TJDFT - 0707718-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707718-71.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: JOSE ANTONIO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JOSEILTON BARRETO DIAS EMBARGADO: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de terceiro.
Narra o espólio embargante que o de cujus residiu no imóvel objeto dos embargos desde 1988 e, após seu falecimento, a titularidade dos débitos passou para a sua companheira, representante do espólio embargante.
Argumenta que na ação de usucapião ajuizada pela embargada argumenta que mantém a posse do imóvel e que manipula suposta união estável com o de cujus.
Argumenta que o pedido de declaração de união estável foi julgado improcedente e que a embargada não possui a posse mansa e pacífica do imóvel objeto dos autos.
Impugnação aos embargos de ID. 205741126.
Argumenta a embargada que que reside no imóvel objeto dos autos.
Ao ID. 209062817, a embargada pugna pelo depoimento da embargante, de prova testemunhal e de inspeção judicial no local, além da juntada de documentos.
De forma prévia à análise das provas pleiteadas, determino a suspensão dos autos até o julgamento da apelação nos autos em apenso (0704679-93.2024.8.07.0009), em razão da relação de prejudicialidade. À Secretaria, para que, em 3 (três) meses, intime as partes para que informem o andamento da ação em apenso.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 10:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707718-71.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: JOSE ANTONIO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JOSEILTON BARRETO DIAS EMBARGADO: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:45
Outras decisões
-
02/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 19:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707718-71.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: NILZETE BARRETO DIAS EMBARGADO: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro, no qual formulado pedido de efeito suspensivo, a fim de que ocorra a suspensão da ação de usucapião e de que se mantenha a posse do imóvel em favor do embargante.
A parte juntou procuração e documentos.
Determinada a emenda à inicial, para que a embargante prestasse esclarecimentos (ID. 197015834).
A parte embargante, intimada, apresentou emenda à inicial, prestando os esclarecimentos necessários (ID. 199862876).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, em atenção ao esclarecido na emenda de ID. 199862876, à Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, fazendo constar, como único autor, o ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DIAS, e o Sr.
JOSEILTON BARRETO DIAS como seu representante legal, já que provado ser o inventariante legal (ID. 199862878).
No mais, quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente embargos, nada a prover, na medida em que o mero exercício regular do direito abstrato de ação pela parte embargada – ao ajuizar a ação de usucapião – não pode ser interpretado como ato que gerou o periculum in mora alegado, haja vista que se trata tão somente de exercício de direito garantindo constitucionalmente.
Em acréscimo, pelo relatado na emenda de ID. 199862876, já há a manutenção da posse pelo Sr.
WILLIAM BARRETO DIAS, herdeiro do espólio autor, de forma que eventual desocupação por este, ou por quem quer que seja, só ocorrerá mediante pronunciamento judicial, o qual, obviamente, garantirá o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, evidencia-se que o prosseguimento da ação principal (autos da ação de usucapião de nº 0704619-93.2024.8.07.0009) não ocasionará nenhum prejuízo processual e/ou material para o embargante.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido atribuição de efeitos suspensivos.
Por outro lado, considerando-se que o supramencionado feito e o presente embargos se tratam de ações conexas, as referidas ações devem ser julgadas de forma conjunta, a fim de que se evite decisões conflitantes.
Ou seja, quando essas ações estiverem conclusas para sentença, devem ser julgadas em conjunto.
Assim, certifique-se à Secretaria para transladar cópia dessa decisão aos autos de nº 0704619-93.2024.8.07.0009, em razão da necessidade de se observar que o julgamento de ambos os feitos se dará de forma conjunta, bem como, ainda, que nas futuras decisões desse feito conste expressamente o número do processo conexo.
Sem prejuízo, recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ademais, cite-se a parte embargada, através de seus Advogados (art. 677, § 3º, do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 679 do CPC).
Assevere-se que deverá ser efetuada a citação pessoal em relação aos executados que não possuem advogado nos autos da principal, Art. 677, § 3°, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707718-71.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: NILZETE BARRETO DIAS EMBARGADO: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro, no qual formulado pedido de efeito suspensivo, a fim de que ocorra a suspensão da ação de usucapião e de que se mantenha a posse do imóvel em favor do embargante.
A parte juntou procuração e documentos.
Determinada a emenda à inicial, para que a embargante prestasse esclarecimentos (ID. 197015834).
A parte embargante, intimada, apresentou emenda à inicial, prestando os esclarecimentos necessários (ID. 199862876).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, em atenção ao esclarecido na emenda de ID. 199862876, à Secretaria para que retifique o polo ativo da demanda, fazendo constar, como único autor, o ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DIAS, e o Sr.
JOSEILTON BARRETO DIAS como seu representante legal, já que provado ser o inventariante legal (ID. 199862878).
No mais, quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente embargos, nada a prover, na medida em que o mero exercício regular do direito abstrato de ação pela parte embargada – ao ajuizar a ação de usucapião – não pode ser interpretado como ato que gerou o periculum in mora alegado, haja vista que se trata tão somente de exercício de direito garantindo constitucionalmente.
Em acréscimo, pelo relatado na emenda de ID. 199862876, já há a manutenção da posse pelo Sr.
WILLIAM BARRETO DIAS, herdeiro do espólio autor, de forma que eventual desocupação por este, ou por quem quer que seja, só ocorrerá mediante pronunciamento judicial, o qual, obviamente, garantirá o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, evidencia-se que o prosseguimento da ação principal (autos da ação de usucapião de nº 0704619-93.2024.8.07.0009) não ocasionará nenhum prejuízo processual e/ou material para o embargante.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido atribuição de efeitos suspensivos.
Por outro lado, considerando-se que o supramencionado feito e o presente embargos se tratam de ações conexas, as referidas ações devem ser julgadas de forma conjunta, a fim de que se evite decisões conflitantes.
Ou seja, quando essas ações estiverem conclusas para sentença, devem ser julgadas em conjunto.
Assim, certifique-se à Secretaria para transladar cópia dessa decisão aos autos de nº 0704619-93.2024.8.07.0009, em razão da necessidade de se observar que o julgamento de ambos os feitos se dará de forma conjunta, bem como, ainda, que nas futuras decisões desse feito conste expressamente o número do processo conexo.
Sem prejuízo, recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ademais, cite-se a parte embargada, através de seus Advogados (art. 677, § 3º, do CPC), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 679 do CPC).
Assevere-se que deverá ser efetuada a citação pessoal em relação aos executados que não possuem advogado nos autos da principal, Art. 677, § 3°, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 11:44
Outras decisões
-
14/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2024 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707718-71.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: NILZETE BARRETO DIAS EMBARGADO: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão de ID. 197015834, destaco que na inicial (ID. 196483963) consta que o nome de "ESPÓLIO DE JOSÉ NILTON DIAS.", todavia a certidão de óbito acostada no ID. 196483968 é de "JOSÉ ANTONIO DIAS".
Assim, o patrono da parte autora deverá esclarecer as divergências apontadas, uma vez que denominou a pare como "José Nilton Dias" em toda a inicial, mas colacionou certidão de óbito em nome de "José Antônio Dias".
Portanto, a fim de organizar o feito, apresente inicial substitutiva, com todos os esclarecimentos solicitados na decisão de ID. 197015834.
Prazo já concedido no ID. 197015834.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:49
Outras decisões
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 12:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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