TJDFT - 0709418-55.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
POSSÍVEL ILEGALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema nº 485/STF).
Contudo, no caso concreto, a atuação do juízo limita-se ao controle jurisdicional da legalidade da eliminação da candidata apelante na etapa de avaliação médica. 2.
No caso sob julgamento, o edital do concurso não especifica membrana epirretiana como condição incapacitante, mas prevê em seu “ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI)”, item 4, “e”, como condição médica incapacitante “distrofias, degenerações e lesões de retina (predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo)”, justificativa utilizada para considerar a apelante como “inapta”. 3.
Ocorre que a apelante juntou aos autos laudo médico subscrito por duas médicas, ambas especialistas em oftalmologia, as quais declararam que “o achado de membrana epirretiana não se enquadra em casos de distrofia /ou(sic) degenerações de retina.
O quadro encontra-se estável e não há indicação de abordagem cirúrgica”; e que “A membrana epirretiniana surge pela presença de uma estrutura celular lamelar organizada na superfície interna da retina, em geral na mácula, não sendo caracterizada como distrofia, degeneração, lesão predisponente a descolamento de retina ou com mal prognóstico visual evolutivo.” 4.
Assim, verifico que, de acordo com os laudos apresentados pela apelante, a membrana epirretiana não se enquadraria no Anexo II, item 4, “e”, do edital, posto que, em tese, levando em consideração apenas os laudos das especialistas, não se trata de distrofia, degeneração ou lesão de retina predisponente ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo. 5.
Caso realmente não se enquadre nos termos do edital, seria ilegal a exclusão da candidata do certame, razão pela qual, entendo que deve ser garantido à parte autora o direito à devida produção de provas, em especial, a pericial. 6.
Apelo conhecido e provido. -
09/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:52
Conhecido o recurso de FERNANDA NASARIO GOMES - CPF: *51.***.*68-80 (APELANTE) e provido
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04/09/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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10/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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08/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/07/2024 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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