TJDFT - 0701892-76.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de RONALDO GUILHERME DE OLIVEIRA BRAGA em 18/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RONALDO GUILHERME DE OLIVEIRA BRAGA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/05/2025 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/05/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:25
Deferido o pedido de FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA - CPF: *16.***.*53-49 (REQUERENTE).
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13/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701892-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA CERTIDÃO De ordem, aguarde-se a decisão sobre o efeito suspensivo .
Planaltina-DF, 30 de agosto de 2024 11:48:08.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
30/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/07/2024 11:08
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701892-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA DECISÃO FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de YOUR CAR BRASIL SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA.
Alega, em suma, que: a) adquiriu um veículo Ford Ka 2011 de YOUR CAR BRASIL, financiado em 60 parcelas de R$ 997,59; b) após a compra, surgiram diversos problemas mecânicos, incluindo defeitos no radiador e no motor, resultando em despesas de reparo não cobertas totalmente pelo seguro; c) novos defeitos substanciais apareceram, totalizando R$ 5.650,00 em reparos adicionais; d) tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso; e) argumenta que os problemas caracterizam vícios ocultos, e que a empresa ré não se dispôs a solucionar os defeitos de forma amigável.
Requer: a) gratuidade da justiça; b) condenação da requerida ao pagamento dos custos de reparos, no valor total de R$ 6.694,96, com juros e correção monetária; c) indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00.
Decisão no ID n. 195351121 deferiu gratuidade de justiça à autora e recebeu a inicial.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID n. 197827907.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o alienante é Ronaldo Guilherme de Oliveira Braga e que apenas intermediou a venda, viabilizando a liberação do financiamento.
No mérito, alega, em suma, que: a) a responsabilidade pelos danos é do vendedor do veículo, Ronaldo Guilherme de Oliveira Braga; apenas intermediou o financiamento, não sendo proprietária do veículo; b) os problemas apresentados no veículo não foram especificados tecnicamente pela autora; c) a oficina que apresentou o orçamento de reparos não é credenciada pela requerida; d) o valor dos reparos inclui serviços de funilaria, não mecânicos; e) a autora não comprovou os danos materiais e morais alegados; f) a responsabilidade pelos reparos não cobertos pelo seguro é da seguradora ou do vendedor do veículo.
A autora apresentou réplica no ID n. 201094449, na qual alega, em síntese: a) a requerida reconhece a existência do contrato e tenta evadir-se de sua responsabilidade; b) a legitimidade da requerida é confirmada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 18, sendo solidariamente responsável pelos vícios do veículo; c) os danos materiais, no valor de R$ 1.044,96 e R$ 5.650,00, foram devidamente comprovados com recibos, não cabendo impugnação; d) a perícia judicial é necessária para resolver dúvidas sobre os reparos; e) os danos morais são evidentes, considerando a má-fé da requerida e o sofrimento da autora; f) os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juiz; g) a gratuidade de justiça foi corretamente concedida, dado que a autora é idosa e depende exclusivamente de sua aposentadoria.
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização.
Eis a síntese relevante, decido.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA em face de YOUR CAR BRASIL SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA, em que almeja reparação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado em razão dos vícios ocultos existentes no veículo Ford Ka branco, do ano/modelo 2011, de placa JIY 2323 e Renavam *03.***.*47-45, adquirido em 17/07/2023.
YOUR CAR BRASIL SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA. alega que sua participação no negócio cingiu-se à intermediação do financiamento do veículo, não respondendo por eventuais vícios do produto, sendo esta responsabilidade do vendedor ( Ronaldo Guilherme de Oliveira Braga).
O instrumento contratual de ID n. 186309967, demonstra que a ré, de fato, atuou apenas como intermediadora, realizando a organização de documentos e a submissão à instituição financeira para efetivar o financiamento do veículo.
A compra e venda do veículo, por sua vez, foi realizada entre a autora e o anterior proprietário, Ronaldo Guilherme de Oliveira Braga.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que os agentes financeiros que financiam a compra e venda de automóveis não respondem pelos vícios do produto, sendo autônomo o contrato de alienação fiduciária em relação ao de compra e venda.
A responsabilidade pelos vícios do produto recai exclusivamente sobre o vendedor.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2.
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1946388 SP 2021/0200479-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) – grifo nosso.
O mesmo entendimento deve ser aplicado ao caso de agenciamento/intermediação para contratação do financiamento.
Portanto, a ré YOUR CAR BRASIL SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA. não possui legitimidade passiva para responder pelos vícios do veículo adquirido pela autora, uma vez que sua atuação se limitou à intermediação do financiamento, não sendo a alienante do bem.
Dispõem os artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Diante de todo o exposto e visando prevenir a extinção do feito sem resolução do mérito, faculto à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para adequação dos pedidos e causa de pedir, direcionando a pretensão em face do alienante, nos termos do disposto nos arts. 338 e 339 do CPC, sob pena de extinção do processo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 08:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:10
Outras decisões
-
05/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/06/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701892-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: YOUR CAR BRASIL SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 11:10:31.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
28/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:04
Outras decisões
-
09/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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