TJDFT - 0704911-75.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito civil e direito do consumidor.
Apelação cível.
Preliminar.
Violação dialeticidade.
Inocorrência.
Ação revisional de contrato bancário.
Taxa de juros remuneratórios.
Abusividade não configurada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta para reformar sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em exame consiste em saber se a taxa de juros incidente sobre o contrato de empréstimo pessoal não consignado é ou não abusiva.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade exige correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e os argumentos da apelação.
No caso, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos delimita de forma clara a insurgência recursal, permitindo o exercício do contraditório.
Assim, a preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada. 4.
As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade. 5.
A comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen serve como parâmetro, mas não basta para caracterizar abusividade sem demonstração concreta de onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 6.
A taxa contratada, embora superior à média de mercado, se justifica pela existência de dívida anterior confessada no mesmo contrato, o que impacta a avaliação de risco e autoriza a elevação dos juros.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração concreta da onerosidade excessiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; TJDFT, Acórdão 1973929, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª turma cível, j. 26.02.2025, DJe 02.04.2025. -
21/08/2025 13:44
Conhecido o recurso de ANDREIA GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*29-72 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/06/2025 19:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/06/2025 07:35
Recebidos os autos
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26/06/2025 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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