TJDFT - 0702620-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TIM S A em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte interessada da disponibilização da certidão solicitada no processo em epígrafe. -
16/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:27
Deferido o pedido de IDERVANDA FARIA SUDRE - CPF: *69.***.*39-68 (REQUERENTE).
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09/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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09/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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09/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 04:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de TIM S A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de IDERVANDA FARIA SUDRE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702620-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IDERVANDA FARIA SUDRE REQUERIDO: TIM S A D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em conta o documento apresentado (ID 196809320).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
No mais, nos termos dos parâmetros fixados no art. 22 do Decreto n° 43.821/2022: “O valor dos honorários é fixado pelo juiz competente para cada ato processual constante do Anexo deste Decreto, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, não podendo ultrapassar os respectivos valores dispostos no Anexo, exceto no caso do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022 (…), observando: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso.”, entendo que, e para restar atendido o COMANDO LEGAL, a FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS deverá se dar pelo Juízo Ad quem, que é o competente para analisar o "ato processual/recurso" praticado/interposto, cabendo portanto ao Dr/Dra Causídico(a) formular seu pedido oportunamente naquela instância.
Por fim, deixo de AUTORIZAR, neste momento, a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto, a qual, e após eventual fixação dos honorários, pode ser solicitada pelo interessado em momento oportuno, ficando desde já autorizada a expedição oportunamente, se preenchidos os requisitos necessários.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte recorrente (se o caso).
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:15
Outras decisões
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27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:56
Deferido o pedido de IDERVANDA FARIA SUDRE - CPF: *69.***.*39-68 (REQUERENTE).
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15/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/05/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/04/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de intimação
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19/02/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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