TJDFT - 0707982-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
05/08/2025 20:05
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:05
Outras decisões
-
18/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a RONETE APARECIDA BATISTA DURAES - CPF: *53.***.*79-57 (EXECUTADO).
-
26/06/2025 18:16
Outras decisões
-
17/06/2025 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RONETE APARECIDA BATISTA DURAES em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:28
Outras decisões
-
18/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:54
Outras decisões
-
21/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2025 06:22
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707982-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME REVEL: RONETE APARECIDA BATISTA DURAES CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
25/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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23/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 14:53
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RONETE APARECIDA BATISTA DURAES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707982-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME REVEL: RONETE APARECIDA BATISTA DURAES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOAO PAULO CASTRO BRAGA em desfavor de RONETE APARECIDA BATISTA DURAES.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 197060338) que foi contratado pela parte requerida para a prestação de serviços médicos, os quais foram devidamente cumpridos em sua integralidade.
No entanto, afirma que a parte requerida está inadimplente com sua obrigação de pagamento.
Alega que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 10.660,04 (dez mil, seiscentos e sessenta reais e quatro centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.660,04 (dez mil, seiscentos e sessenta reais e quatro centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 197062845), documentos e recolheu custas (ID. 197784525).
Citada (ID. 206171168), a parte requerida não ofereceu contestação.
Foi decretada a revelia da requerida (ID. 208624814).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, vê-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que fez prova do alegado, juntando aos autos as notas fiscais dos serviços prestados no ID. 197062851, bem como do detalhamento dos serviços médicos prestados no ID. 197062852 e seguintes.
Assim, há demonstrado a efetiva prestação dos serviços contratados.
Ademais, a parte requerente juntou demonstrativo da evolução das dívidas contraídas no ID. 197062871, no qual há descrição do valor devido e juros aplicados mensalmente, permitindo, deste modo, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Assim, a parte requerente se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu de tal ônus, eis que decretada sua revelia.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.660,04 (dez mil, seiscentos e sessenta reais e quatro centavos); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:07
Outras decisões
-
23/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RONETE APARECIDA BATISTA DURAES em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707982-88.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME REQUERIDO: RONETE APARECIDA BATISTA DURAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:43
Outras decisões
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27/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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