TJDFT - 0704911-75.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704911-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, parte qualificada nos autos.
Narra a parte autora que em 29/06/2015 celebrou com a requerida contrato de empréstimo pessoal não consignado, no valor de R$ 3.201,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 760,99, com juros mensais de 22% e anuais de 987,22%.
Aponta abusividade quanto à incidência dos juros, que estariam em patamar superior ao valor médio do mercado, consoante informações extraídas do site do Banco Central do Brasil.
Afirma que, aplicada a taxa média praticada no período para aludida operação (6,49 ao mês), há diferença de R$ 4.426,32 no valor total pago.
Diante disso requer a (i) a declaração de abusividade dos juros pactuados; (ii) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante total de R$ 8.852,64, ou, sucessivamente, o abatimento desses valores com eventual valor existente em saldo; e (iii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Pleiteia a gratuidade de justiça e junta documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 198163534).
A parte autora regularizou sua representação processual ao ID 203305800.
A ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação (ID 219826900).
Arguiu preliminarmente a falta de interesse processual.
Impugnou a gratuidade de justiça à autora.
Defende a lisura dos ajustes e alega inexistir abusividade nas taxas cobradas.
Postula pela improcedência dos pedidos autorais, a expedição de ofício ao Ministério Público e a condenação da autora em multa por litigância de má-fé.
Réplica em ID 221937232.
A requerente pediu a decretação da revelia da parte ré, ao argumento de que a defesa foi apresentada intempestivamente.
Não houve produção de provas (ID 226496358).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A ação está madura para sentença, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
De partida, afasto a alegação de intempestividade da contestação.
A requerida está cadastrada como parceira do TJDFT, de modo que a intimação eletrônica realizada pelo sistema PJE substitui qualquer outro meio de publicação oficial.
Desta forma, o início do prazo se inicia com o registro da ciência do mandado de citação eletrônico no sistema do PJE, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 c/c art. 5º da Portaria PG n. 160/2017 do TJDFT.
Neste sentido, julgado do TJDFT: Acórdão1837355.
Prevalece, portanto, a citação eletrônica da pessoa jurídica parceira, que ocorreu no dia 18/11/2024.
A contestação foi apresentada no dia 05/12/2024, ou seja antes do termo final do prazo de quinze dias (10/12/2024), de modo que a defesa é tempestiva.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Sustenta a ré a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte autora é presentada por advogado particular.
Sem razão.
O art. 99, §4º do CPC preceitua que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
De qualquer modo, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do mesmo código, especialmente quando não afastada pela impugnante.
Também é o caso de se afastar a preliminar de falta de interesse processual.
O interesse de agir da requerente se faz presente, uma vez que a providência jurisdicional que se almeja é a revisão da clausula contratual quanto ao encargo bancário e, outrossim, a restituição de eventuais valores pagos a maior e compensação por suposto dano moral, o que independe de a mutuária estar em débito ou não com o mutuante.
Por conseguinte, afigura-se o instrumento processual adequado para a perseguição da tutela pretendida, indispensável ao alcance da prestação e útil ao fim destinado.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
As partes estão submetidas a uma relação de consumo.
Além disso, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No entanto, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do pacta sunt servanda e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas, ao que passo.
Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, sendo que a autora contratou com a ré empréstimo pessoal, na modalidade desconto em conta corrente, em que lhe foi disponibilizado crédito no valor de R$ 3.201,00, obrigando-se ao pagamento de doze parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 760,99, sendo a primeira em 24/07/2015 (ID 198130287).
Também incontroverso o percentual dos juros cobrados na avença, sendo a taxa mensal expressamente fixada em 22% e a taxa anual, 987,22%.
O cerne da questão está justamente na lisura dos encargos cobrados, considerando que a autora sustenta abusividade e requer seja declarada a abusividade do contrato nesse ponto, reduzindo o valor total do empréstimo para o montante apontado na inicial.
A pretensão é improcedente.
A questão se encontra pacificada na jurisprudência dos tribunais pátrios, entendendo pela inexistência de abusividade se considerado tão somente a taxa de juros incidente no contrato de mútuo bancário, porquanto o fato de estar fixada em montante superior à taxa média de mercado não é fato apto, por si só, a invalidar a cláusula.
A taxa média do mercado serve apenas como um referencial para as instituições financeiras, que podem fixar taxas de juros compatíveis com a realidade do cenário financeiro e com a política monetária nacional.
Cito julgado do e.
TJDFT corroborando aludido entendimento, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MUTUÁRIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MODULAÇÃO PELO MERCADO.
ACESSÓRIOS CONVENCIONADOS.
CONFORMIDADE COM OS PRATICADOS NO MERCADO FINANCEIRO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO EM OPERAÇÕES SIMILARES.
MENSURAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO.
PARÂMETRO.
TABELA DE JUROS EDITADA PELO BANCO CENTRAL - BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORADOS (CPC, ART. 85, §§ 2º, 8º e 11). 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2.
O princípio da dialeticidade, encontrando ressonância legal, estabelece como condição objetiva para o conhecimento do recurso a necessidade de estar aparelhado por argumentação tecnicamente alinhavada que, dialogando com o julgado recorrido, encarta fundamentos destinados a infirmá-lo, buscando desqualificar as premissas que o nortearam, tornando imperativo o conhecimento do recurso assim formulado, encerrando o acolhimento, ou rejeição, das teses defendidas matéria vinculada exclusivamente ao mérito. 3.
O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4.
A capitalização mensal dos juros remuneratórios é inerente ao sistema financeiro, não sendo reprimida nos mútuos fomentados pelas instituições financeiras por inexistir vedação legal à prática nessa espécie de operação, estando condicionada apenas à subsistência de previsão contratual, que, presente, torna legítima a sistemática de incidência dos encargos remuneratórios. 5.
As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382). 6.
Apreendido que a taxa de juros remuneratórios convencionada não se afigura excessiva e abusiva mediante apuração abstrata em ponderação com a prática corrente no mercado financeiro, porquanto suplantara de forma ínfima a taxa média praticada à época da contratação em mútuos de idêntica natureza, resta afastada a alegação de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva para o consumidor (artigo 51, IV e parágrafo 1º, II e III), obstando a interseção da atuação jurisdicional sobre o avençado de forma a expungí-lo e conformá-lo com as formulações legais vigentes, porquanto inexistentes a ilicitude e a excessividade que o permeariam. 7.
A taxa média de juros remuneratórios divulgada pela autoridade monetária é obtida sob a fórmula da média ponderada, resultando da apreensão das taxas mínima e máxima praticadas para contrato de idêntica natureza em determinado interstício, e, assim, conquanto fixada a taxa contratada pouco acima da média apurada, não se afigura abusiva ou iníqua, devendo ser prestigiada a força vinculativa do negócio, precipuamente porque a atuação judicial sobre o livremente convencionado somente é legitimada quando se depara com situação de anomalia e excepcionalidade, devendo ser prestigiada a autonomia de vontade e a autoridade do livremente convencionado e reservada a revisão jurisdicional apenas como forma de restabelecimento do equilíbrio negocial. 8.
O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte apelante, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime.” (Acórdão 1674841, 07024303420228070003, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa linha, pacificado o entendimento de que não há limitação legal para a cobrança de taxa de juros pelas instituições financeiras, desde que expressamente contratada, nem há imposição legal de que seja atrelada a percentual da taxa paga pelos bancos para captação de depósitos.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp 1.061.530/RS: “Omissis I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (omissis) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” No mesmo rumo, o Enunciado Sumular nº 382 do STJ, editada após o julgamento acima citado: Súmula 382 STJ – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
O Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, publicada em 03/01/1977, dispõe que: Súmula 596 STF – As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A norma constitucional que previa a limitação de juros (CF, art. 192, § 3º) foi revogada pela EC 40/2003.
E mesmo na sua vigência, os juros nunca chegaram a ser limitados legalmente, uma vez que não veio a lume norma jurídica para regulamentar o dispositivo constitucional, considerado de eficácia limitada, conforme restou consignado no julgamento da ADIn nº 4, o que levou à edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da súmula vinculante 7: Súmula Vinculante 7 – A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
A revisão da taxa de juros é possível apenas quando manifestamente abusiva.
No caso dos autos, contudo, não há reparo a ser feito.
Importante expor que não é toda operação de crédito que deve observar o patamar médio do mercado.
Pela sua própria natureza o cálculo da média dos encargos cobrados leva em conta certa variação para mais ou para menos, a depender das especificidades de cada contratação.
Cumpre salientar que a concessão de crédito ocorre tão somente após análise do risco do negócio, onde são consideradas diversas variáveis inerentes a cada operação financeira, como o prazo de pagamento, a existência de garantias, além daqueles apresentados pela própria autora, tomadora do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência etc.
Na específica situação tratada, embora o percentual de juros remuneratórios seja realmente acima da média de mercado, não pode ser considerado abusivo, pois não há demonstração de incompatibilidade concreta dos encargos cobrados com a pontual condição pessoal da parte tomadora do empréstimo.
Não há prova mínima nos autos de cobrança em desconformidade com o contrato.
Portanto, não se justifica a intromissão do Poder Judiciário no que livremente acordado pelos contratantes por ocasião da contratação.
Não há se falar, portanto, em repetição de indébito ou dano moral, a improcedência é medida de rigor.
Por fim, tenho por descabidos os pedidos de aplicação de multa de litigância por má-fé e de expedição de ofício ao Ministério Público.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do autor.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte da demandante, não havendo que se falar em litigância má fé.
Além disso, no caso concreto, não vislumbro atuação lesiva à boa-fé objetiva processual ou configuradora, em tese, de fato típico do patrono da requerente, a subsidiar a expedição de ofício ao Ministério Público.
De toda sorte, a parte ré pode, por meios próprios, solicitar a análise e eventual atuação do Ministério Público, sendo dispensável a intervenção deste juízo.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
15/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
15/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/01/2025 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Citação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704911-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1.
Deixo de designar a audiência de conciliação, em razão da baixa probabilidade de conciliação, no caso dos autos, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Nada impede, entretanto, que as partes juntem proposta de acordo nos autos, se o caso, o que será levado à parte contrária para manifestação. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 5.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 10.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:22
Outras decisões
-
12/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704911-75.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. (ii) esclarecer o local de sua residência, considerando que no documento de ID 198130287 a requerente declarou domicílio em Cidade Ocidental/GO; (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708823-56.2024.8.07.0018
Rosa Aurea Fernandez Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 18:27
Processo nº 0704890-02.2024.8.07.0010
Susana de Jesus Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2024 08:37
Processo nº 0707512-63.2024.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Ketlen Iasmim Lopes Borges
Advogado: Emanuela Sousa Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 15:31
Processo nº 0702620-08.2024.8.07.0009
Idervanda Faria Sudre
Tim S A
Advogado: Julyanna Pinheiro Lins de Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 15:13
Processo nº 0702620-08.2024.8.07.0009
Idervanda Faria Sudre
Tim S A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 15:39