TJDFT - 0705339-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:16
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:51
Homologada a Transação
-
09/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2024 13:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705339-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: DAVID CLAYTON ROCHA BRAGA, RENATA KELI FERNANDES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a se manifestar(em) sobre ID 212880622.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:36
Outras decisões
-
03/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA KELI FERNANDES em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705339-60.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: DAVID CLAYTON ROCHA BRAGA, RENATA KELI FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao arquivo de ID. 204657480, nada a prover quanto ao pedido de sigilo, eis que não verifico qualquer hipótese legal que o ampare; ademais, o arquivo está integralmente reproduzido na petição de ID. 204657477, que não é sigilosa.
Ademais, diante da documentação acostada ao pedido de reconsideração DEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré DAVID CLAYTON ROCHA BRAGA.
Anote-se.
Entretanto, com relação à parte ré RENATA KELI FERNANDES, novamente não foi juntada aos autos documentação adequada, uma vez que o extrato de ID. 204657475 não apresenta movimentações bancárias.
Assim, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a juntada de extrato bancário da ré RENATA KELI FERNANDES referente aos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos, sob pena de manutenção da decisão de ID. 203350283 em relação à ré RENATA.
Na mesma oportunidade, quanto ao pedido de especificação de provas, verifico ser desnecessária a dilação probatória, eis que estão devidamente comprovados nos autos a manifestação de vontade da associação em firmar termo aditivo em data anterior ao ingresso dos réus à associação, bem como o teor do termo aditivo em questão.
Portanto, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, após o decurso do prazo concedido à requerida RENATA, anote-se conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID CLAYTON ROCHA BRAGA - CPF: *93.***.*91-10 (REU).
-
20/08/2024 14:39
Outras decisões
-
26/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2024 20:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2024 20:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705339-60.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: DAVID CLAYTON ROCHA BRAGA, RENATA KELI FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes requeridas, que afirmam não terem condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou às partes rés que promovessem a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
As partes requeridas não se manifestaram no prazo concedido, não promovendo a juntada da documentação necessária.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada às partes rés a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência das partes rés.
Ocorre que as partes demandadas não se manifestaram no prazo concedido, inviabilizado a referida análise.
Ademais, considerando o local de moradia, natureza da demanda e condições econômicas aparentes resultante dos (reduzidos) dados existentes no processo, há fundada dúvida acerca da hipossuficiência alegada.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados nos autos gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem às partes requeridas proverem sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pelas partes requeridas.
Sem prejuízo, dou ciência às partes rés acerca da documentação juntada na petição de ID. 202390283.
No mais, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:50
Gratuidade da justiça não concedida a DAVID CLAYTON ROCHA BRAGA - CPF: *93.***.*91-10 (REU), RENATA KELI FERNANDES - CPF: *94.***.*59-00 (REU).
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02/07/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705339-60.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: DAVID CLAYTON ROCHA BRAGA, RENATA KELI FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de ID. 191741723, a qual não concedeu a antecipação da tutela pretendida pelo requerente.
Argumenta que a decisão foi contraditória e omissa, vez que a construtora não pode fazer prova do não recebimento dos valores, vez que se trata de prova negativa, além de terem sido juntadas notificações aos requeridos noticiando inexistência dos pagamentos da correção monetária.
Ainda, argumenta que a conclusão de que a mora não é recente não retira a adequação do pedido.
Por fim, argumenta que, sem a finalização das obras, não há como obter o habite-se do empreendimento.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tempestivamente opostos, não merecem acolhimento os embargos.
Em que pese os argumentos da requerida, verifico da decisão de ID. 191741723 que restou consignado que o requerente não necessita de autorização judicial para negar a prestação que lhe cabe em caso de inadimplemento dos requeridos.
Ademais, conforme igualmente consignado, não verifico haver urgência, vez que a mora não é recente, o que foi inclusive corroborado pelos argumentos trazidos nos embargos de ID. 194021492.
Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Ademais, ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 191741723, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, dar-se-á regular prosseguimento ao feito.
Nesse sentido, passo a analisar a contestação e verifico que houve pedido de denunciação à lide.
Visando a otimização da tramitação de ambas as demandas deixo de conhecer o pedido de denunciação à lide apresentado pelas partes rés, sem prejuízo de eventual medida a ser adotada em autos apartados, caso assim entendam as partes rés.
Ademais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, tragam as partes REQUERIDAS aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:38
Outras decisões
-
24/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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