TJDFT - 0708261-79.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 21:14
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
26/07/2025 17:47
Outras decisões
-
08/07/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:07
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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11/04/2025 15:32
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 15:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708261-79.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MATHEUS RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase executiva.
Não foi possível a constrição de bens da parte devedora para satisfação do crédito da parte credora até o presente momento, razão pela qual houve a suspensão do processo, na forma do artigo 921, III, do CPC, tendo decorrido integralmente o prazo de suspensão.
A parte autora formula pedido de adoção de medidas de coerção indireta, visando a satisfação do débito pelo devedor.
Requereu, ainda, a pesquisa ao sistema SNIPER. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação ao pedido de suspensão de CNH, ressalte-se que a aplicação de medidas atípicas na execução com o intuito de conceder efetividade ao direito reconhecido do credor depende, além do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, da existência de indícios de patrimônio oculto, o que não ocorreu neste processo.
O deferimento de tais medidas poderá ser de alguma utilidade caso haja fundados indícios de que a coerção indireta auxiliará ao adimplemento do débito, e que a medida guarda correlação com a interrupção de condutas conhecidas da parte executada que demonstram o uso de seu patrimônio para finalidades diversas (exemplos: apreensão de passaporte de pessoa que, reiteradamente, dilapida seus fundos com viagens no exterior; suspensão de CNH de colecionador de veículos, etc.) Além disto, tais situações fáticas que autorizem a aplicação de tais medidas coercitivas deve ser objeto de início de prova nos autos, o que não ocorreu no presente processo.
Ademais a suspensão de eventual carteira de habilitação e apreensão de eventual passaporte são medidas absolutamente desproporcionais, não guardam pertinência por si só com o adimplemento da obrigação de pagar, sendo incapazes de assegurar o pagamento do débito por meio direto, ante a ausência de valor econômico lícito para tais documentos.
Portanto, sua aplicação somente seria viável quando configurada situação prevista no parágrafo anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Em relação à consulta ao sistema SNIPER, ressalto que o referido sistema não é indicado para busca de bens e ativos.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Assim, o sistema não localiza bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ).
Em síntese, o resultado do pedido não é apto para instruir a continuidade do processo, mas apenas eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou medida de natureza similar.
Feitas tais considerações, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Segue o resultado em espelho anexo.
Considerando que a presente medida não é apta à satisfação imediata do crédito exequendo, e que já houve a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano (ID. 126458571), bem como o decurso integral do referido prazo, retornem os autos ao arquivo provisório. - Prescrição intercorrente projetada para 03/06/2026.
Verifiquei nesta data que não há valores bloqueados por meio do SISBAJUD sem a devida destinação.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:41
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 12:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/04/2025 12:41
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:33
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 09:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2025 09:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/02/2025 16:04
Processo Desarquivado
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31/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:09
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:41
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 13:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2024 13:41
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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29/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 07:26
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/09/2024 18:45
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 18:45
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2024 18:10
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708261-79.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MATHEUS RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 201829150).
Após o executado apresentou impugnação à penhora (ID. 198434786).
Na oportunidade aduziu, em síntese, que os valores bloqueados da sua conta bancária mantida junto à instituição financeira Picpay tratavam-se de verba salarial.
Após, a despeito de intimado para cumprir a determinação de ID. 201764709, o devedor não trouxe aos autos os extratos integrais das contas em que ocorreu o bloqueio de ativos nem o seu contracheque ou outro documento equivalente apto a demonstrar a natureza salarial dos valores constritos (ID. 204830098).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias do executado: a) Picpay Bank: R$278,99 b) Nu Pagamentos: R$28,50 e R$200,00 c) Caixa Econômica Federal: R$120,27.
Assim, da análise da petição de ID. 198434786 verifico que a parte se insurge, apenas, quanto à penhora dos valores por ela mantidos junto à instituição bancária Picpay Bank.
Feitas essas considerações ressalto que, não obstante devidamente, comprovado pelo executado recebeu do seu empregador no mês de março de 2024 a importância de R$2.609,91 (ID. 198109954, p. 3), a ausência dos extratos bancários aos autos não permite a este Juízo aferir se, de fato, os valores constritos ostentam natureza salarial.
Isso porque é perfeitamente possível que, quando do bloqueio, o salário do executado já tenha sido integralmente consumido e os valores penhorados sejam a sobra de outros depósitos por ele recebidos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Expeça-se, então, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$627,76, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que os patronos da parte autora NÃO possuem poderes para receber valores diretamente nas contas bancárias de suas titularidades, conforme procuração e substabelecimento de ID’s. 94130135 e 94130140.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente indique os seus dados bancários/chave PIX (CNPJ).
Expedido o respectivo alvará retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prazo final da prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:14
Indeferido o pedido de MATHEUS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*99-69 (EXECUTADO)
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22/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708261-79.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MATHEUS RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
De início promovo a juntada do espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, que, registra-se, servirá como auto de penhora por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC.
Realizo, ainda, a transferência dos valores constritos para a conta judicial vinculada ao presente feito, ficando o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
No mais, intime-se a parte executada, por meio do seu advogado constituído para, em 5 (cinco) dias: a) oferecer eventual impugnação à penhora, em complementação à de ID. 198109954, nos termos do artigo 841 do CPC; b) juntar os extratos bancários integrais das contas em que foram bloqueados valores, referente aos meses de abril, maio e junho de 2024; c) juntar o seu contracheque ou outro documento equivalente apto a demonstrar a natureza salarial dos valores constritos.
Havendo a apresentação de nova impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:25
Outras decisões
-
24/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708261-79.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MATHEUS RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO o Advogado da(s) parte(s) REQUERIDA para esclarecer a petição de ID 198109953, eis que a peticionante é aparentemente alheia a estes autos.
Os autos aguardam resultado de consulta ao sistema SISBAJUD (Protocolo n.º 20.***.***/2700-49, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 23/06/2024).
Samambaia/DF, 28 de maio de 2024, 14:22:37.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
28/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:03
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 21:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:29
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:06
Outras decisões
-
27/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 17:28
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/05/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 15:25
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO DA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
24/04/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 17:08
Expedição de Alvará.
-
19/04/2022 06:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:19
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:22
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/02/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 07:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 14:16
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/11/2021 19:22
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:56
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/10/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 18:31
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 08:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2021 14:40
Mandado devolvido dependência
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12/07/2021 19:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 19:50
Recebidos os autos
-
09/06/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 19:50
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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