TJDFT - 0707497-88.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:29
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação cível.
Direito do consumidor.
Instituição financeira.
Golpe do WhatsApp clonado.
Pagamento espontâneo.
Atuação de terceiro estelionatário.
Nexo de causalidade.
Ausência.
Fortuito externo.
I.- Caso em exame 1.
Apelação cível em ação de reparação por dano moral e material. ii.- Questão em discussão 2.
Responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude praticadas por terceiros. iii.- Razões de decidir 3.
Por força do que dispõe o inciso II do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do Enunciado 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Na hipótese de eventual delito praticado por terceiro sem vínculo com a instituição financeira contra o consumidor/correntista, a responsabilização da instituição bancária requer demonstração de nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o dano sofrido pelo consumidor. 5.
No caso de o boleto bancário, equivocadamente pago pelo correntista, não ter sido emitido pela instituição financeira requerida, não há como responsabilizá-la pela fraude integralmente praticada por terceiro estranho aos autos. iv.- Dispositivo 6.
Recurso conhecido e não provido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado 479. -
12/12/2024 15:03
Conhecido o recurso de MARCOS RIBEIRO - CPF: *17.***.*51-34 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 17:50
Juntada de Petição de memoriais
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 20:32
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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22/10/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 08:07
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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