TJDFT - 0706032-59.2024.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:52
Expedição de Carta.
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07/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0706032-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Ciente do V. acórdão nº 1944329 (ID. 221163298).
O r. acórdão transitou em julgado para o réu FERNANDO OLIVEIRA SANTOS em 12.12.2024 e para o Ministério Público em 16.12.2024, conforme certidão de ID. 221163310.
Cumpra-se o v. acórdão, com a expedição de carta de sentença, à VEPEMA, em relação ao sentenciado FERNANDO OLIVEIRA SANTOS.
Comunique-se o trânsito em julgado da decisão, nos moldes do artigo 5º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria.
Certifique a Secretaria sobre a existência de material apreendido, e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Caso negativo, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas pertinentes.
Após os tramites de praxe, arquive-se.
Intimem-se as partes.
Gama-DF, 19 de dezembro de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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19/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:32
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:34
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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27/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:31
Publicado Edital em 19/08/2024.
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16/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0706032-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público (art. 129, I, da CF c/c arts. 24 e 41 do CPP), sob o rito do procedimento comum sumário (art. 394, §1º, do CPP), por meio da qual imputa a: a) FERNANDO OLIVEIRA SANTOS, os crimes do art. 306, § 1º, II, e § 2º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) c/c Resolução nº 432/2013-CONTRAN e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia (art. 41 do CPP) trouxe a exposição dos fatos, com todas as suas circunstâncias e a qualificação dos acusados.
Ao final, pediu a condenação do réu e a produção de prova oral, tendo sido juntado rol de testemunhas.
A peça acusatória narrou os seguintes fatos: No dia 13 de maio de 2024, por volta de 00h20min, na via pública da Quadra 06, conjunto A, altura do lote 20, Setor Oeste, Gama/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, sem a devida permissão/habilitação para dirigir e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu o veículo GM/Vectra, placas KDV-7584/DF, oportunidade em que, quando menos, gerou perigo de dano, eis que veio a causar acidente automobilístico.
Nas circunstâncias de tempo e local declinadas o denunciado conduzia o veículo descrito, ocasião em que colidiu na traseira do veículo HYUNDAI/HB20, placas QGA-4119/DF, o qual se encontrava regularmente estacionado, de propriedade de JOÃO JOSÉ REZENDE.
Acionada para atender à ocorrência, uma guarnição policial militar compareceu ao local, ocasião em que, ao abordar o acusado, e embora esse tenha se recusado a fazer o teste do etilômetro, constatou que ele apresentava alteração de sua capacidade psicomotora decorrente da ingestão de bebida alcoólica pelo conjunto de sinais característicos, notadamente, “sonolento”, "hálito etílico”, “olhos vermelhos", “comportamento exaltado”, “desordem nas vestes”, “dificuldade no equilíbrio”, desorientação temporal e espacial, dentre outros, conforme apontados no termo de constatação de ID. 196458052 e também observados no vídeo de ID. 196458056.
De resto, em consulta ao Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH – revelou que o denunciado não é detentor de CNH (ID. 197075333).
Acompanhou a denúncia o inquérito policial (art. 4º e seguintes do CPP), no bojo do qual foram documentados os atos investigatórios levados a efeito pela autoridade policial (art. 6º do CPP), tendo esta, ao final, elaborado relatório do que foi apurado (art. 10, §1º, do CPP).
Dentre os elementos de informação e as provas colhidas pela autoridade policial na fase de investigação, merecem destaque os seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante nº 378/2024-14ª DP (ID 196457041); b) Nota de Culpa nº 152/2024-14ª DP (ID 196458046); c) Termo de Constatação de Embriaguez (ID 196458052); d) Boletim de Ocorrência nº 2.337/2024-0 (ID 196458055); e) Vídeo do investigado após o acidente (ID 196458056); f) Relatório final (ID 196956290).
Não sendo o caso de rejeição (art. 395 do CPP), a denúncia foi recebida, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação (art. 396 do CPP).
Citado o réu (art. 351 do CPP), este apresentou resposta à acusação (art. 396-A do CPP), no bojo da qual reservou-se o direito de somente atacar o mérito da ação penal após a instrução processual.
Não sendo o caso de absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), tendo em vista que não foi identificada manifesta causa excludente de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, o feito foi saneado, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP).
Na audiência de instrução, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, interrogando-se, em seguida, o acusado (art. 400 do CPP).
Antes do interrogatório, foi garantido o direito do réu de entrevista prévia e reservada com o seu defensor (art. 185, §5º, do CPP).
Produzidas as provas em audiência (art. 400, §1º, do CPP), não foram necessárias novas diligências (art. 402 do CPP).
O Ministério Público apresentou alegações finais, que foram registradas na ata de audiência (ID 204930514), requerendo, em síntese, a condenação do réu às penas dos delitos descritos no art. 306, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c Resolução nº 432/2013-CONTRAN, e art. 309, também do Código de Trânsito Brasileiro.
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 206360027), alegando, em síntese, que: a) as provas apresentadas não são suficientemente contundentes para comprovar a autoria dos crimes imputados ao réu; b) as testemunhas não presenciaram diretamente os fatos e não há prova de que o réu estivesse dirigindo o veículo sob efeito de álcool ou que tenha causado danos a terceiros; c) subsidiariamente, em caso de condenação, a pena deve ser fixada no mínimo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Do Mérito O processo transcorreu de maneira válida e regular, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar qualquer nulidade.
Presentes também os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
II.1.
Do Delito do Art. 306, § 1º, II, e § 2º, da Lei nº 9.503/1997 A materialidade do crime de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 378/2024-14ª DP (ID 196457041); pela Nota de Culpa nº 152/2024-14ª DP (ID 196458046); pelo Termo de Constatação de Embriaguez (ID 196458052); pelo Boletim de Ocorrência nº 2.337/2024-0 (ID 196458055); pelo Vídeo do investigado após o acidente (ID 196458056); pelo Relatório final da autoridade policial (ID 196956290); e pela prova oral colhida em audiência.
A autoria, por sua vez, recai sobre FERNANDO OLIVEIRA SANTOS.
O Auto de Prisão em Flagrante nº 378/2024-14ª DP (ID 196457041), o Termo de Constatação de Embriaguez em nome do acusado (ID 196458052), o vídeo do acusado após o acidente (ID 196458056) e a prova oral colhida em audiência ligam o réu ao fato criminoso.
Nesse contexto, a testemunha ATOS HIAGO CORREIA CAIXETA afirmou que se recorda de pouquíssimos detalhes.
Relatou que, ao chegar ao local da abordagem, o veículo já estava batido.
O proprietário do segundo veículo envolvido, o condutor, estava bastante embriagado, foi preso e conduzido à delegacia.
A testemunha JOÃO JOSÉ REZENDE contou que estava em sua residência com seu filho quando ouviu um barulho vindo de um quebra-molas na esquina de sua casa.
Brincou com seu filho, dizendo: 'Alguém esqueceu o motor no quebra-mola.' Seu filho olhou pela janela e disse: 'Pai, alguém bateu na lixeira do vizinho.' A testemunha esclareceu que desceu para ajudar o vizinho, e ao chegar, informaram-lhe que alguém havia batido em seu carro.
A testemunha relatou que viu que o veículo havia colidido com seu carro, derrubado a lixeira e, em seguida, colidido em seu veículo.
Ele observou que o veículo estava andando em "zigue-zague" lentamente pela rua e parou cerca de 50 metros à frente de sua residência, onde há uma pizzaria.
O motorista parou, desceu do veículo e caiu.
Quando a testemunha se aproximou, percebeu sinais claros de embriaguez no acusado.
Tentou conversar com o acusado, que se ofereceu para consertar o veículo, pedindo um prazo para levá-lo a uma oficina, mas ficou doente.
A testemunha afirmou que as tratativas para arrumar o veículo ainda estão em andamento.
Em seu interrogatório, FERNANDO OLIVEIRA SANTOS afirmou que não tem habilitação para dirigir.
A tipicidade formal do fato está demonstrada, pois a conduta de FERNANDO OLIVEIRA SANTOS, que conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, subsume-se ao tipo objetivo descrito pelo art. 306, §1º, II, e §2º, do CTB.
Nesse contexto, destaco que, caso não seja realizado exame de alcoolemia, uma vez que não se pode obrigar a pessoa a fazer prova contra si mesmo, incide o art. 306, §1º, II, do CP, segundo o qual é possível constatar a embriaguez do condutor ao volante mediante sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Nesse passo, complementando a lei e visando padronizar esses novos meios de prova, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou e publicou no dia 23 de janeiro de 2013 a RESOLUÇÃO Nº 432, que especificamente sobre o crime do art. 306 estabelece: Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L); II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.
Complementando o art. 7º, IV, da Resolução, tem-se, no mesmo expediente, a redação do art. 5º, que diz: Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Por fim, o art. 306, §2º, do CTB aduz que a embriaguez ao volante pode ser provada por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos.
No caso concreto, a conduta típica descrita pelo art. 306, caput, do CTB está comprovada por Termo de Constatação de Embriaguez lavrado por agente oficial, conforme os parâmetros do Anexo II da Resolução Contran nº 432/2013, situação que se amolda ao art. 306, §1º, II, do CTB.
Além disso, há vídeo do acusado, filmado no momento dos fatos (ID 196458056), capaz de comprovar que este estava em situação de embriaguez, conjuntura que se enquadra no art. 306, §2º, do CTB.
Também está presente a tipicidade material, pois a conduta do réu foi capaz de gerar perigo de lesão ao bem jurídico incolumidade pública, que é penalmente relevante.
Destaque-se que a conduta foi realizada de modo intencional e deliberada por FERNANDO OLIVEIRA SANTOS, restando caracterizado o elemento subjetivo dolo.
Não merece prosperar a tese defensiva de ausência de provas, pois, conforme fundamentação exauriente exposta acima, há diversos elementos de prova que comprovam a materialidade dos fatos, a autoria de FERNANDO OLIVEIRA SANTOS e a tipicidade da conduta.
Outrossim, conforme depoimentos resumidos acima, há sim prova testemunhal de que o réu estava dirigindo o seu veículo sob efeito de álcool.
Esses depoimentos são ainda corroborados pelo vídeo de ID 196458056, que mostra o réu alcoolizado.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
O art. 298, III, do CTB determina que: Art. 298.
São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o crime de embriaguez ao volante praticado em conjunto com o delito previsto no art. 309, caput, CTB, permite que o crime de menor gravidade seja reconhecido como agravante genérica, a qual tem previsão no art. 298, III, do CTB.
No caso em apreço, restou demostrado, a partir da prova testemunhal, do documento de ID 197075333 e da confissão, que o réu não possui habilitação para a condução de veículo automotor, o que evidencia uma maior gravidade da conduta delitiva.
Assim, deve ser reconhecida, na dosimetria da pena, a agravante genérica prevista no art. 298, III, do CTB.
Também incide a agravante da reincidência, pois o réu cometeu novo delito após o trânsito em julgado de sentença que o condenou por crime anterior.
Não incide a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), pois o acusado não confessor ter conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
Não há outras agravantes ou atenuantes.
II.2.
Da Ilicitude e da Culpabilidade Conforme demonstrado acima, o fato é típico.
Também é ilícito, tendo em vista a adoção da teoria indiciária da ilicitude (“ratio cognoscendi”) e o fato de o réu não ter invocado causas excludentes (art. 156 do CPP).
Pelo mesmo motivo (art. 156 do CPP), o agente é culpável e o fato é punível.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão condenatória, com fulcro no art. 387 do CPP, motivo pelo qual extingo o processo com resolução de mérito para condenar o réu FERNANDO OLIVEIRA SANTOS às penas do art. 306, § 1º, II, e § 2º, da Lei nº 9.503/1997 c/c art. 298, III, da Lei nº 9.503/1997.
V.
Dosimetria da Pena Passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico preconizado por Nelson Hungria e positivado por intermédio do art. 68 do Código Penal Brasileiro.
V.1.
Do Réu FERNANDO OLIVEIRA SANTOS V.1.1.
Do Crime do Art. 306, § 1º, II, e § 2º, da Lei nº 9.503/1997 Primeira Fase (art. 59 do CP): a) a culpabilidade consubstancia grau concreto de reprovabilidade comum ao tipo penal; b) o réu não possui condenações criminais com trânsito em julgado não utilizadas para fins de reincidência (Súmula nº 444 do STJ), de modo que não possui maus antecedentes; c) não há notícia de fato que desabone a conduta social do réu; d) quanto à personalidade, não há elementos técnicos aptos a justificar valoração negativa; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) as circunstâncias do crime não geram valoração negativa; g) as consequências do delito desbordam do comum ao tipo penal, pois a conduta do réu gerou dano ao patrimônio particular de terceiros; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
Pena base fixada em 9 meses e 22 dias de detenção e 54 dias-multa.
Segunda Fase: aplicam-se à FERNANDO OLIVEIRA SANTOS as agravantes do art. 61, I, do CP e do art. 298, III, da Lei nº 9.503/1997.
Pena Intermediária fixada em 1 ano de detenção e 72 dias-multa.
Terceira Fase: não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Pena final fixada em 1 ano de detenção e 72 dias-multa.
Na ausência de informações acerca das condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, §§ 1° e 2°, do CP).
V.1.2.
Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Conforme o art. 33, §2º, “c”, do CP, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
No caso concreto, o réu FERNANDO OLIVEIRA SANTOS foi condenado a 1 ano de detenção, mas é reincidente.
Por conseguinte, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Aplicada a detração (art. 387, §2º, do CPP c/c ar. 42 do CP), esta não é suficiente para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Aplico ainda ao sentenciado a pena de proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 04 (quatro) meses, tendo em vista as diretrizes acima consideradas e que o dispõem os art. 292, art. 293, e o preceito secundário do art. 306, todos do CTB.
Em atenção ao artigo 44 do Código Penal, verifico que o acusado é reincidente, todavia não se trata de condenação da mesma natureza da presente, de modo que nos termos do parágrafo terceiro do referido artigo tenho como socialmente recomendada a substituição da pena privativa de liberdade, mormente porque a prestação de serviço a comunidade, nos termos do artigo 312-A do CTB cumpre as funções da pena e favorece a ressocialização do sentenciado nos crimes previstos na lei de trânsito.
Dessa forma, substituto a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade nos termos do artigo 312-A do CTB e, ambas, nos moldes a serem definidos pelos Juízo da VEPEMA.
VI.
Prisão (Art. 387, §1º, do CPP) O sentenciado permaneceu em liberdade durante a instrução processual e não há razões para a decretação da sua prisão preventiva, em que pese a reincidência, de modo que confiro ao réu o benefício de apelar em liberdade, se assim o pretender.
VII.
Providências Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Eventual requerimento de isenção deverá ser apresentado ao Juízo das Execuções Penais.
Não havendo pedido expresso da vítima ou da acusação, deixo de fixar reparação mínima (art. 387, IV, do CPP), conforme posição assente do STJ.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 295 do CTB, oficiando ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao DETRAN- DF.
Certifique a Secretaria do Juízo se há bens apreendidos relacionados a estes autos, sendo que em caso positivo deverá ser dada vista ao Ministério Público e, em seguida voltar conclusos.
Certificado o trânsito em julgado: a) Inscreva-se o nome dos réus no rol de culpados (art. 5º, LVII, da CRFB); b) Oficie-se o órgão responsável pelos antecedentes criminais; c) Expeça-se ofício ao TRE (art. 15, III, da CRFB); d) Intime-se o réu para o pagamento da multa, em 10 dias (art. 50, CP).
Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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05/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0706032-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO OLIVEIRA SANTOS VISTA À DEFESA Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª.
Juíza de Direito Dra.
Maura de Nazareth, faço estes autos com vista à DEFESA DE FERNANDO OLIVEIRA SANTOS, para a apresentação de alegações finais (Despacho ID. 204930514: Pela MMª.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “À Defesa para que apresente as alegações finais no prazo de CINCO DIAS.”), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Gama/ DF, 24 de julho de 2024.
MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 21:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
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24/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
15/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0706032-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Diante da certidão negativa de id. 203283144, em relação à testemunha do Juízo KAMILA LEITE DE ALMEIDA - id 200260680, intime-se a Advogada do réu a fim de que apresente endereço apto a possibilitar a intimação da testemunha para a audiência designada.
Prazo 5(cinco)dias.
Após, aguardem os autos, em etiqueta própria, a realização do ato designado.
Gama/DF, 9 de julho de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0706032-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Diante da certidão negativa de id 202939749, em relação à testemunha comum JOÃO JOSÉ REZENDE, arrolada com cláusula de imprescindibilidade pelo Advogado do réu, intimem-se as partes a fim de que, em tempo hábil para proceder a intimação para audiência designada, atualizem o endereço da testemunha.
Após, aguardem os autos, em etiqueta própria, a realização do ato designado.
Gama/DF, 4 de julho de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
09/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 23:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
04/07/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 21:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
14/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/06/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
12/06/2024 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
03/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0706032-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apresentação de resposta a acusação pela Defesa constituída por FERNANDO OLIVEIRA SANTOS (id. 198243755), a qual recebo.
Verifico que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há falar em absolvição sumária.
Ademais, não foram aduzidas questões preliminares.
Designe-se data para a realização de audiência única para instrução e julgamento, com intimação das testemunhas e do réu.
Diante da Resolução n. 481, CNJ, intime-se a Defesa para se manifestar quanto ao interesse na realização de audiência por videoconferência, nos termos do artigo 4º, da referida Resolução, a qual alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354, ficando ressalvado que o Ministério Público oficiou para que a audiência se dê por essa modalidade (id. 197407646, p. 5).
Prazo de 3 (três) dias.
Havendo o interesse, inclua-se em pauta.
Caso contrário, retornem conclusos.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Gama-DF, 28 de maio de 2024.
MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
28/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
24/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:48
Publicado Edital em 22/05/2024.
-
21/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:19
Expedição de Alvará.
-
21/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:28
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e fiança
-
21/05/2024 14:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 20:22
Recebidos os autos
-
18/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
16/05/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
16/05/2024 05:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
16/05/2024 05:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/05/2024 09:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/05/2024 15:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/05/2024 15:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/05/2024 11:11
Juntada de gravação de audiência
-
14/05/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 11:16
Juntada de laudo
-
13/05/2024 08:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/05/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/05/2024 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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