TJDFT - 0707497-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:29
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707497-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARCOS RIBEIRO REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
19/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos MARCOS RIBEIRO em desfavor de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Revogo a liminar de ID 174747641.
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação reconvencional, conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida.
Retifique-se o polo passivo da lide para que conste NU PAGAMENTOS S.A, nos termos do informado na contestação.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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21/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:17
Outras decisões
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30/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707497-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS RIBEIRO REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 17 de julho de 2024, 20:31:46.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
17/07/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707497-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS RIBEIRO REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 20 de junho de 2024, 14:26:51.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
20/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707497-88.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARCOS RIBEIRO REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que antes do retorno da carta de citação, a arte requerida habilitou-se aos autos.
Assim, em que pese não constar poderes especiais para receber citação na procuração, verifica-se a ciência inequívoca da requerida, considerando a sua habilitação ao feito e constituição de advogado.
Desta feita, intime-se a requerida, por meio de seu advogado constituído, para apresentar contestação ao feito, no prazo de 15 dias, contados desta decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 12:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:43
Outras decisões
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28/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:25
Outras decisões
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24/05/2024 18:25
Indeferido o pedido de MARCOS RIBEIRO - CPF: *17.***.*51-34 (REQUERENTE)
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24/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 10:02
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS RIBEIRO - CPF: *17.***.*51-34 (REQUERENTE).
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09/05/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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