TJDFT - 0744231-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
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11/07/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:03
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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11/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/06/2024 20:09
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:09
Extinto o processo por desistência
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06/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744231-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WARLEY FREITAS DA SILVA MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por WARLEY FREITAS DA SILVA MATOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objetivo assegurar a concessão de licença sem remuneração para fins de posse em outro cargo público, em cargo de oficial da polícia militar de Santa Catarina, DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é policial militar do Distrito Federal e que foi aprovado e se encontra matriculada no curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC).
Assevera que teve seu pedido de licença sem vencimento para cumprir o estágio probatório, contudo foi indeferido sob o argumento da impossibilidade de acúmulo de cargo público.
Aduz, que se trata de "acumulação temporária" e que é possível a autorização de licença sem vencimentos, para trato de interesses particulares.
Por fim, pleiteia, concessão de tutela de urgência para o autor possa tomar posse no concurso da PMSC mantendo a licença sem remuneração perante a Polícia Militar do Distrito Federal.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito do autor, porquanto há vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos.
Ademais, a situação do autor não se enquadra nas exceções contidas no artigo 37, dos incisos XVI e XVII, que trata dos requisitos para acumulação de cargos públicos.
Importante mencionar, ainda, que a pretensão de licença não remunerada, não descaracteriza o vínculo jurídico do servidor com a Polícia Militar do Distrito Federal, já que o vínculo funcional no cargo público efetivo é mantido, mesmo estando ele afastado de suas atividades.
Além disso, a tutela antecipatória esbarra na impossibilidade de se conceder a liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, porquanto o seu deferimento importaria em esvaziamento da demanda.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:07:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/05/2024 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/05/2024 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:15
Declarada incompetência
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27/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/05/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:31
Declarada incompetência
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24/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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