TJDFT - 0709925-21.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 19:12
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 14:26
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:26
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
05/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 20:42
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 04:17
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 15:40
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:56
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 19:56
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2025 15:23
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Claudio Fernando Soares em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709925-21.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO FERNANDO SOARES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de Id 218790924 que homologou os cálculos de Ids 213168246 e 213165742 e determinou que se prosseguisse nos termos da decisão de Id 208365008.
Em síntese, afirma a decisão conteria erro material ante ao fato de que: a) SELIC deve incidir somente sobre o principal corrigido pelo IPCA-E até essa data, sem incluir os juros anteriores, pois isso geraria bis in idem; b) há precedentes que vedam a aplicação simultânea de SELIC com outros juros; e c) a Resolução n. 303/2019 do CNJ extrapola os limites da EC n. 113/2021.
Assevera que a equivocidade na aplicação dos conceitos teria gerado o erro material.
Intimado, o credor apresentou contrarrazões ao recurso no Id 224568901.
Os autos vieram conclusos. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os aclaratórios, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que teria erro material em sua fundamentação.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto controvertido.
O chamado "erro material" apontado pelo Distrito Federal não configura um erro evidente de redação ou cálculo, mas sim uma divergência interpretativa sobre a aplicação da SELIC.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem corroborado a tese presente na decisão embargada, sendo certo que a mera existência de controvérsia no Supremo Tribunal Federal não torna a decisão errada ou inválida.
Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão trazida a existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença questionada.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 15:58:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/02/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Claudio Fernando Soares em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:54
Outras decisões
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de Claudio Fernando Soares em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709925-21.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO FERNANDO SOARES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:26:34.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
16/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:35
Outras decisões
-
26/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709925-21.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO FERNANDO SOARES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 11:23:24.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:51
Outras decisões
-
25/10/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709925-21.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO FERNANDO SOARES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 19:21:50.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Claudio Fernando Soares em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709925-21.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO FERNANDO SOARES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, defiro o pedido de Id 199990144.
Ainda, diante das impugnações aos cálculos apresentadas, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor total devido a título do crédito principal, limitado a 20 (vinte) salários mínimos, assim como a diferença devida a título de honorários arbitrados na presente fase de cumprimento de sentença, considerando-se que a RPV expedida no Id 166392586 já foi adimplida.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação, oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório de Id 169498411.
Após, expeça-se a RPV e intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:44:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709925-21.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO FERNANDO SOARES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, defiro o pedido de Id 199990144.
Ainda, diante das impugnações aos cálculos apresentadas, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor total devido a título do crédito principal, limitado a 20 (vinte) salários mínimos, assim como a diferença devida a título de honorários arbitrados na presente fase de cumprimento de sentença, considerando-se que a RPV expedida no Id 166392586 já foi adimplida.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação, oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório de Id 169498411.
Após, expeça-se a RPV e intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:44:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:36
Outras decisões
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 12:18
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709925-21.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLAUDIO FERNANDO SOARES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 11:22:15.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 00:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 00:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709925-21.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIO FERNANDO SOARES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o julgamento definitivo do AGI n.
AGI nº 0712958-39.2022.8.07.0000 (ID 197865935) que deu “...provimento para rejeitar a impugnação apresentada pelo executado/agravado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com subsequente encaminhamento à contadoria judicial para que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária do débito exequendo em substituição à taxa referencial, expedindo-se, se necessário, requisição complementar em benefício da parte agravante.”, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor remanescente adotando o IPCA-e como índice de correção, nos termos determinado. “Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, nada sendo impugnado, proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor remanescente.
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.” BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 11:46:09.
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28/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:13
Outras decisões
-
27/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2024 17:12
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 18:21
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:36
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 23:22
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:41
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 13:00
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 16:40
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:09
Outras decisões
-
12/07/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:49
Outras decisões
-
05/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de Claudio Fernando Soares em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
01/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:20
Outras decisões
-
29/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:46
Outras decisões
-
06/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:32
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2022 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:45
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de Claudio Fernando Soares em 27/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:11
Recebidos os autos
-
25/03/2022 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2022 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:04
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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