TJDFT - 0704890-02.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
19/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 18:34
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
15/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704890-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUSANA DE JESUS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por SUSANA DE JESUS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
Encontrando-se a fase satisfativa em curso, deflagrada pela decisão de ID 229977802, compareceu aos autos a parte executada (ID 232548373 - Pág. 1), que promoveu o pagamento voluntário do débito exequendo.
Intimada, a parte exequente anuiu com o valor depositado, conferindo quitação e requerendo seu levantamento. É o relatório. decido.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Verifica-se que já houve o levantamento das quantias depositadas, razão pela qual, deixo de determinação a expedição de alvará eletrônico.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SUSANA DE JESUS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:00
Deferido o pedido de SUSANA DE JESUS SANTOS - CPF: *12.***.*34-72 (AUTOR).
-
12/03/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/02/2025 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 07:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704890-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANA DE JESUS SANTOS REVEL: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará de Levantamento foi expedido(a) e encontra-se à disposição da parte requerida, que poderá levá-lo (a) diretamente ao Banco e Agência depositários para as providências cabíveis.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Santa Maria/DF, 10 de fevereiro de 2025 18:37:18. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:22
Expedição de Alvará.
-
07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704890-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANA DE JESUS SANTOS REVEL: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SUSANA DE JESUS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas no processo.
Em face da emenda apresentada pela autora, verifico que a autora narra ter contratado conta salário com o requerido.
Acrescentou ter renegociado débitos com o Banco em abril de 2024, acertando o pagamento de R$ 19.466,00, em 74 parcelas mensais de R$ 260,00, com primeiro vencimento em 5/5/2024.
Narrou ter recebido o primeiro boleto para pagamento apenas em 16/5/2024, com atraso que teria sido causado pelo réu.
Diante disso, o próprio Banco teria cancelado a renegociação por falta de pagamento e voltado a efetuar descontos em sua conta bancária referentes aos termos anteriores da dívida, especificamente no importe mensal de 05/2024 realizou débitos indevidos na conta bancária da requerente, no montante de R$ 1.738,89, o que estaria comprometendo a integralidade de seu salário.
Diante desses fatos, a autora pleiteou a condenação do réu a restituir em dobro a quantia de R$ 1.738,89 e ao pagamento de R$ 5.000,00 em indenização por danos morais.
Foram apresentados documentos.
No recebimento da emenda, foi concedida tutela de urgência para determinar ao réu o estorno da quantia de R$ 1.738,89, deduzida a parcela de entrada da quitação da renegociação, bem como para autorizar o depósito em juízo das prestações vincendas.
O requerido não apresentou defesa, em face do que foi decretada a revelia.
A demandante depositou em juízo as prestações de cumprimento do acordo vencidas no curso do processo. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, pois já decretada a revelia.
Além disso, observo ser o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Ausentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Observo que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo, na medida em que se enquadram as partes nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ao passo que a requerente usufrui, como destinatária final, dos serviços e produtos bancários fornecidos pela instituição requerida, esta os presta no mercado financeiro, atraindo a incidência do enunciado nº 297 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Fixada essa premissa, ainda verifico que, em razão dos efeitos materiais da revelia, presume-se verdadeira a narrativa da requerente no sentido de que houve a renegociação de suas dívidas, ficando acertado entre as partes o pagamento de 74 parcelas mensais de R$ 260,00 a partir de maio do ano corrente.
Assim, porque o direito da parte credora é disponível e houve a renegociação do débito, devem ser privilegiados os novos termos contratuais, por força do princípio da “pacta sunt servanda”, consagrado nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Com efeito, por força de tal pilar do direito contratual brasileiro, advindo da autonomia da vontade das partes, é imperioso o reconhecimento da força obrigatória do contrato renegociado, devendo a instituição financeira vincular-se aos novos termos contratuais.
Urge pontuar que a desconsideração dos novos termos do negócio mostra-se indevida por parte do réu, na medida em que ele mesmo deu causa ao atraso no pagamento do boleto vencido em maio do ano corrente.
Por conseguinte, urge ser confirmada a tutela de urgência, pela qual foi determinado o estorno do valor de R$ 1.738,89 descontado inicialmente da conta bancária da requerente em 7/5/2024.
Isso porque, nos novos termos contratuais, a prestação devida é de R$ 260,00 e, por inércia do Banco réu, o boleto vencido em 5/5/2024 não foi recebido tempestivamente pela devedora, o que impõe o afastamento da mora em relação àquele mês.
Não por outra razão, inexiste mora a ser imputada à demandante e devem ser observados os termos da renegociação.
De todo modo, a restituição da quantia não deve ser realizada de forma dobrada.
Isso porque, inicialmente, eram devidos os descontos naquele montante com base em contratos firmados livremente entre as partes.
Ademais, ainda que o boleto não tenha chegado ao endereço da devedora, esta tampouco providenciou a consignação da quantia tempestivamente perante a instituição financeira.
Nesse caso, porque houve o engano justificado, a restituição deve operar de forma simples, nos moldes da exceção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, a requerente busca ser indenizada em compensação por danos morais que teria sofrido em razão do desconto da prestação indevida em sua conta bancária.
Quanto ao ponto, vale a menção à jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, diante da ocorrência de descontos indevidos na conta salário, o dano extrapatrimonial configura-se “in re ipsa”, notadamente em razão do caráter alimentar do valor descontado, como exemplificado pelo seguinte julgado: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo e a inexistência de eventual débito a ele atrelado, e condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados de seu contracheque em função do aludido contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade na interposição do recurso; (ii) se a repetição do indébito deve ser feita em dobro; (iii) e se a fraude reconhecida na origem enseja compensação por danos morais. (omissis) 5.
Reconhece-se a existência de dano moral, passível de compensação pecuniária, em virtude de lesão a direito da personalidade da consumidora idosa e beneficiária de pensão por morte, que suportou prejuízo pela retenção de parcela de sua remuneração.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e provida”. (Acórdão 1949387, 0700228-02.2023.8.07.0019, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) De fato, além de a renda recebida pela autora já conter pequeno valor, o desconto reduziu ainda mais a renda com base na qual a demandante mantém sua subsistência, caso em que identifico, na situação do processo, a ilicitude da conduta da demandada e a violação aos direitos da personalidade da requerente.
Identificada, assim, a responsabilidade civil da ré, passo ao arbitramento do valor da indenização, levando em consideração, de plano, a proporcionalidade entre o prejuízo extrapatrimonial e a condenação.
Para tanto, noto, quanto à extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), que o desconto foi realizado em apenas um mês e não era integralmente ilícito, pois parte era devida em cumprimento do contrato de renegociação.
Também noto que, a despeito da inexistência de critérios objetivos para fixação desta indenização, o valor a ser arbitrado não pode visar, simplesmente, ao enriquecimento da ofendida.
Diante desses elementos, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 1.500,00 para compensação dos prejuízos sofridos pela autora.
Registro, por fim, que o pedido de observância do contrato renegociado não foi objeto de pleito em definitivo por parte da requerente, tampouco há notícia de que a instituição financeira tenha dado continuidade a desconto dos valores dos empréstimos originais.
DISPOSITIVO Com fulcro nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar o Banco réu a restituir a prestação de R$ 1.738,89 descontada em maio de 2024, deduzida a parcela de entrada da quitação da renegociação, bem como para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais, sobre os quais deverá incidir a taxa SELIC a partir da presente data (Lei nº 1905/2024).
Defiro a transferência ou a expedição de alvará, em favor do Banco réu, das quantias depositadas em juízo pela requerente.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, nas proporções de 1/3 e de 2/3 respectivamente, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
18/12/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/12/2024 12:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
28/11/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/10/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REVEL) em 24/07/2024.
-
09/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704890-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANA DE JESUS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A parte autora informou o descumprimento da liminar deferida pelo réu (ID 205597342).
Em sequência, o réu informou o cumprimento da liminar (ID 206723817).
Intime-se o réu para se manifestar sobre o cumprimento da decisão de ID 202783486, no prazo de 5 dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o cumprimento da liminar.
Após as manifestações, faça-se conclusão do processo.
Ademais, verifico que o réu foi intimado para apresentar contestação (ID 202783486), mas não apresentou defesa no prazo legal.
Anote-se a revelia.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:51
Outras decisões
-
08/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704890-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANA DE JESUS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
A autora afirma ter repactuado suas dívidas com o banco réu, pelo valor de R$ 19.466,00 (dezenove mil quatrocentos e sessenta e seis reais) a ser pago mediante uma entrada de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais) e 74 parcelas mensais e sucessivas de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
A entrada, cujo vencimento era o dia 05/05/2024, não fora paga pela autora porque, segundo afirma, o boleto só foi encaminhado depois do termo final.
O documento de ID 198099009 corrobora a alegação.
Verifica-se, nesta análise inicial, que o banco réu apenas encaminhou o boleto no dia 09/05/2024, isto é, após o vencimento, inviabilizando o pagamento pela autora.
Por conseguinte, a mora não lhe pode ser imputada (art. 396 do CC), porque se a emissão do boleto era de responsabilidade do banco, a mora ex re apenas se justifica se a autora dispusesse dos meios de pagamento.
Assim, o direito da autora é provável.
Quanto ao risco na demora do provimento jurisdicional, observa-se do ID 201264096 que o valor das prestações dos empréstimos renegociados soma R$ 518,56 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), mas aparentemente há outros empréstimos, pois os descontos em conta foram ainda superiores, vide ID 198099008.
O comprometimento da renda é evidente e a renegociação celebrada certamente daria fôlego financeiro à autora, que assim poderia organizar suas economias e garantir sua subsistência.
Desta forma, vislumbro os requisitos da tutela de urgência.
Isto posto, determino que o banco réu proceda ao estorno na conta da autora do valor descontado de R$ 1.738,89 (mil setecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), deduzida a parcela ajustada a título de entrada – R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais) –, e restabeleça as condições do acordo de renegociação firmado no dia 29/04/2024.
Concedo ao réu o prazo de 5 dias para cumprimento da decisão.
Autorizo o depósito judicial das parcelas vincendas, a ser realizada até o dia 5 de cada mês, a contar de agosto de 2024, ciente a autora de que o inadimplemento poderá acarretar a revogação da liminar. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 06:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 06:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/06/2024 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704890-02.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSANA DE JESUS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) cumprir com os requisitos previstos no art. 397 do CPC, considerando o pedido de exibição do instrumento contratual pela parte ré; (ii) esclarecer as condições originalmente pactuadas com a requerida, considerando a ausência do contrato firmado; (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica; Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705962-39.2020.8.07.0018
Valdemar Leite Dias
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 13:27
Processo nº 0705962-39.2020.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2020 19:06
Processo nº 0705247-84.2021.8.07.0010
Lucas Figueiredo de Assis
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Aline Portela Bandeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 17:07
Processo nº 0705247-84.2021.8.07.0010
Lucas Figueiredo de Assis
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Aline Portela Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2021 02:26
Processo nº 0708823-56.2024.8.07.0018
Rosa Aurea Fernandez Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 18:27