TJDFT - 0743979-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743979-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX SANDRO ANGELO CORDEIRO SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ALEX SANDRO ANGELO CORDEIRO SOARES ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O réu aduziu preliminar de ilegitimidade, sob a alegação de que a gestão do SNE é responsabilidade do DENATRAN e do SERPRO.
Não obstante, a despeito das alegações da parte, a competência de notificação das infrações de trânsito não foi alterada pelo normativo que previu a existência do sistema, consoante se verifica do Art. 282-A do CTB.
Além disso, a prova quanto à falha do serviço cabe à parte autora e não ao órgão de trânsito, subsistindo, assim, a legitimidade da parte demandada.
Assim, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há nulidade na autuação lavrada por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora, bem como, se há regularidade na notificação da penalidade referente ao mencionado auto de infração.
O auto de infração foi lavrado na presença do condutor e, ao contrário do que alega a parte autora, atende os requisitos do art. 280 do CTB.
Sobre a alegação de que a autuação ocorreu sem qualquer justificativa, não há provas nesse sentido.
Ademais, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade e cabe ao particular fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
No que concerne à necessidade de dupla notificação tem-se o Entendimento emanado na Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Quanto ao prazo previsto no §6º do art. 282 do CTB, é necessário que a notificação da penalidade seja expedida no prazo de 180 dias da data do cometimento da infração, isso nos casos da aplicação de multa; já nos casos de suspensão do direito de dirigir esse prazo deve ser contado da data do final do processo administrativo que aplicou a sansão, exclusivamente nos casos em que não são apresentadas defesa prévia.
Tal prazo passa a 360 dias nos casos em que são apresentadas a defesa prévia.
No caso dos autos, o auto de infração nº SA03811652, lavrado pelo DETRAN-DF, cometida em 18/11/2023, cuja data da notificação da autuação se deu em 20/12/2023, com data Limite para Interposição da Defesa Prévia: 25/01/2024, via sistema SNE, sendo que, conforme documento de ID. 205593355 - fl.2, a notificação da penalidade ainda não foi expedida.
Note-se que, a opção do condutor em ser notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) dispensa o envio de carta com aviso de recebimento.
Insta apontar que, há nos autos informação no sentido de que não houve apresentação de defesa prévia à autuação lavrada, de forma que o prazo decadencial referente a ser aplicado ao presente caso é o de 180 dias a contar da dada da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa, por se tratar de penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do inciso II do § 6º do Art. 282 do CTB.
Nesse ponto, forçoso observar que o processo administrativo ainda não se findou, razão pela qual não há que se falar em nulidade da notificação da penalidade e em decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:40:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/07/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0743979-14.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: ALEX SANDRO ANGELO CORDEIRO SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 29 de julho de 2024 14:07:09.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
29/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:16
Outras decisões
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01/07/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743979-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX SANDRO ANGELO CORDEIRO SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento do e.
TJ,DFT o pedido genérico e abstrato não é admissível, pois deixa a lide sem delimitação objetiva, obsta o exercício do contraditório e inviabiliza a atuação da jurisdição para resolver o litígio, de modo que o não preenchimento de requisito da petição inicial propicia a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, emende-se a petição inicial, devendo a parte autora apontar, de forma específica e detalhada, qual seria a nulidade o auto de infração questionado, indicando quais informações tidas como imprescindíveis à validade do auto de infração restaram ausentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 11:56:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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21/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743979-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX SANDRO ANGELO CORDEIRO SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que o auto de infração juntado não consta o nome do condutor, nem a qual veículo se refere.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 13:18:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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