TJDFT - 0701161-46.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 06:20
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 06:19
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
03/04/2025 16:21
Decorrido prazo de D&I COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-10 (IMPETRANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO) em 02/04/2025.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de D&I COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701161-46.2021.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: D&I COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista que houve a conversão em renda em favor do réu dos valores depositados nos autos e que não houve comunicação acerca do descumprimento da decisão de ID 198366555, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:57
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701161-46.2021.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: D&I COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nada a prover.
Aguarda-se o prazo requerido pelo impetrado e deferido pela decisão de ID 216275821.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:39
Outras decisões
-
22/11/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de D&I COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:02
Outras decisões
-
29/10/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de D&I COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO)
-
05/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de D&I COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:51
Decorrido prazo de D&I COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701161-46.2021.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: D&I COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora requer a conversão depósito judicial (IDs 198290386 e 198290387) em renda para quitação do débito fiscal relativo ao DIFAL incidente sobre as operações de vendas de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS situados nesta Unidade Federativa, relativo às competências de 09/2021 e 12/2021.
Intimado, o réu concordou com o pedido, requerendo o levantamento integral do saldo disponível e consequente extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional (ID 195614720).
Nos termos do artigo 156, VI, do Código Tribunal Nacional, a conversão do débito em renda extingue o crédito tributário.
Outrossim, na hipótese de improcedência da ação anulatória, é possível a conversão em renda em favor da Fazenda Pública, consoante jurisprudência deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IPTU/TLP.
ANO 2016.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA.
DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CONVERSÃO EM RENDA A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
O depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, ao mesmo tempo em que garante a sua quitação.
Assim, a improcedência do pedido, em sede de anulatória, após o trânsito em julgado, autoriza a conversão em renda a favor da Fazenda Pública.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
Segurança concedida.(Acórdão 1301953, 07062694720208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJE: 30/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante exposto, considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 90085487, defiro o pedido da autora de conversão do depósito em renda e consequente extinção do débito fiscal objeto do feito, nos termos do artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 9.024,20 (nove mil, vinte e quatro reais e vinte centavos) e demais acréscimos legais, referente aos depósitos de ID 198290386 e ID 198290387, para conta fornecida no ID 195614720, qual seja: Banco do Brasil, Agência 4200-5, Conta 6768-7, CNPJ 00.***.***/0001-26 - Distrito Federal.
Após, o réu deverá comprovar a quitação do débito tributário, objeto desta ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, arquivem-se os autos, nos termos da sentença.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:21
Outras decisões
-
28/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:23
Determinado o arquivamento
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 06:56
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 06:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 16:59
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/04/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de D&I COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 08:50
Recebidos os autos
-
21/07/2021 19:47
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/07/2021 19:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2021 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de D&I COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:31
Publicado Sentença em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
29/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:17
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:17
Denegada a Segurança a D&I COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
-
26/04/2021 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 19:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 18:15
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2021 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/04/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:36
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/03/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/03/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:34
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2021 04:06
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
03/03/2021 01:02
Recebidos os autos
-
03/03/2021 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/03/2021 00:41
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
03/03/2021 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709431-54.2024.8.07.0018
Joao Vitor Sant Anna Botelho
Distrito Federal
Advogado: Leosmar Moreira do Vale
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 18:00
Processo nº 0709431-54.2024.8.07.0018
Joao Vitor Sant Anna Botelho
Distrito Federal
Advogado: Leosmar Moreira do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 10:10
Processo nº 0708765-53.2024.8.07.0018
Vinicius Savio Oliveira Ribeiro
Chefe do Departamento de Gestao de Pesso...
Advogado: Leosmar Moreira do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 13:50
Processo nº 0709425-47.2024.8.07.0018
Hanna Roberta Saraiva Parente
Inacio Magalhaes Filho
Advogado: Isabella Sabino de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 03:24
Processo nº 0709459-22.2024.8.07.0018
Israel Gomes Mateus Silva
Distrito Federal
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:45