TJDFT - 0724655-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724655-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LISBOA SILVA NETO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 16/07//2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 201652746. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 14:58:17. -
17/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724655-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LISBOA SILVA NETO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para emendar o pedido de cumprimento de sentença, apresentando planilha do débito atualizado em conformidade com os parâmetros da sentença, quais sejam, correção monetária incidente desde 28/05/2024 e juros de mora incidentes desde 22/01/2024, na forma do art. 524 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Inerte, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:34
Outras decisões
-
24/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:58
Outras decisões
-
20/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 16:57
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA SILVA NETO em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724655-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LISBOA SILVA NETO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANTONIO LISBOA SILVA NETO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que adquiriu, em 19 de julho de 2020, passagem aérea para viagem de Recife com destino a Fernando de Noronha em voo operado pela requerida do dia 2 de junho de 2021.
Narra que a requerida alterou unilateralmente a data do voo para 3 de março de 2022.
Nova alteração foi informada pela requerida e o embarque para Fernando de Noronha foi programado para o dia 29 de dezembro de 2022.
Aduz que a requerida, por fim, remarcou o voo para o dia 22 de fevereiro de 2023, o qual foi, mais uma vez, cancelado pela requerida.
Acrescenta que comprou passagem de Brasília para Recife, de onde partiria para Fernando de Noronha e que, diante dos cancelamentos da viagem de Recife para Fernando de Noronha, não foi possível utilizar o bilhete da viagem originada de Brasília.
Assevera que se trata de viagem há muito esperada e programada e que as alterações unilaterais, o cancelamento sem justificativa da viagem, além dos mais de 20 (vinte) comunicados recebidos e tratativas na esperança de realizara a viagem causaram-lhe danos morais.
Pleiteia seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
A requerida sustenta, em contestação, a excluir a sua responsabilidade pelo prejuízo alegado na inicial, que a pandemia de COVID-19 impactou a aviação civil alterando severamente a demanda e oferta de voos.
Argumenta, além disso, que houve interdição do aeroporto de Fernando de Noronha e posterior retomada com limitação de voos, ensejando readequação da malha aérea.
Acrescenta que houve, ainda, proibição de operação de aeronaves turbojatos no aeroporto de Fernando de Noronha, o que impossibilitou o cumprimento do contrato celebrado com o requerente. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tem-se por fatos incontroversos (art. 374, II, do CPC) as aquisições pelo requerente de passagens aéreas de voos que seriam operados pela requerida, as alterações de voos e, por fim, o cancelamento da viagem pretendida pelo consumidor.
Acerca dos cancelamentos de voos no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei nº. 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Aludida Norma estabelece que o consumidor que se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado (art. 3º, § 2º).
Nesse contexto, tem-se que os autos se encontram suficientemente instruídos com provas que demonstram as diversas alterações de voos realizadas unilateralmente pela requerida desde a aquisição das passagens no ano de 2020.
Conquanto se possa justificar as reprogramações iniciais com base na pandemia de COVID-19, que notoriamente afetou o setor de aviação civil, não é crível que a requerida não tenha condições administrativas e operacionais de acomodar o requerente em voo seu ou em voo operado por outra cia aérea.
Saliente-se que não há prova da requerida (art. 373, II, do CPC) de que tenha ela ofertado ao requerente alguma das soluções previstas na referida Lei nº. 14.034/2020.
Observa-se, lado outro, que, nos quase 04 (quatro) anos desde a aquisição das passagens, o consumidor esteve à mercê das alterações contratuais unilaterais promovidas pela requerida, que não lhe dispensou tratamento adequado a fim de concretizar a viagem almejada.
Nesse panorama, conquanto já sedimentado na doutrina e jurisprudência pátria que o mero inadimplemento contratual não gera por si só abalos aos direitos da personalidade, no caso concreto, não se pode olvidar que em decorrência da falha da requerida a situação vivenciada pelo requerente ultrapassou os meros aborrecimentos dentro dos limites do tolerável e previsível a que todos estão suscetíveis para alçar os direitos da personalidade ao incutir no autor sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
Convém ressaltar que os dissabores experimentados repousaram nos sentimentos de angústia e aflição quanto à incerteza de realizar a viagem e, ao final, pela completa indiferença da requerida quanto à pretensão do requerente ao adquirir os bilhetes aéreos.
Assim, configurado o ato ilícito praticado pela requerida e por responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, resta-lhe o dever em indenizar o prejuízo extrapatrimonial causado.
No tocante ao quantum a ser fixado pelo dano suportado, vem ao auxílio do julgador alguns critérios a trazer-lhe os necessários contornos e parâmetros em atenção ao princípio da proporcionalidade que deve circundar tal fixação, tais como a capacidade econômica das partes, o potencial dano, e a necessidade de efetividade da reparação, sem causar enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador.
Desse modo, atentando-se a tais parâmetros, de fixar-se o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (22/01/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/05/2024 10:13
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/03/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 02:30
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
17/12/2023 19:19
Outras decisões
-
11/12/2023 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/12/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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