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:16
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KAZUMI KURODA SETTE SILVA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
TEMA N.º 1109 EM RECURSO REPETITIVO.
SUSPENSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1.
As Turmas Recursais possuíam o entendimento de que o reconhecimento do débito implicava a renúncia tácita da prescrição (art. 191 do CC); esse entendimento foi superado por precedente vinculante, Tema Repetitivo 1109 do STJ, que deve ser obrigatoriamente respeitado, conforme artigo 927, III, do CPC. 2.
O artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1972 estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 3.
No caso dos presentes autos, restou comprovado pela Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores, emitida pela Administração, que o pedido administrativo referente aos valores de 1999 ocorreu apenas em 2006.
Desse modo, ante a ausência de comprovação de causa suspensiva relativa a esses valores, deve ser reconhecida a prescrição em relação a tais parcelas. 4.
Quanto aos demais débitos constantes na Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores, em que pese não haver renúncia à prescrição pelo ente público, restou comprovado o requerimento administrativo perante o ente distrital antes do decurso do prazo prescricional, devendo ser reconhecida a suspensão do prazo e afastada a prescrição em relação às demais parcelas reconhecidas pela administração. 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a prescrição parcial da pretensão da autora, quanto aos valores referentes ao ano de 1999, constante na Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores, ficando afastada a prescrição quanto aos demais débitos.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso. -
21/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/07/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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