TJDFT - 0709418-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709418-55.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FERNANDA NASARIO GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDA NASARIO GOMES, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de ato administrativo de eliminação do concurso público.
Em síntese, a autora narrou que participa do concurso público, regido pelo Edital n. 04/2023 – DGP/PMDF, para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Expôs que foi aprovada nas provas objetiva e discursiva, no teste de aptidão física e na avaliação psicológica, tendo sido reprovada na etapa de avaliação médica por ter apresentado membrana epirretiana em ambos os olhos, o que, segundo interpretação da banca, seria condição incapacitante prevista no item 4, alínea e, do Anexo II do Edital de Abertura.
Explicou que a membrana epirretiana não caracteriza nenhuma das condições clínicas previstas na alínea (distrofias, degenerações e lesões de retina – predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo).
Defendeu que por essa razão resta patente o equívoco praticado pela banca examinadora, já que a membrana epirretiana não se trata de distrofia, degeneração ou lesão de retina.
Sustentou que o profissional que a avaliou não era especialista em oftalmologia e não possuía conhecimento técnico necessário para realizar o enquadramento preciso da doença, relacionando fato e norma de modo equivocado.
Alegou que a existência da membrana, como demonstram os laudos médicos, não lhe causa qualquer prejuízo oftalmológico e não apresenta qualquer risco de mal prognóstico evolutivo, tendo em vista se tratar de quadro clínico estável há mais de 7 (sete) anos.
Relatou que recorreu administrativamente contra o ato de eliminação, apontando a conclusão equivocada da banca examinadora e enviando laudo de especialistas.
Destacou que a eliminação foi mantida.
Argumentou que a conclusão da banca se mostra equivocada, tendo em vista que médicas oftalmologistas retinólogas deixam claro nos laudos que a membrana apresentada não configura nenhuma das condições incapacitantes previstas no Edital.
Acrescentou que a membrana não traz nenhum prejuízo oftalmológico, sendo que mantém acuidade visual perfeita, e que não há nada que indique qualquer perigo de prognóstico evolutivo ruim.
Aduziu que a resposta ao recurso foi genérica e não pontou fundamento fático ou jurídico para a eliminação, limitando-se a transcrever o item do Edital que a banca entendeu ter sido violado.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar suspensão do ato de eliminação na fase de avaliação de saúde, permitindo que ela prossiga no certame.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de eliminação.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A sentença de ID 198370406 deferiu os benefícios da assistência judiciária e julgou liminarmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte autora interpôs o recurso de apelação (ID 199802544).
A decisão de ID 199894483 manteve a sentença impugnada e determinou a citação dos réus para apresentação de contrarrazões.
Foi indeferida a tutela antecipada recursal (ID 200789892).
O Distrito Federal apresentou contrarrazões ao ID 201946625.
Contrarrazões pelo Instituto AOCP ao ID 204551524.
Foi dado provimento ao recurso de apelação para tornar sem efeito a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja garantido o direito à produção de provas (ID 215742494).
Na decisão de ID 215894405, foi determinada a citação dos requeridos.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 217690972), na qual defendeu a legitimidade da eliminação da autora, uma vez que o ato foi estritamente vinculado ao edital.
Alegou que a intervenção judicial, desconsiderando o laudo oficial, ultrapassa o controle de legalidade ao interferir em critérios técnicos próprios da Administração.
Sustentou que as funções de policial militar exigem condições físicas rigorosas e, por isso, a exigência de plena aptidão física não é arbitrária.
Afirmou que a membrana epirretiniana é uma condição que predispõe a riscos de deterioração visual, o que poderia impactar diretamente sua capacidade de resposta a situações de perigo ou urgência.
Argumentou que a aprovação de candidato portador de condição expressamente incapacitante pelo edital configuraria violação aos princípios da isonomia e impessoalidade.
O Instituto AOCP ofereceu contestação (ID 219177652), alegando, preliminarmente, incorreção do valor da causa.
No mérito, sustentou que há expressa previsão legal e editalícia sobre as condições incapacitantes, não se podendo flexibilizar as regras em favor de um só candidato, sob pena de clara violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.
Afirmou que a candidata apresentou laudo oftalmológico que indicava distrofias, degeneração e lesões na retina, em desacordo com o edital, e, por isso, foi eliminada do certame.
Defendeu que os atos que consideraram a candidata como “inapto” foram devidamente motivados.
Argumentou que, diante da inexistência de irregularidade, não há falar em qualquer motivo para intervenção do Poder Judiciário.
Réplica aos IDs 223901557 e 223901558, refutando os argumentos dos réus e reiterando os termos da inicial.
A parte autora requereu a realização de prova pericial (ID 223908254).
O Instituto AOCP e o Distrito Federal dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 224633117 e 224938756).
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 225623323) rejeitou a preliminar de incorreção do valor da causa e deferiu a prova pericial requerida pela parte autora.
Laudo pericial ao ID 237013274.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 238213764).
O Instituto AOCP se manifestou acerca do laudo pericial (ID 239852699).
A autora reforçou os pedidos iniciais (ID 240316724).
A decisão de ID 240542101 homologou o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade do ato de exclusão da candidata do concurso público, após a fase de avaliação médica.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Dessa forma, em assuntos afeitos a concurso público, a atuação do Judiciário restringe-se à verificação de aspectos de legalidade.
Cabe destacar que, conforme artigos 10 e 11 da Lei n. 7.289/1984 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal), o ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se boa condição física para o exercício do cargo, tendo em vista o desempenho das atividades que lhe são inerentes.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar com repercussão geral o Recurso Extraordinário 886131 (Tema 1.015), fixou a seguinte tese: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).
Na hipótese dos autos, do exame do acervo fático-probatório, verifica-se que, de acordo com o Anexo II do edital do concurso (ID 198262794 – Pág. 17) as “distrofias, degenerações e lesões de retina (predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo)” são condições médicas incapacitantes para o certame.
Cabe ressaltar que o edital não prevê expressamente que a membrana epirretiana, por si só, seria condição incapacitante para o ingresso na carreira, de modo que a verificação do comprometimento da retina deve ser avaliada no caso concreto em conformidade com o princípio da razoabilidade.
Nesse contexto, cabe o controle jurisdicional do ato, de modo a afastar a ocorrência de eventual desproporcionalidade.
A autora, após obter êxito nas provas objetiva e discursiva e no Teste de Aptidão Física e Avaliação Psicológica, foi excluído na etapa de avaliação médica, quando considerada “inapto” sob o seguinte motivo: “alteração de exame de mapeamento de retina: membrana epirretiana em ambos os olhos” (ID 198266045).
Ocorre que, de acordo com laudos oftalmológicos (ID 198266047 e 198266048), a acuidade visual se mantém estável após a formação da membrana, sem piora da visão nem das características da membrana, o que corrobora a estabilidade do quadro.
A especialista ainda acrescentou que é segura a prática de quaisquer atividades profissionais sem restrições.
Ademais, a estabilidade da doença e a aptidão para exercício do cargo foram reconhecidas em laudo pericial produzido em Juízo (ID 237013274).
Confira-se: A candidata Fernanda Nasario Gomes, 33 anos, foi considerada inapta na fase de avaliação médica do concurso público para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Encaminhada à perícia judicial, apresentou, no exame oftalmológico, acuidade visual sem correção de 20/40 em ambos os olhos e, com correção óptica, de 20/30 no olho direito e 20/25 no olho esquerdo.
Também foram realizados exames complementares e revisão de documentos clínicos anteriores.
Importa esclarecer, desde já, que este parecer é estritamente técnico e médico, restringindo-se à análise da condição oftalmológica da parte autora.
Não cabe ao presente laudo emitir juízo sobre a interpretação jurídica do edital, tampouco decidir se ele possui caráter soberano, absoluto ou vinculante perante o Poder Judiciário.
A análise aqui empreendida limita-se à compatibilidade entre o quadro clínico apresentado e as funções inerentes ao cargo, à luz de critérios técnicos.
A acuidade visual da candidata, com correção, está em conformidade com o requisito mínimo estabelecido pelo edital nº 04/2023-DGP/PMDF, que exige acuidade igual ou superior a 20/40 em cada olho, com ou sem correção.
Com 20/30 no olho direito e 20/25 no esquerdo, a candidata demonstra visão central preservada, suficiente para as exigências funcionais do cargo, incluindo atividades operacionais, vigilância e tarefas com demanda visual elevada.
A única alteração oftalmológica identificada foi a presença de membrana epirretiniana grau 1 em ambos os olhos, condição retiniana adquirida, localizada na mácula, de caráter leve e sem sinais de tração ou distorção da fóvea.
A espessura foveal encontra-se dentro dos parâmetros normais, sem evidência de edema ou comprometimento da retina externa.
Exames de 2022 e 2025 mostram estabilidade do quadro, e a literatura médica indica que, após dois anos sem progressão, o risco de agravamento é inferior a 10%.
A candidata não apresenta sintomas visuais subjetivos como metamorfopsia, visão distorcida ou embaçada, e mantém função visual compatível com atividades cotidianas e profissionais.
Do ponto de vista técnico, a alteração é clinicamente irrelevante.
No entanto, o edital menciona genericamente “lesões da retina” como condição eliminatória, sem especificar a natureza, grau ou repercussão funcional dessas lesões.
Embora a membrana epirretiniana possa, sob interpretação ampliada, ser classificada como uma lesão retiniana, trata-se de uma condição leve, assintomática, não progressiva, e sem qualquer impacto sobre a capacidade funcional da candidata, não sendo razoável qualificá-la como impeditiva à luz da medicina baseada em evidências.
Diante do exposto, conclui-se que, do ponto de vista técnico e exclusivamente oftalmológico, a Sra.
Fernanda Nasario Gomes encontra-se APTA para o exercício do cargo de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
A candidata possui visão funcional plenamente compatível com as exigências do cargo, apresenta acuidade visual corrigida superior ao mínimo previsto no edital, não apresenta sintomas visuais relevantes e não há evidências clínicas ou documentais de que sua condição retiniana leve, estável e assintomática represente limitação atual ou risco substancial de agravamento.
A eventual interpretação de inaptidão com base em cláusulas genéricas do edital não encontra respaldo na análise técnica realizada, tampouco se justifica do ponto de vista clínico funcional.
Assim, os elementos de prova revelam que não há dúvida de que a autora apresenta estado de saúde compatível com o exercício do cargo de praça da Polícia Militar do Distrito Federal, uma vez que constatada a ausência de condições que saúde que a incapacitam para o desempenho das funções inerentes ao cargo público.
Importante destacar o entendimento do e.
TJDFT em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – PMDF – EDITAL Nº 04/2023.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
CONDIÇÃO MÉDICA INCAPACITANTE PREVISTA NO EDITAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MILITAR.
COMPROVAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Constituição Federal admite que a lei imponha requisitos para o provimento de cargos públicos, desde que sejam objetivos e adequados às necessidades do cargo a ser exercido e não possuam caráter discriminatório, atendendo aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia. 2.
Tratando-se de concurso público, vigora o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual o instrumento convocatório deverá ser estritamente observado durante todas as fases em que se desenvolver o certame, sob pena de caracterização de nulidade. 3. “A eliminação do candidato, que goza de boa saúde comprovada por diversos laudos médicos, em razão de patologia prevista no edital do certame que não interfere no exercício das atribuições do cargo, fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como caracteriza formalismo exacerbado, contrário à própria finalidade da etapa do concurso” (Acórdão 1865250, 07123464720228070018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).4.
Na hipótese, tem-se que o autor/apelante foi considerando inapto com base no item 10.1 do Anexo II do referido edital, que prevê, dentre as condições incapacitantes, a “deformidades ou qualquer alteração da estrutura normal das mãos e pés”.
Entretanto, os diversos exames médicos apresentados pelo autor/apelante garantem sua perfeita capacidade para praticar atividades físicas, além de completa aptidão física para o cargo do certame em questão. 4.1.
A conclusão pela inaptidão do candidato, oriunda da Junta Médica do certame, deve ser afastada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que por certo devem permear as decisões da banca examinadora. 4.2.
Logo, a manutenção do candidato no certame é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o autor/apelante inapto na etapa de avaliação médica para ocupar o cargo do referido concurso; e determinar a reinclusão/permanência do recorrente no certame para que participe das demais etapas do concurso, permitindo, inclusive, a sua convocação para o curso de formação, caso tenha obtido classificação suficiente para a convocação. (Acórdão 1955587, 0705636-40.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 28/12/2024.) [grifos nossos].
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR SUPOSTA LESÃO LIGAMENTAR.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A CAPACIDADE FÍSICA E LABORATIVA.
REPARAÇÃO POR CIRURGIA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
NULIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E DESPROVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido apresentado na petição inicial para anular o ato administrativo de eliminação do requerente do concurso público de admissão ao curso de formação de praças da polícia militar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, considerando-o apto na etapa de avaliação médica, de modo que possa prosseguir no certame. 2.
Verifica-se, por meio da prova documental juntada no processo, que o autor não apresenta condição, sinais ou sintomas capazes de limitar ou impedir o exercício das atividades inerentes ao cargo público pretendido, conclusão que contraria a avaliação da comissão examinadora do concurso.
O médico, especialista em ortopedia, que avaliou o autor explicou que, embora tenha submetido, em 2019, à cirurgia reparadora para ruptura de lesão ligamentar no joelho direito, obteve plena recuperação, sem apresentar atualmente qualquer espécie de lesão ligamentar ou limitação funcional do ponto de vista ortopédico. 3.
Em razão da violação dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade no ato de eliminação do candidato, impõe-se excepcional ingerência do Poder Judiciário no caso concreto (Tema de Repercussão Geral n. 485/STF).
Precedentes. 4.
Remessa necessária recebida e desprovida.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1926829, 0707706-30.2024.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) [grifos nossos].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
CERATOCONE.
DOENÇA ESTÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de permanência do candidato no concurso público destinado ao preenchimento das vagas à graduação de soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal, após eliminação na fase de avaliação médica, motivada pela constatação de "ceratocone". 2.
Na hipótese em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, o mérito do agravo deve ser, desde logo, submetido a julgamento. 3.
O princípio da legalidade orienta a atuação do Administrador Público e abrange não só o cumprimento da lei em sentido estrito, mas também do ordenamento jurídico com um todo.
Nesse contexto o controle jurisdicional dos atos administrativos deve ser exercido de modo a afastar a ocorrência de eventuais atos desproporcionais, ou mesmo, de implementação inviável. 4.
O edital do certame prevê a realização da fase de caráter eliminatório, que consiste na avaliação médica e odontológica dos candidatos aprovados no teste de aptidão física.
Além disso, o edital prevê como condição médica incapacitante as distrofias e degenerações corneanas. 5.
No caso o recorrente foi considerado “não recomendado” pela banca examinadora, em razão de “Topografia Corneana - Compatível com Ceratocone estável em ambos os olhos”.
No entanto, os laudos médicos apresentados pelo candidato e submetidos à análise da banca examinadora indicam a aptidão ao exercício da função, pois o ceratocone se encontra estável e não impede a ocupação do cargo pretendido. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1915301, 0717071-65.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 16/09/2024.) [grifos nossos].
Dessa forma, o exame do caso em deslinde permite concluir que o ato de eliminação da candidata não é razoável, em decorrência da excepcionalidade das circunstâncias e do exame dos laudos médicos e do resultado da perícia trazidos aos presentes autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para anular o ato administrativo que eliminou a autora da do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças (Edital n. 04/2023 – DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023), assegurando-lhe o direito de participar das demais etapas do certame, incluindo eventual matrícula no curso de formação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º e 4º, inciso III, do CPC.
Nos termos do art. 87 do CPC, cada réu arcará com 50% (cinquenta por cento) dos honorários.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 496, CPC).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 11:06:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
21/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:34
Outras decisões
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25/06/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/06/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 04:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 22:23
Juntada de Petição de laudo
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709418-55.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FERNANDA NASARIO GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 231638492.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 08:10:33.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
07/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709418-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FERNANDA NASARIO GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); FABIO RICARDO MORELLI (CPF: *20.***.*51-40); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, 959, ., Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a anuência das Partes, homologo a proposta de honorários periciais de ID 229544805, no importe de R$ 1.994,00 (mil novecentos e noventa e quatro reais), apresentada pelo perito judicial GIULIANO PREDIGER DOBRI, Médico Oftalmologista.
Ademais, referido valor está de acordo com os termos das Portarias Conjuntas 101, de 10/11/2016 e 53, de 21/10/2011, Portarias GPR 287 de 22/02/2021 e 69 de 13/01/2022 e, ainda, está condizente e proporcional à complexidade do trabalho e ao tempo necessário para a sua realização.
Sendo assim, prossiga-se o feito nos ulteriores termos da decisão de ID 225623323, intimando-se o expert para dar início aos trabalhos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 18:22:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
03/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:28
Deferido o pedido de GIULIANO PREDIGER DOBRI - CPF: *36.***.*66-45 (PERITO).
-
28/03/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA NASARIO GOMES em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 15:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/01/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 06:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA NASARIO GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 19:47
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 19:47
Deferido o pedido de FERNANDA NASARIO GOMES - CPF: *51.***.*68-80 (AUTOR).
-
28/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:14
Indeferido o pedido de FERNANDA NASARIO GOMES - CPF: *51.***.*68-80 (AUTOR)
-
12/06/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709418-55.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FERNANDA NASARIO GOMES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por FERNANDA NASARIO GOMES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP, postulando concedida tutela de urgência para determinar a suspensão do ato ilegal de eliminação do certame, viabilizando a participação do requerente nas demais fases do certame.
Esclarece que foi eliminada do concurso público para provimento de vagas no cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC na forma do Edital nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023.
Afirma que após obter sucesso em todas as etapas do referido concurso, dentre as quais a prova objetiva, discursiva e o teste de aptidão física, foi convocada para o exame médico, no qual foi considerado não recomendada, exclusivamente em virtude de possuir membrana epirretiana em ambos os olhos.
Alega que tal condição clínica não foi prevista como incapacitante no edital, o que gerou violação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação aos Temas de Repercussão Geral nºs 485 e 1.015 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral nº 485: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A parte autora postula a suspensão do ato de eliminação por possuir membrana epirretiana em ambos os olhos, alegando que tal condição não foi prevista no Edital.
Todavia, consta no Anexo II do Edital, no rol de condições médicas incapacitantes, quanto aos olhos e visões, as distrofias, degenerações e lesões da retina - predisponentes ao deslocamento ou com mal prognóstico evolutivo (item 4, ‘e’).
O que vem a ser membrana epirretiniana? Segundo os especialistas: A membrana epirretiniana é uma fina membrana ou camada de tecido cicatricial que se forma sobre a retina (a estrutura transparente e sensível à luz localizada na parte posterior do olho) e que se contrai, enrugando a retina localizada abaixo.
A membrana epirretiniana normalmente surge após os 50 anos de idade, sendo mais comum entre pessoas com mais de 75 anos.
Diversas doenças que podem causar ou contribuir para a retração (enrugamento) da retina são: Retinopatia diabética; Uveíte; Descolamento ou rasgo da retina; Lesão no olho (fonte: https://www.msdmanuals.com/pt-br/casa/dist%C3%BArbios-ftalmol%C3%B3gicos/doen%C3%A7as-da-retina/membrana-epirretiniana).
Logo, a autora possui, em relação aos olhos, condição médica incapacitante, pois a membrana epirretiniana é uma degeneração na retina, prevista no Edital.
Note-se que a autora em nenhum momento nega a existência da referida condição médica incapacitante, apenas alega que ela não está prevista no edital.
Assim, perfeitamente correta a decisão administrativa impugnada.
Além disso, o Colendo STF fixou o Tema 1.015 de Repercussão Geral nos seguintes termos: “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato (a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II)” (Plenário do STF, em novembro de 2023, RE 886.131/MG).
Desta forma, em uma interpretação a contrario sensu, é perfeitamente constitucional a vedação à posse em cargo público de candidato que apresenta condição médica incapacitante.
Ora, o cargo postulado pela parte autora é de soldado da PMDF, cargo para o qual a lei exige capacidade física, boa saúde e limitação quanto ao ingresso quanto à idade máxima e altura mínima (Lei nº 7.289/84, art. 11), tudo em obediência ao preceito constitucional expresso de eficiência de suas atividades (art. 144, § 7º).
Conclui-se, portanto, que diante das enormes exigências físicas impostas à praça da PMDF para bem cumprir a função constitucional de “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” (art. 144, § 5º), é mais do que razoável e proporcional o edital do certame trazer uma lista de doenças e condições médicas incapacitantes.
Note-se que a CF estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei” (art. 37, II).
Daí porque não há que se falar em ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos.
Por fim, a parte autora apresenta fragílimos argumentos para anular a decisão administrativa por ausência de motivação.
No entanto, o ato impugnado apresentou motivação suficiente quanto aos aspectos fáticos e jurídicos, tanto que a parte facilmente conseguiu apresentar recurso administrativo e a presente demanda com argumentos de mérito para tentar afastar a decisão questionada.
Assim, inexiste qualquer indício de prova de que a decisão impugnada possui os vícios apontados pelo autor.
Desta forma, o que a autora postula é reexaminar o os critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF nos Temas 485 e 1.015 de Repercussão Geral.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Por fim, destaca-se a desnecessidade de perícia ou qualquer outra forma de dilação probatória para o deslinde da presente demanda, pois não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:47:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
28/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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