TJDFT - 0705247-84.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705247-84.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FIGUEIREDO DE ASSIS EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Santa Maria/DF, 20 de maio de 2025 10:06:20. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 22:08
Juntada de consulta sisbajud
-
30/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-8029 - Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h às 19h - E-mail: [email protected] Número do processo: 0705247-84.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FIGUEIREDO DE ASSIS EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega a impossibilidade de penhora por estar em recuperação judicial, além de que não foi intimado da penhora.
Novamente o executado traz aos autos questão já debatidas nos autos.
Nos termos do Tema 1.051, do c.
STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
O crédito exequendo se trata de honorários advocatícios, provenientes do acórdão de ID 86149005 prolatado em 29/11/2023 (fato gerador), transitado em 07/02/2024.
A teor do art. 49, da Lei 11.101/05, o crédito exequendo constituído após o pedido de recuperação judicial tem natureza extraconcursal, e, por isso, não se sujeita às regras do plano de recuperação.
Assim, considerando que o início da recuperação judicial da devedora se deu em momento anterior (março de 2023) a tal ato judicial, deve-se concluir que o crédito em execução não se submete ao juízo universal, dada a natureza extraconcursal.
Ademais, a alegação de que não foi intimado da penhora, não merece prosperar, eis que conforme se verifica dos expedientes, o executado foi intimado via sistema e DJe.
Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prossiga-se com a execução.
Preclusa, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor do exequente, intimando-o para apresentar cálculo atualizado do débito remanescente em 5 (cinco) dias, se houver, ou se o caso, apresentar quitação ao débito.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:39
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:02
Outras decisões
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30/01/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705247-84.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCAS FIGUEIREDO DE ASSIS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial é a sentença que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:11
em cooperação judiciária
-
01/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
31/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705247-84.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCAS FIGUEIREDO DE ASSIS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA, ALINE PORTELA BANDEIRA e ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO em face de OI S/A, para a execução de honorários advocatícios.
Altere-se o polo ativo para nele constar os credores, peticionários do ID 187677059.
A devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (ID 198264144), informando que, em 31/01/23, formulou novo pedido de recuperação judicial e, em 16/03/23, o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo OI, na forma do artigo 52 da Lei 11.101/05.
Entendeu, assim, que o crédito postulado pelo credor neste feito se submete aos ditames da recuperação judicial.
A parte credora, no entanto, alega que o fato gerador do débito em execução é posterior ao pedido de recuperação judicial.
Além disso, alega que o débito tem natureza extraconcursal.
Nos termos do Tema 1.051, do c.
STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Sabe-se que o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional.
No caso dos autos, o crédito exequendo se trata de honorários advocatícios, provenientes do acórdão de ID 86149005 prolatado em 29/11/2023 (fato gerador), transitado em 07/02/2024.
A teor do art. 49, da Lei 11.101/05, o crédito exequendo constituído após o pedido de recuperação judicial tem natureza extraconcursal, e, por isso, não se sujeita às regras do plano de recuperação.
Assim, considerando que o início da recuperação judicial da devedora se deu em momento anterior (março de 2023) a tal ato judicial, deve-se concluir que o crédito em execução não se submete ao juízo universal, dada a natureza extraconcursal.
Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 12:39
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:39
Outras decisões
-
22/07/2024 12:39
em cooperação judiciária
-
25/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705247-84.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCAS FIGUEIREDO DE ASSIS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
MARINA CUSINATO XAVIER, fica a parte EXEQUENTE/CREDORA intimada para que se manifeste acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria/DF, 28 de maio de 2024 15:54:02. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2024 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:39
Outras decisões
-
25/04/2024 15:39
em cooperação judiciária
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
09/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:57
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 07:20
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 00:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCAS FIGUEIREDO DE ASSIS em 23/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 08:50
Publicado Sentença em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 22:54
Recebidos os autos
-
25/05/2022 22:54
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/05/2022 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 17:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/05/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 16:02
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2022 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2022 17:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
23/12/2021 17:57
Recebidos os autos
-
23/12/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 20:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/11/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:28
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/09/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 19:17
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/08/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2021 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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