TJDFT - 0709459-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:24
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES MATEUS SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 03:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES MATEUS SILVA em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/11/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709459-22.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ISRAEL GOMES MATEUS SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 17:47:58.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709459-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ISRAEL GOMES MATEUS SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 1032, 10 andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por ISRAEL GOMES MATEUS SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL. 2.
Custas recolhidas (ID 198358957). 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:05:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198358952 Petição Inicial Petição Inicial 24052815441172900000181234884 198358953 Procuração - Israel Procuração/Substabelecimento 24052815441350700000181234885 198358954 GuiaInicial Guia 24052815441562800000181238136 198358957 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24052815441789300000181238139 198358959 COMPROVANTE DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24052815441929000000181238140 198358960 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24052815442043500000181238141 198358961 FICHA FINANCEIRA 2020 Documento de Comprovação 24052815442157000000181238142 198358962 FICHA FINANCEIRA 2021 Documento de Comprovação 24052815442319400000181238143 198358964 FICHA FINANCEIRA 2022 Documento de Comprovação 24052815442425400000181238145 198358966 FICHA FINANCEIRA 2023 Documento de Comprovação 24052815442557400000181238147 198358968 FICHA FINANCEIRA 2024 Documento de Comprovação 24052815442708000000181238149 198358970 Calculo ATS Documento de Comprovação 24052815442858000000181238150 198358973 calculo atualizado Documento de Comprovação 24052815442978500000181238153 198358979 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 24052815443269700000181238159 198358982 SENTENÇA Outros Documentos 24052815443452100000181238162 198358985 CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO Outros Documentos 24052815443608500000181238164 -
28/05/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:25
Deferido o pedido de ISRAEL GOMES MATEUS SILVA - CPF: *04.***.*25-47 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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