TJDFT - 0709121-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 07:01
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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22/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:42
Extinto o processo por desistência
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18/07/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de RAYO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709121-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAYO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Considerando os esclarecimentos de id 201125534 , recebo a inicial.
Cuida-se de ação de anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: RAYO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação de exclusão 69/2021 e 70/2021 e reconhecer a regularidade das operações da empresa sob o regime especial.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que é uma distribuidora localizada na cidade Brasília - DF, e que optou pela apuração do ICMS pela sistemática da Lei nº 5.055/2012.
Assevera que recebeu notificações da Secretaria de Fazenda sobre a existência de débitos tributários inscritos na dívida ativa e sobre a possibilidade de exclusão do regime especial caso os débitos não fossem regularizados.
Esclarece, ainda, que efetuou o pagamento integral em 12/11/2021, contudo a Secretaria de Fazenda emitiu os termos de exclusão nº 69/2021, excluindo a parte requerente do regime especial.
Assim, em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da cobrança integral do ICMS normal referente ao período de julho de 2021 a fevereiro de 2024 e suspensão do termo de início de ação fiscal nº 807/2024.
Na espécie a parte autora alega que teria efetuado o pagamento dentro do prazo de 30 dias após o recebimento da notificação.
Extrai-se dos documentos acostados autos, especialmente a notificação, de id 197902026 - Pág. 1, que esta foi enviada em 16/08/2021, 10:24:41, e que foi lida em 27/08/2021 10:36:05.
Por outro lado, os comprovantes de pagamento dos débitos constam como datas de pagamento 12/11/2021 (ids 197902038 - Pág. 2 e seguintes).
Dessa forma, não restou suficientemente, demonstrando, em uma análise preliminar, que o pagamento do débito ocorreu dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme alegado pelo autor, de forma que não foi possível verificar a ilegalidade dos termos de exclusão 69/2021 e 70/2021, pelo menos, neste momento.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 16:44:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/06/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709121-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAYO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora pretende a anulação dos termos de Exclusão 69/2021 e 70/2021, que excluiu a parte autora do regime especial de apuração do ICMS, prevista na Lei nº 5.005/2012.
Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, caso a parte autora continue sob o regime estabelecido na Lei nº 5.055/2012.
Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Além disso, deve esclarecer quais os débitos estavam em aberto quando da notificação enviada e, se eles foram quitados dentro do prazo de 30 dias da data da notificação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:32:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/05/2024 14:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/05/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 20:14
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:14
Declarada incompetência
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23/05/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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