TJDFT - 0744309-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 23:59
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
27/02/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744309-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAURENTINA RODRIGUES PORTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 12:43:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 14:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/01/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
14/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LAURENTINA RODRIGUES PORTO em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744309-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAURENTINA RODRIGUES PORTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 5 de setembro de 2024 19:54:42.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
06/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2024 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/08/2024 10:34
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LAURENTINA RODRIGUES PORTO em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/07/2024 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de LAURENTINA RODRIGUES PORTO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:53
Outras decisões
-
04/06/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744309-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURENTINA RODRIGUES PORTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com documento que comprove a conversão da licença prêmio em pecúnia ou, ao menos, demonstre que, quando da aposentadoria, a parte autora possuía período de licença prêmio não gozada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 13:21:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/05/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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