TJDFT - 0709412-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:15
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
21/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 21:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de GEANE FERNANDES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0709412-48.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) REQUERENTE: GEANE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2025 19:00:31.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
15/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:35
Outras decisões
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:50
Outras decisões
-
05/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709412-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEANE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 15 de outubro de 2024 18:49:27.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
15/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GEANE FERNANDES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0709412-48.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Assistência à Saúde (10244) REQUERENTE: GEANE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 15 de julho de 2024 18:02:55.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
15/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0709412-48.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Assistência à Saúde (10244) REQUERENTE: GEANE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 10:23:17.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
01/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de GEANE FERNANDES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/06/2024 15:53.
-
07/06/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:24
Outras decisões
-
06/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709412-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GEANE FERNANDES DA SILVA DESTINATÁRIO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, situado no Setor Comercial Sul, Quadra 09, loja 15 (1º subsolo), Edifício Parque Cidade Corporate, Asa sul – Brasília/DF – CEP nº 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GEANE FERNANDES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o fornecimento de cirurgia com auxílio de robótica.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da previsão, no estatuto do GDF/SAÚDE (Decreto 27.231/06) de que a carência para casos urgentes são de 24 (vinte e quatro) horas.
Veja: Art. 14 (...) § 3º.
Em caso de desfiliação, o beneficiário titular ou dependente só poderá voltar a integrá-lo após 03 (três) mesesde seu afastamento, observados os seguintes períodos de carência: I – para atendimento de urgência e emergência, 24 (vinte e quatro) horas; II – para consultas, 60 (sessenta) dias; III - para exames complementares, 90 (noventa) dias; IV – para parto a termo, 300 (trezentos) dias; e V – para os demais casos, 180 (cento e oitenta) dias.
No caso em exame, o relatório médico é claro em afirmar que o tratamento da parte autora deve ser imediato e contínuo, sob pena de obstrução intestinal completa e óbito.
Frise-se ainda que a escolha da melhor técnica deve ficar a cargo do médico que irá realizar o procedimento, profissional que se responsabiliza pelo resultado do tratamento, não podendo essa escolha ser feita pelo plano de saúde, que visa tão somente adequar os custos do referido procedimento.
Como se não bastasse, a doença que acomete a parte autora necessita de tratamento o quanto antes, tendo em vista a possibilidade de se espalhar para outros tecidos, inviabilizando o tratamento e levando o paciente a óbito, tendo a requerente direito à prioridade no tratamento, conforme art. 4º, inciso V e § 2º, da Lei 14.238/21.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida proceda à autorização e viabilize o tratamento nos moldes pleiteados no relatório médico de id. 198248199 - Pág. 2, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de fixação de multa.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:30:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:25
Deferido o pedido de GEANE FERNANDES DA SILVA - CPF: *67.***.*30-25 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2024 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/05/2024 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:57
Declarada incompetência
-
27/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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