TJDFT - 0708765-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de VINICIUS SAVIO OLIVEIRA RIBEIRO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708765-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS SAVIO OLIVEIRA RIBEIRO IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL, DIRETOR (A) PRESIDENTE DA AOCP, DISTRITO FEDERAL Retire-se o sigilo equivocadamente atribuído aos autos.
SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por VINICIUS SAVIO OLIVEIRA RIBEIRO contra ato praticado por CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL , COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL e DIRETOR (A) PRESIDENTE DA AOCP, DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos, em que se manifesta o(a) impetrante pela desistência do feito, nos termos da petição de ID nº 198299219.
No caso, a desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) impetrante, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pelo(a) impetrante, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:31:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
28/05/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Extinto o processo por desistência
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28/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 20:08
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS SAVIO OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *31.***.*16-40 (IMPETRANTE).
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20/05/2024 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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