TJDFT - 0716333-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716333-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMA RAMOS, SIMONE DE LUCENA LIRA, JAIR TEIXEIRA DOS REIS, ALESSANDRA BUARQUE DE ARAUJO SILVA, ALBA CRISTINA NOGUEIRA LOPES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:59:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/09/2025 18:12
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2025 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ALBA CRISTINA NOGUEIRA LOPES em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA BUARQUE DE ARAUJO SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de JAIR TEIXEIRA DOS REIS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de SIMONE DE LUCENA LIRA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de VILMA RAMOS em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/08/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:58
Outras decisões
-
24/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/02/2025 11:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 09:46
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/12/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALBA CRISTINA NOGUEIRA LOPES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA BUARQUE DE ARAUJO SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JAIR TEIXEIRA DOS REIS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SIMONE DE LUCENA LIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VILMA RAMOS em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JAIR TEIXEIRA DOS REIS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONE DE LUCENA LIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VILMA RAMOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA BUARQUE DE ARAUJO SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALBA CRISTINA NOGUEIRA LOPES em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2024 18:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBA CRISTINA NOGUEIRA LOPES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA BUARQUE DE ARAUJO SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIR TEIXEIRA DOS REIS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VILMA RAMOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE DE LUCENA LIRA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716333-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMA RAMOS, SIMONE DE LUCENA LIRA, JAIR TEIXEIRA DOS REIS, ALESSANDRA BUARQUE DE ARAUJO SILVA, ALBA CRISTINA NOGUEIRA LOPES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o transcurso de prazo para manifestação da parte autora quanto à intimação anterior.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 05:40:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:34
Outras decisões
-
09/09/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716333-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMA RAMOS, SIMONE DE LUCENA LIRA, JAIR TEIXEIRA DOS REIS, ALESSANDRA BUARQUE DE ARAUJO SILVA, ALBA CRISTINA NOGUEIRA LOPES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré anexou documento.
Fica intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 18:16:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:13
Outras decisões
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:32
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REQUERIDO).
-
07/08/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716333-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMA RAMOS, SIMONE DE LUCENA LIRA, JAIR TEIXEIRA DOS REIS, ALESSANDRA BUARQUE DE ARAUJO SILVA, ALBA CRISTINA NOGUEIRA LOPES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela antecipada que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Em suma, os requerentes ingressaram com ação declaratória de invalidade por nulidade do processo eleitoral para preenchimento dos cargos de conselheiros titulares e suplentes do CONAD e CONFIS, apontando falhas no procedimento adotado.
Os autores requerem em tutela de urgência determinação para ré não empossar os eleitos (integrantes das Chapas 3) nos Conselhos de Administração e Fiscal, até que provimento definitivo seja proferido.
O pedido de tutela de urgência restou indeferido em decisão de ID 194820852.
A requerida apresentou contestação em ID 198419506 impugnando o pedido de gratuidade de justiça, alegando perda de objeto e afirmando a inexistência de mácula do processo eleitoral.
Réplica em ID 201598904.
Indeferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 202093078), foram recolhidas custas iniciais (ID 203518448).
Relatei os eventos do processo até aqui.
Os autos vieram conclusos para saneamento.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
Inicialmente, registre-se que em contestação, a parte ré suscita preliminar de perda do objeto da ação.
Entretanto, verifico que tal alegação, não obstante estar sob a rubrica “preliminares” refere-se ao mérito propriamente da ação, razão pela qual passo a analisá-la em sentença. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:03:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716333-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMA RAMOS, SIMONE DE LUCENA LIRA, JAIR TEIXEIRA DOS REIS, ALESSANDRA BUARQUE DE ARAUJO SILVA, ALBA CRISTINA NOGUEIRA LOPES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame a gratuidade de justiça requerida pela parte autora na inicial, já que não houve a sua análise expressa.
Compulsando os autos, especialmente a decisão proferida no agravo de instrumento, verifica-se que a parte autora não comprovou que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual indefiro o seu deferimento.
Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 07:56:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/06/2024 08:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:23
Outras decisões
-
25/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JAIR TEIXEIRA DOS REIS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de VILMA RAMOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SIMONE DE LUCENA LIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ALBA CRISTINA NOGUEIRA LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA BUARQUE DE ARAUJO SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716333-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMA RAMOS, SIMONE DE LUCENA LIRA, JAIR TEIXEIRA DOS REIS, ALESSANDRA BUARQUE DE ARAUJO SILVA, ALBA CRISTINA NOGUEIRA LOPES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções), apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 05:54:41.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
29/05/2024 05:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/05/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:54
Outras decisões
-
24/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA BUARQUE DE ARAUJO SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ALBA CRISTINA NOGUEIRA LOPES em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JAIR TEIXEIRA DOS REIS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SIMONE DE LUCENA LIRA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VILMA RAMOS em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:38
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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