TJDFT - 0744923-16.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744923-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA SARAIVA GAUDENCIO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensa-se o relatório (artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
A parte Autora, em petição deduzida ao ID 202830852, manifestou sua desistência quanto ao prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
O Enunciado 90 do FONAJE prescreve que: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito”.
Ante o exposto, em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 51, caput, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, REVOGO a decisão de ID 202644097, por manifesta perda do objeto.
Isento de custas e honorários (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e, após, arquivem-se com baixa.
Ato enviado à publicação.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
03/07/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:48
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
03/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:30
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:18
Suscitado Conflito de Competência
-
02/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
02/07/2024 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744923-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA SARAIVA GAUDENCIO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO A despeito da decisão declinatória sob o fundamento de que o Juizado Especial do Paranoá encontra-se prevento para o julgamento da causa na forma do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 199901038), insta asseverar que o PJEC n. 0703102-56.2024.8.07.0008 – que tramitou perante este juízo – restou extinto por inadmissibilidade do rito sumaríssimo, conforme estampado no respectivo provimento extintivo.
Vale ressaltar ainda que tal "decisum" sequer foi objeto de recurso por parte da autora, que deixou o prazo recursal transcorrer "in albis".
Ademais, cabe salientar que a inadmissibilidade do rito sumaríssimo se trata de hipótese de incompetência absoluta, razão pela qual a Lei n. 9.099/1995 determina a extinção do feito quando o procedimento dos Juizados Especiais não é compatível com a demanda a ser julgada (art. 51, inc.
II).
Por oportuno, convém salientar também que as iniciais tanto do presente feito quanto da demanda precedente (0703102-56.2024.8.07.0008) são idênticas, de modo que a fundamentação esposada na sentença extintiva não é passível de alteração.
Diante disso, denota-se que o aludido dispositivo do diploma processual civil (art. 286, inc.
II,) não se aplica ao caso concreto, de maneira que não há que se falar em prevenção deste Juizado do Paranoá para o julgamento da causa.
Forte nessas razões, redistribuam-se os presentes autos, COM PRIORIDADE, ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília, com as devidas cautelas.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
26/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/06/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/06/2024 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 07:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:51
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:11
Declarada incompetência
-
12/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/06/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 21:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744923-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA SARAIVA GAUDENCIO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retifique-se a autuação quanto ao polo passivo, devendo ser cadastradas todas as partes qualificadas na inicial.
No mias, indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2024, às 13:07:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/05/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:06
Indeferido o pedido de CAMILA SARAIVA GAUDENCIO - CPF: *36.***.*30-97 (REQUERENTE)
-
28/05/2024 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701915-61.2020.8.07.0005
Maria do Socorro Araujo
Ayslan Alynson da Silva Ribeiro
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2020 11:30
Processo nº 0701892-76.2024.8.07.0005
Francisca Maria da Silva Bezerra
Your Car Brasil Servicos de Intermediaca...
Advogado: Rafael Siqueira Sales Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 10:26
Processo nº 0709277-40.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos Eduardo de Freitas
Advogado: Clevio da Silva Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 15:30
Processo nº 0721056-16.2023.8.07.0020
Tony Cristian Rosimo
Ronald dos Santos Silva
Advogado: Eduarda Barreira Vilanova
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 10:44
Processo nº 0721056-16.2023.8.07.0020
Tony Cristian Rosimo
Beatriz de Albuquerque Medina
Advogado: Eduarda Barreira Vilanova
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 17:18