TJDFT - 0705882-65.2021.8.07.0010
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 23:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705882-65.2021.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REU: REGINA GUIMARAES DA SILVA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523,caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
Documento datado e assinado automaticamente -
23/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/06/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 11:14
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de REGINA GUIMARAES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora o valor total de R$ 3.702,02, referente às obrigações descritas nas notas promissórias com vencimentos no período de 30/9/2016 a 30/8/2017, no valor de R$ 167,00 cada, com números sequenciais de 35606/01-12 a 35606/12-12, conforme ID 100198598 - Pág. 1 a 24, fls. 29/52.Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora legais de mora (art. 406 do CC), a partir da data da planilha de ID 100198596, fls. 25/27, em 5/8/2021, quando já inseridos os encargos moratórios ao fim de evitar o bis in idem.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC.Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. -
26/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 11:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 06:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 06:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de REGINA GUIMARAES DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 21:56
Recebidos os autos
-
17/05/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 21:55
Declarada incompetência
-
09/05/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/05/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 02:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
14/03/2022 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2022 00:07
Recebidos os autos
-
13/03/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 14:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/12/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 02:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 02:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2021 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
23/11/2021 17:12
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 11:35
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 06:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 06:37
Juntada de consulta siel
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29/10/2021 06:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 00:05
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 11:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 20:58
Recebidos os autos
-
16/09/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 20:58
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2021 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/09/2021 00:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 19:46
Recebidos os autos
-
13/08/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 19:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/08/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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