TJDFT - 0701169-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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21/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701169-52.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SEBASTIAO JOSE DIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SEBASTIÃO JOSÉ DIAS, devidamente qualificado, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a alteração de ato de reforma.
Em síntese, afirmou que é militar reformado do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e foi diagnosticado como incapaz para a atividade militar, em 11/09/1989.
Sustentou que seu quadro se agravou e que se tornou incapaz também para a atividade civil, logo é inválido e tem direito à melhoria da reforma para perceber proventos integrais.
Alegou que, como decorrência da doença, faz jus ao auxílio invalidez, haja vista a necessidade de assistência ou de cuidados médicos relativos à saúde, e à isenção do imposto de renda.
Esclareceu ter solicitado administrativamente a melhoria de reforma, contudo o pedido foi indeferido ao argumento de que está apto para o serviço do CBMDF com recomendações.
Teceu considerações acerca da moléstia e de sua gravidade.
Acostou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID 150928795, mas deferido o pedido de gratuidade de justiça.
O Distrito Federal apresentou contestação, na qual requereu a improcedência do pedido, pois ausentes requisitos necessários (ID 157086141).
Réplica ao ID 159802464, na qual o autor reiterou os argumentos iniciais e requereu a produção de prova pericial.
Em 16/06/2023, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial (ID 162096860).
Laudo pericial foi acostado ao ID 184858888, sobre o qual se manifestaram as partes ao ID 186135081 (Distrito Federal) e o autor (ID 186202090).
Laudo complementar com esclarecimentos aos argumentos do autor foi acostado ao ID 187136745, seguido de nova manifestação das partes ao ID 190153664 (autor) e ID 192704659 (Distrito Federal).
Decisão de ID 192740820 homologou o laudo pericial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Ao que se apura a parte autora pretende a conversão do ato de reforma com proventos proporcionais para com proventos integrais, a concessão de auxílio invalidez e o reconhecimento de isenção de imposto de renda, com o pagamento de valores retroativos, tudo em decorrência, segundo alega, de ter tido o quadro de saúde agravado, incapacitando-o, também, para a atividade civil.
Logo, o cerne da controvérsia existente nos autos consiste em verificar se a doença que acomete o autor é daquelas que permitem ser ele agregado com proventos integrais, ser beneficiado com auxílio invalidez e com a isenção de imposto de renda.
Com efeito, a Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, assim estabelece sobre o cálculo dos proventos e concessão de auxílio invalidez: Art. 24.
O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos: I - ferimento recebido em serviço ou na manutenção da ordem e segurança pública ou por enfermidade contraída nessa situação ou que nelas tenha sua causa eficiente; II - acidente em serviço; III - doença tendo relação de causa e efeito com o serviço; IV - por moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, desde que torne o militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho. § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pénfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2o Os proventos serão proporcionais nos demais casos. § 3o Na inatividade, o militar que venha a adquirir uma das doenças descritas no § 1o deste artigo, desde que declarado por Junta Médica da Corporação, terá direito à revisão dos seus proventos, nas condições estabelecidas no caput ou no art. 26.
Art. 25.
O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV do art. 24, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas no art. 24.
Por sua vez, a Lei n. 7.479/86, que aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do CBMDF, estabelece que: Art. 95.
A passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e a ele aplicada, desde que: (...) II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo do Corpo de Bombeiros; Art 97.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em atividades próprias dos bombeiros-militares ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em atividades próprias dos bombeiros-militares ou na manutenção da ordem pública, bem assim a que tenha como causa eficiente uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV, deste artigo, serão provados mediante atestados de origem ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros da baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os bombeiros-militares, julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo, somente poderão ser reformados após homologação, por junta superior de saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação específica ou peculiar. (...) Art 100.
O Bombeiro-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 97, será reformado: I - com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; II - com a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, como impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Dos normativos citados, é de se ver que a reforma com proventos integrais constituiu exceção e somente é assegurada quando a doença estiver expressamente enumerada na lei ou quando o militar for considerado inválido para qualquer atividade laboral desde que essa condição tenha se manifestado por ocasião do ato de reforma.
Frise-se, ainda, que não se admite interpretação ampliativa do rol de moléstias que ensejam reforma/aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol é taxativo.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o Supremo no RE 656.860, com repercussão geral reconhecida, assentou que: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ART. 40, § 1º, I, DA CF.
SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2.
Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Tribunal Pleno, Relator Ministro Teori Zavaski, Julgamento: 21/08/2014, Publicação 18/09/2014) De igual forma, o rol de doenças especificadas na lei 7.713/1988 é taxativo, não cabendo interpretação ampliativa.
A atuação do Judiciário encontra limitação no CTN, que impõe, no art. 111, que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada restritivamente.
Nessa linha, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
No caso dos autos, o demandante foi reformado por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do CBMDF em virtude de doença incapacitante não especificada em lei, com proventos proporcionais em 1989.
Com efeito, verifico que a alegação de piora do quadro de saúde encontra-se isolada nos autos e desacompanhada de qualquer outro elemento.
Os relatórios médicos, as conclusões da junta oficial, bem como o resultado da perícia produzida nos autos, são no sentido de que o requerente não apresenta incapacidade para todo e qualquer trabalho.
Há, de outro lado, aptidão para o serviço do CBMDF, com recomendações. É o que se extrai das conclusões lançadas pelo I.
Perito nomeado pelo Juízo, ID 184858888 – Pág. 14-15: Resumindo, dado que a avaliação física pericial não evidenciou limitações funcionais, e as doenças mencionadas não são incompatíveis com o desempenho de qualquer trabalho civil ou com as atividades habituais do Corpo de Bombeiros, não é possível concluir que há invalidez.
O estado clínico do autor não invalida sua capacidade para o trabalho no CBDF; portanto, é considerado apto, embora com recomendações/restrições.
Concluo pela presença de incapacidade parcial, considerando o potencial risco de agravamento durante atividades operacionais que incluem corridas, testes físicos e esforços intensos, os quais podem resultar em prejuízos à integridade do joelho.
No mais, considerado apto para o labor e execução de outras atividades.
No que tange o nexo de causalidade, não foram trazidos aos autos elementos de convencimento acerca de nexo com o labor.
Não há descrição por parte do periciado de atividades em desrespeito às normas de segurança do trabalho, e trata-se em tela de doenças multifatoriais, não sendo viável estabelecer nexo causal com o labor nessas circunstancias.
No mais, o próprio periciado narra que a dor no joelho é de início recente, posterior ao afastamento do CBDF.
Ou seja, não há compatibilidade temporal para concluir pelo referido nexo.
Além disso, elucido que tanto a hipertensão quanto o transtorno ansioso, este que está já em remissão, são controláveis clinicamente por meio do uso de medicamentos.
Além disso, não foi identificada incapacidade total para o trabalho ao tempo do ato de reforma.
Ademais, não se trata de doença prevista no rol taxativo da legislação de regência.
Logo, não comprovado que o requerente se encontra incapaz para qualquer atividade ou que a patologia que o acomete está incluída no rol taxativo previsto em lei, os pedidos devem ser rejeitados.
De igual forma, a patologia que acomete o requerente não é daquelas previstas na legislação que rege o imposto de renda, logo não há se falar em isenção de imposto de renda.
Do mesmo modo, incabível o estabelecimento de auxílio-invalidez, que, segundo o art. 26 da Lei n. 10.826/2002, é cabível quando presentes as doenças especificadas no art. 24, o que, como visto, não é o caso do demandante.
Aliás, nesse sentido já decidiu o TJDFT, in verbis: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DISTRITAL.
REFORMA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI.
PROVENTOS PROPORCIONAIS.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ATO DE APOSENTADORIA.
APERFEIÇOAMENTO.
REGISTRO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
DIREITO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
REGRAMENTOS LEGAIS QUE DISPÕEM SOBRE A REFORMA DECORRENTE DE INCAPACIDADE.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 24, § 1º, DA LEI Nº 10.486/02 E ARTIGO 96, V, DA LEI Nº 7.289/84.
RÓIS EXAUSTIVOS.
IMPLEMENTAÇÃO DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
CRIAÇÃO DE EXCEÇÃO À REGRA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE VINCULANTE FIRMADA EM AMBIENTE DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, TEMA 524.
RE 656.860/MT).
APLICAÇÃO POR IDENTIDADE DE RAZÃO.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012, CAPUT E §§ 1º E 3º).
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO REJEITADO. 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012, §§ 1º e 3º). 2.
A apreensão de que a pretensão devolvida a reexame pelo apelo integrara o objeto da lide e derivara da argumentação alinhada na inicial, comportando-se nas balizas da ação demarcadas pelo pedido e causa de pedir, e que, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, a parte inconformada pautara sua insatisfação e alinhara argumentos destinados a infirmar o efetivamente resolvido e obter sua revisão, o apelo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, supre o exigido, configurando peça tecnicamente apta a ensejar o conhecimento do recurso na exata dimensão do que devolvera a exame, não encerrando inovação recursal. 3.
Aliado ao fato de que o direito à revisão do ato de aposentadoria proporcional de forma a ser convolada a aposentação em integral ante o advento de enfermidade diversa daquela que determinara a aposentadoria na forma autorizada pelo artigo 94 e seguintes da Lei nº 7.289/84 é de trato sucessivo, pois se renova dia a dia ante a natureza da prestação dele derivada, o termo inicial do prazo prescricional incidente sobre a pretensão revisional é o momento em que o servidor atinara para o advento de enfermidade diversa daquela que determinara sua transposição para a inatividade, e não o momento em que fora aposentado por invalidez. 4.
A gênese da prescrição é a inércia do titular do direito, derivando que o direito à revisão da aposentadoria com o viso de ser convolada em aposentadoria integral ante o advento de enfermidade especificada em lei somente germina com o advento da incapacidade derivada de doenças especificadas no dispositivo legal conjurado pelo ex-servidor militar como apto ao aparelhamento do pleito deduzido, e não o momento em que houvera a concessão da aposentadoria proporcional, pois não subsistia, nesse instante, o fato gerador da pretensão revisional, que, ademais, estava jungido a condição, qual seja, a subsistência de evento incerto e futuro - enfermidade especificada em lei -, ensejando que somente com seu aperfeiçoamento é que a pretensão germinara. 5.
O legislador constitucional, ao regular a aposentadoria do servidor público por invalidez, criara duas espécies de aposentadoria no atinente aos proventos que enseja: (i) se decorrente de doença incapacitante, mas não especificada em lei como grave, incurável ou contagiosa, os proventos da aposentadoria deverão ser apurados em conformidade com o tempo de contribuição; (ii) se decorrente de doença incapacitante especificada em lei como grave, contagiosa ou incurável, os proventos serão integrais (CF, art. 40, § 1º, I). 6.
A diferenciação estabelecida pelo legislador constitucional irradia o efeito de que somente as doenças explicitadas pelo legislador ordinário como graves, incuráveis ou contagiosas são passíveis de determinar a aposentadoria com proventos integrais, obstando que, como exceção à regra de que a aposentação se verificará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, haja modulação, em se tratando de servidor militar, ao disposto pelo artigo 24, §1º, da Lei nº 10.486/02 como forma de materialização da previsão constitucional seja amplificada mediante interpretação extensiva, coibindo-se a criação de situação não acobertada pelo legislado. 7.
O afastamento do marco legal como modulação para o reconhecimento das doenças passíveis de ensejar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais implicaria, por resultar no alargamento da aplicação da previsão legal, no reconhecimento de que toda moléstia incapacitante, detendo natureza grave, é passível de ser enquadrada no rol estabelecido pelo legislador de acordo com a apreensão do intérprete e aplicador da norma. 8.
Da apreensão extraída da regra inserta no artigo 40, §1º, da Constituição Federal emerge que, em derivando a incapacidade permanente que acomete o servidor militar de enfermidades não compreendidas na individualização contida no artigo 24, §1º, da Lei nº 10.486/02, não o assiste o direito de ser aposentado com proventos integrais, não se afigurando viável, mediante exegese permeada por critério subjetivo, o alargamento da previsão de modo a lhe ser conferido o tratamento dispensado casuisticamente pelo legislador às moléstias que, por delegação da Constituição Federal, reputara graves, incuráveis ou contagiantes. 9.
A egrégia Suprema Corte de Justiça, ao analisar especificamente a questão atinente à taxatividade dos dispositivos que dispõem sobre as doenças reputadas graves, contagiosas ou incuráveis para fins de aposentação com proventos integrais do servidor público - o que, por identidade de razão e por meio das adequações inerentes ao caso, aplica-se por analogia aos militares -, firmara tese vinculante no sentido de que somente as doenças especificadas em lei são passíveis de ensejar a aposentadoria por invalidez (STF, RE 656.860/MT, Tema 524), tornando inviável que ao militar seja dispensado tratamento diverso. 10.
Provido o recurso, implicando a sucumbência da parte recorrida no grau recursal, o fato processual determina sua sujeição ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, conquanto tenha se sagrado vencedora no grau jurisdicional originário e não sofrido cominação sucumbencial antecedente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários de sucumbência recursal, devendo a verba ser fixada mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 11.
Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso da parte originalmente sucumbente, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º) enseja que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 12.
A alforria do recorrido que sai vencido no grau recursal do pagamento de honorários de sucumbência recursal por não ter sido alcançado por cominação sucumbencial antecedente, à guisa de prestigiar a literalidade do §11 do artigo 85 do CPC, enseja a germinação de situação de tratamento desigualitário, desqualificando o princípio que resguarda paridade de tratamento aos litigantes e a própria gênese da verba de sucumbência recursal, que é prestigiar e remunerar os trabalhos advocatícios desenvolvidos pelo patrono da parte que se sagrara vencedora no grau recursal. 13.
Condenar-se apenas o vencido originalmente, mediante majoração da verba que já lhe está carreada, não dispensando o mesmo tratamento à parte que, conquanto sagrando-se vencedora no grau jurisdicional antecedente, sai vencida no recurso, vulnera o princípio da isonomia, por conseguinte, o devido processo legal, por implicar dispensa de tratamento desigual entre os litigantes, devendo a previsão legal, portanto, ser objeto de interpretação sistemática de molde justamente a se conferir concretude ao princípio da igualdade de tratamento, que alcança não somente a aplicação do direito material, mas a asseguração de paridade de tratamento no tocante ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais (CPC, arts. 7º e 85, §11). 14.
Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Sentença reformada.
Unânime. (Acórdão 1808290, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator: Teófilo Caetano, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 01/03/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA REJEITADA.
MELHORIA DE REFORMA.
REFORMA COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA OCORRIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO ATO DE REFORMA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA E NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS NÃO COMPROVADAS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. 1.
Considerando que a parte autora formula pedido de melhoria da reforma, de concessão de isenção de imposto de renda e de concessão do benefício de auxílio-invalidez, sob o argumento de que é portador de várias doenças graves e está total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral que garanta a sua subsistência, revela-se pertinente a nomeação de médico perito especialista em medicina do trabalho, em medicina legal e em perícia médica para atuar nos autos. 2.
Não se pode pretender afastar as conclusões obtidas por médico especializado no objeto da perícia, qualificado para esclarecer as questões controversas discutidas nos autos, com meras alegações desprovidas de embasamento técnico-científico, apenas porque o resultado da perícia é contrário aos interesses daquele que a impugna sem qualquer lastro. 3.
Nos termos dos artigos 97 e 100 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (Lei n. 7.479/1986), a reforma com proventos calculados com base no soldo integral do posto ou graduação é devida somente aos bombeiros-militares da ativa que, no momento da reforma, forem julgados definitivamente incapazes por um dos motivos constantes do item VI do artigo 97, quais sejam, acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. 4.
Não evidenciada a incapacidade definitiva do autor para o trabalho ao tempo do ato de reforma - ocorrido em 1988, não há como reconhecer o alegado direito à melhoria de reforma para que seus proventos sejam calculados com base no soldo integral da graduação, com fundamento no artigo 100, II, do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (Lei n. 7.479/1986). 5.
Ausente a prova da alegação de que o autor é portador de nefropatia grave, não prospera o pedido de concessão de isenção de imposto de renda, por ausência dos requisitos legais. 6.
Não demonstrada a incapacidade definitiva e permanente para o trabalho do autor e a necessidade de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionados no § 1º do artigo 24, faltam os requisitos para a concessão do auxílio-invalidez com fundamento no artigo 26, II, da Lei n. 10.486/2002. 7.
Em sede de contrarrazões, o recorrido deve apontar os equívocos constantes no recurso da parte adversa e não formular pedidos novos ou pleitear a reforma da sentença, sendo, portanto, via inadequada para requerer a condenação do autor por litigância de má-fé. 8.
Não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade no caso dos autos, pois das razões recursais observa-se que o apelante demonstrou suficientemente os motivos do seu inconformismo, ao invocar os fundamentos de fato e de direito aptos a embasar o pedido de reforma da r. sentença para que sejam majorados os honorários advocatícios de sucumbência fixados com fundamento na equidade. 9.
Nos litígios envolvendo a Fazenda Pública existe um regramento específico (§3º do art. 85, CPC) para se fixar uma das despesas processuais, ou seja, deve-se observar o escalonamento atrelado ao valor da causa, para se arbitrar os honorários advocatícios. 10.No caso presente e analisados os parâmetros legais, não se poderia concluir que uma causa com valor de pouco mais de R$ 60.000,00 seja de natureza inestimável e de modo a atrair a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. 11.
E considerados os incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, não se mostrariam exacerbados os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, principalmente se considerada a complexidade da controvérsia e a necessidade de perícia para dirimir o fato controvertido. 12.
Apelação do autor conhecida e desprovida.
Recurso adesivo conhecido e provido. (Acórdão 412677, 3ª Turma Cível, Relator: Fátima Rafael, Relator Designado Luís Gustavo B. de Oliveira, PJe 17/04/2022) Destarte, não comprovados os requisitos legais para a melhoria do ato de reforma, para isenção de imposto de renda e concessão de auxílio invalidez, a rejeição da pretensão deduzida na inicial é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito com apoio no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da cobrança por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 16:07:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
17/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:03
Indeferido o pedido de SEBASTIAO JOSE DIAS - CPF: *84.***.*00-00 (AUTOR)
-
10/04/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701169-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DIAS REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 187136745.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:28:27.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
21/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701169-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DIAS REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 184858888.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 09:20:06.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
29/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 21:17
Juntada de Petição de laudo
-
22/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 01:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:44
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:44
Outras decisões
-
22/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:49
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de TÁLIA BACELAR TEIXEIRA BAREN em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:48
Outras decisões
-
18/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:14
Outras decisões
-
10/10/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701169-52.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SEBASTIAO JOSE DIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam com a realização da prova técnica por videoconferência.
Em caso de concordância, deverão informar, no mesmo prazo, endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia.
Ademais, deverão ser juntados aos autos todos os documentos necessários para subsidiar o laudo pericial médico.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 12:07:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
28/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DIAS em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de TÁLIA BACELAR TEIXEIRA BAREN em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701169-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DIAS REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos petição de ID nº 170595786.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 08:16:43.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
01/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de TÁLIA BACELAR TEIXEIRA BAREN em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701169-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DIAS REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 166669717.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 08:05:24.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
28/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DIAS em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2023 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 11:05
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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