TJDFT - 0731777-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
14/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:58
Expedição de Autorização.
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GILVAN MARTINS DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731777-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: GILVAN MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente impugnou os cálculos do executado ao id.211752377, apresentando sua planilha ao id.211752380.
Requereu, também, o destaque dos honorários contratuais.
Aduziu o Distrito Federal que, nos cálculos do exequente aplicou-se o IPCA-E durante todo o período, quando, de acordo com a EC 113/2021, o correto seria utilizar o IPCA-E apenas até a publicação da referida Emenda, em 08/12/2021.
Além disso, o valor foi corrigido pela SELIC do mês de dezembro em sua totalidade, quando o correto seria aplicar a SELIC pro rata die.
Intimada a se manifestar a respeito das alegações expostas pelo Distrito Federa, a parte exequente quedou-se inerte.
Da análise dos cálculos ao id.215040135 foi possível constatar a correta utilização dos parâmetros determinados na sentença, razão devem prevalecer.
Assim, homologo os cálculos de ID 215040135.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em relação ao débito principal, com destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados indicada no contrato de prestação de serviços juntado aos autos (Id. 211752382).
Com a expedição da mencionadas RPV, aguarde-se o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte executada proceda ao pagamento espontâneo dos valores.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 dias, oportunizando-se a indicação da conta bancária para depósito, seguindo-se com a expedição dos alvarás de levantamento e posterior conclusão para sentença.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, venham os autos conclusos para apreciação do sequestro indicado no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 18:08:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de GILVAN MARTINS DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731777-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: GILVAN MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor, bem como, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá informar sobre este interesse e instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2024 20:09:16.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
26/08/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:41
Outras decisões
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
19/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/07/2024 18:19
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de GILVAN MARTINS DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731777-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVAN MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A GILVAN MARTINS DE SOUZA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
Além disso, deve-se considerar que somente a partir do conhecimento acerca da existência do passivo em favor da parte autora é que nasce o direito à pretensão deduzida nos autos, aplicando-se o princípio da actio nata.
A respeito desse princípio: 3.
Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.” Acórdão 1344121, 07274039820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 10/08/2023, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 193530591.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Por derradeiro, não há falar-se em concessão de maior prazo para apresentação de documentação, conforme pleiteado na contestação, tendo em vista que o ente público já dispõe de prazo específico para apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 4.571,26 (quatro mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/06/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 00:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/06/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0731777-05.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: GILVAN MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 28 de maio de 2024 17:28:12.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
28/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:59
Outras decisões
-
16/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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