TJDFT - 0720581-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:35
Indeferido o pedido de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*90-68 (INVENTARIANTE), MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *44.***.*70-68 (HERDEIRO ESPÓLIO DE)
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18/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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18/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720581-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA MEEIRO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA INVENTARIADO(A): LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de venda do imóvel localizado na SQS 307, Bloco B, Apartamento 608 – Brasília/DF, matrícula nº 15883, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóvel do Distrito Federal, formulado por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA e HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA.
O imóvel está registrado em nome da falecida LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS, de MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR e de HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA.
A falecida tem direito direitos aquisitivos sobre a metade do bem que se pretende a venda e a outra metade pertence MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR e a HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA em partes iguais.
O MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR é herdeiro pré-morto, falecido em 03/04/2023 (ID 197909334).
O pedido de venda foi indeferido ao ID 225187080 em razão de não ter sido feita a partilha e o respectivo registro da fração de propriedade de MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR entre seus herdeiros.
Ao ID 235378371, LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, inventariante, MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA e HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA informaram que o inventário dos bens do herdeiro falecido, MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, foi finalizado e partilhado o percentual do imóvel situado SQS 307, Bloco B, Apartamento 608, Brasília-DF, entre a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA e a viúva PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA; que, diante da partilha, os coproprietários concordam com a venda do referido bem.
Informaram que o inventário dos bens do herdeiro falecido, MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, foi finalizado e partilhado o percentual do imóvel situado SQS 307, Bloco B, Apartamento 608, Brasília-DF, entre a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA e a viúva PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA; que, diante da partilha, os coproprietários concordam com a venda do referido bem.
Requereram a habilitação de PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA, herdeira do espólio de MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, como terceira interessada no presente inventário.
A decisão de ID determinou a juntada de avaliação do imóvel e de comprovação de que todos estriam de acordo com o valor da venda.
O inventariante informou que o valor de mercado do imóvel está entre R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais) e R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais) e que o valor mínimo de venda seria de R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais).
PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA, cônjuge supérstite do herdeiro pré-morto MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, e o herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA concordaram com o valor mínimo de R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais) para venda do imóvel (ID 237608636 e ID 237747557).
Transcorrido o prazo, a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA não impugnou o valor da avaliação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza art. 619, Inc.
I, do CPC, o inventariante pode alienar bens do espólio desde que ouvidos os interessados e com autorização judicial.
No presente caso, as partes estão de acordo com a venda do imóvel localizado na SQS 307, Bloco B, Apartamento 608 – Brasília/DF, matrícula nº 15883, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóvel do Distrito Federal, para pagamento dos custos do inventário.
LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, inventariante, PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA, cônjuge supérstite do herdeiro pré-morto MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR, e o herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA concordaram com o valor mínimo de R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais) para venda do bem.
MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre o valor da avalição, presumindo-se sua concordância.
A fração do bem pertencente ao espólio de MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR foi partilhada entre PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA e MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, e estas concordaram com a venda do bem.
Assim, não há óbice para o deferimento do pedido de venda do bem.
Todavia não foi juntado aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel indicando que PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA e MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA registraram a partilha de sua fração.
Assim, eventual custo de tal registro deve ser suportado por elas, visto que, antes do registro da venda para o terceiro, a partilha deve haver o registro da partilha em observância ao princípio da continuidade registral.
Verifico que o imóvel foi prometido a venda, assim, as partes não têm ainda a propriedade plena do imóvel, mas apenas direitos aquisitivos a ela, motivo pelo qual deve ser autorizada a venda dos direitos aquisitivos sobre o bem.
Quanto ao pedido de habilitação de PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA como interessada no presente processo, a autorização de venda diz respeito apenas a parte do bem que cabe ao espólio, quanto aos demais proprietários, estes deverão estar presentes nos atos de transação do imóvel, o que torna desnecessário sua habilitação nos presentes autos.
ANTE O EXPOSTO: 1.
INDEFIRO a habilitação de PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA como interessada no processo; e, 2.
AUTORIZO a venda de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel SQS 307, Bloco B, Apartamento 608 – Brasília/DF, matrícula nº 15883, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóvel do Distrito Federal, de propriedade do espólio de LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS, pelo valor mínimo de R$ 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil reais) para venda do imóvel.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA E CONCEDO O PRAZO DE 120 CORRIDOS PARA QUE AS PARTES REALIZEM A VENDA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL.
Depositados os 50% do valor da venda referente a fração dos direitos aquisitivos do espólio, expeça-se alvará autorizando o inventariante a transferir a fração de 50% do imóvel pertencente ao espólio para o comprador.
Quanto aos demais proprietários, desnecessária a intervenção do juízo, visto que a estes incube transferir ao comprador as respectivas frações de que são proprietários.
Transcorrido o prazo da venda, deverá o inventariante promover o andamento do processo independentemente de intimação. À SECRETARIA.
Preclusa a presente decisão, exclua-se PATRÍCIA DE PAULA FERREIRA e seus respectivos advogados.
Suspendo o processo pelo prazo de 120 dias corridos ou até que seja comunicada a venda do bem, caso a venda ocorra antes de 120 dias.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2025 17:54
Deferido o pedido de HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA - CPF: *10.***.*80-04 (HERDEIRO), LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*90-68 (INVENTARIANTE), LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*90-68 (MEEIRO), MOACYR MOREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: 244.896.701-6
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09/06/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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05/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:01
Juntada de portaria
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30/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 22:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:07
Outras decisões
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19/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:41
Publicado Portaria em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0720581-83.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a inventariante intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id 233730789.
Brasília/DF, 26 de abril de 2025.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
26/04/2025 12:12
Juntada de portaria
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25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:35
Expedição de Portaria.
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03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/02/2025 19:56
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 19:56
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 19:44
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 19:43
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 19:42
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720581-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA MEEIRO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário ajuizado por MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA em razão do óbito de LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 07/01/2024 (ID 197907837).
A decisão de ID 211744975 indeferiu o pedido de meação feito pelo cônjuge sobrevivente em razão de o regime de casamento entre ele e a falecida ter sido o da separação obrigatória de bens e determinou que a matéria fosse discutida nas instâncias ordinárias; nomeou o cônjuge sobrevivente ao encargo de inventariante; e, determinou a apresentação das primeiras declaracões.
As primeiras declarações foram apresentadas ao ID 217670505, onde o inventariante informou que ajuizou ação para comprovação do esforço comum; que, em razão do ajuizamento de tal ação, reservou a meação do Imóvel situado à QRSW 03, Bloco B7, Apartamento 201, Sudoeste/DF, e do Automóvel GM/CORSA HATCH – 05 portas / Vermelha – Placa: JGH 5154; que havia dívidas condominiais do imóvel situado na SQS 307, Bloco B, Apartamento 608, em atraso; que deixou de residir no referido imóvel em maio de 2024; que pagou as taxas do referido imóvel do período que esteve residindo no bem; que a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA está residindo no imóvel situado na QRSW 03, Bloco B7, Apartamento 201, motivo pelo qual ela deve arcar com as taxas incidentes sobre o bem.
Ao final requereu a reserva de metade do Imóvel situado à QRSW 03, Bloco B7, Apartamento 201, Sudoeste/DF, e, do Automóvel GM/CORSA HATCH – 05 portas / Vermelha – Placa: JGH 5154; o deferimento do pedido de venda do imóvel situado na SQS 307, Bloco B, apartamento 608, para pagamento das despesas do inventário; e, fosse declarada a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA responsável pelo pagamento das taxas incidentes sobre o imóvel QRSW 03, Bloco B7, Apartamento 201.
Juntou laudo de avaliação do imóvel ao ID 217670511, no qual constou que o valor do bem está entre R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais) e R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais).
Ao ID 218833306, a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA se manifestou quanto as declarações apresentadas, afirmou que na ação proposta pelo inventariante para reconhecimento do esforço comum não foi apresentado nenhum documento novo; que os imóveis escriturados apenas em nome do inventariante deveriam ser trazidos aos autos; que os motivos da inexistência de meação foram discutidos e decididos; que o inventariante não juntou CRLV dos veículos; que a falecida possuía conta em 3 bancos; e, que foi juntado o extrato de apenas um dos bancos.
Por fim, requereu fossem apresentados os extratos bancários das contas da falecida na data do óbito e após; e, que, caso fosse reconhecida a meação do cônjuge sobrevivente, fosse trazido aos autos os imóveis escriturados apenas no nome dele.
O herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA manifestou concordância com as declarações apresentadas (ID 219387478).
O despacho de ID 219893640 ao inventariante que juntasse comprovante de ajuizamento da ação que busca o reconhecimento do esforço comum (ação n. 0749601-22.2024.8.07.0001) e os documentos dos veículos VW/GOL, Placa: PAG 1587, Brasília/DF, e GM/CORSA HATCH, Placa: JGH 5154, bem como que informasse o preço que pretendia fosse realizada a venda do imóvel SQS 307, Bloco B, apartamento 608.
Ao ID 223419349, o inventariante alegou que a questão do esforço comum será avaliada pela 6ª Vara de Família de Brasília, que Maria Isabel não reconhece o esforço do avô e quer excluí-lo do inventário, que o apartamento da SQS 415 é de propriedade de Henrique Oscar Pires de Souza e não compõe o acervo do inventário, e que Maria Isabel deve ajuizar ação autônoma para incluir o imóvel de Caldas Novas no inventário.
Por fim, juntou documentos e informou que o imóvel deve ser anunciado ao preço de R$1.350.000,00 (um milhão trezentos e cinquenta mil reais).
O herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA concordou com o valor da avaliação do imóvel e com as alegações do inventariante.
Em resposta (ID 224636061), a herdeira alegou que a questão do esforço comum será avaliada pela 6ª Vara de Família de Brasília, que a prestação de suporte financeiro à família não comprova esforço comum para aquisição de patrimônio e não altera o regime de separação obrigatória de bens do casamento, que o processo judicial n° 1076978-15.2023.4.01.3400 transitou em julgado em 20/01/2025 e concordou com o valor de avaliação do imóvel da SQS 307, Bloco B, apartamento 608, no valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais) a R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais).
Ao final, requereu fosse o inventariante intimado a promover o cumprimento de sentença da n° 1076978-15.2023.4.01.3400 e a expedição de ofício à 17ª Vara Federal Cível da SJDF determinando que eventuais valores pagos no processo fossem remetidos ao processo de inventário. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como já decidido ao ID 211744975, questões relativas à existência de eventual meação de bens entre o cônjuge sobrevivente e a falecida extrapolam a competência do juízo do inventário e devem ser discutidas nas instâncias ordinária, como já feito pelo inventariante.
Assim, eventual discussão de meação de bens que estejam apenas em nome do cônjuge sobrevivente deve ocorrer no bojo da ação já ajuizada, não havendo que se falar em ‘colação’ de bens, conforme requerido pela herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA.
Quanto ao pedido de extratos bancárias das contas da falecida, não há óbice ao deferimento do pedido.
Todavia, não há motivos que justifiquem a consulta em nome do cônjuge sobrevivente.
A herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA não impugnou as declarações apresentadas.
Passo a analisar o pedido de reserva de eventual meação do Imóvel situado à QRSW 03, Bloco B7, Apartamento 201, Sudoeste/DF, e do Automóvel GM/CORSA HATCH – 05 portas / Vermelha – Placa: JGH 5154.
Conforme a jurisprudência do E.
TJDFT a interposição de ação de reconhecimento de união estável post mortem é motivo suficiente para que seja determinada a reserva do quinhão em ação de inventário (Acórdão n. 877480, 20140410023420APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, publicado no DJE: 28/09/2015.
Pág.: 244) Em que pese as partes não discutirem reconhecimento de união estável, mas sim eventual existência de esforço comum entre a falecida e o cônjuge sobrevivente, entendo não haver óbice a que se aplique o mesmo entendimento no presente caso por serem as situações semelhantes.
Além disso, não houve impugnação por parte dos herdeiros quanto a reserva de meação e não haverá prejuízo às partes, pois, caso não seja reconhecido o esforço comum, a parte reservada poderá ser objeto de sobrepartilha.
Quanto a alegação de que a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA está residindo no imóvel do espólio situado na QRSW 03, Bloco B7, Apartamento 201, Sudoeste/DF, conforme entendimento jurisprudência consolidado, o herdeiro que utiliza um bem do espólio com exclusividade deve arcar com os custos relacionados ao uso e manutenção desse bem, sendo tais custos referentes a impostos, taxas, manutenção e quaisquer outros custos necessários para a preservação do bem.
Assim, como houve alegação do inventariante de que a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA está residindo no referido bem, a qual não foi contestada pela herdeira, deve esta arcar com os custos referentes ao imóvel QRSW 03, Bloco B7, Apartamento 201, Sudoeste/DF, pelo tempo em que permanecer no referido bem.
Quanto ao pedido de venda do imóvel SQS 307, Bloco B, apartamento 608 – Brasília, CEP: 70354-020, prevê o art. 619, Inc.
I, do CPC, que o inventariante pode alienar bens do espólio desde que ouvidos os interessados e com autorização judicial.
No presente caso, conforme certidão de matrícula de ID 197909305, o referido bem tem como proprietários LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS, MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR e HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA, sendo necessário que todos estejam de acordo.
No presente caso, há concordância do herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA e dos representantes do espólio de LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS , todavia, quanto ao herdeiro falecido MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR, o imóvel deveria ter sido transferido para seus sucessores para que fosse possível a anuência destes com a venda, porém não houve partilha registrada, ficando inviabilizada a venda de tal bem sem que haja antes o inventário da parte devida ao espólio de MOACIR MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR.
ANTE O EXPOSTO: 1.
DEFIRO o pedido: 1.1. de expedição de ofício aos bancos para remessa de extratos bancárias das contas da falecida do período compreendido desde a data do óbito até o dia de realização da consulta; 1.2. de reserva de meação do Imóvel situado à QRSW 03, Bloco B7, Apartamento 201, Sudoeste/DF; e, do Automóvel GM/CORSA HATCH – 05 portas / Vermelha – Placa: JGH 5154, em favor de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, devendo a partilha seguir apenas quanto a metade dos referidos bens; 2.
DECLARO a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA como a responsável por arcar com os custos referentes ao imóvel QRSW 03, Bloco B7, Apartamento 201, Sudoeste/DF, pelo tempo em que permanecer no referido bem; e, 3.
INDEFIRO o pedido de venda do imóvel SQS 307, Bloco B, apartamento 608, Brasília, CEP: 70354-020.
Oficie-se aos bancos indicados ao ID 211364163 - Pág. 5 para que remetam ao juízo, no prazo de 15 dias, os extratos bancários em nome da falecida LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS do período de 07/01/2024, data do óbito, até o dia em que a consulta for realizada perante a instituição bancária.
Com a resposta dos ofícios, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias.
Não havendo impugnação aos extratos, intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens, seus valores estimados, e o ID dos documentos que comprovam a titularidade.
Devem ser observadas as dívidas e forma de quitá-las, além de eventual penhora no rosto dos autos, se o caso.
Apresentado o esboço, dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 dias.
Havendo imposto a recolher de transmissão a recolher, intimem-se os herdeiros para que promovam o pagamento no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/02/2025 22:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 22:23
Deferido em parte o pedido de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*90-68 (INVENTARIANTE)
-
05/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:53
Publicado Portaria em 28/01/2025.
-
27/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 13:47
Expedição de Portaria.
-
23/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 00:11
Recebidos os autos
-
07/12/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Portaria em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 16:21
Juntada de portaria
-
14/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:57
Juntada de portaria
-
13/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Publicado Portaria em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:01
Juntada de portaria
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 23:19
Expedição de Termo.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720581-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA, HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA MEEIRO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário ajuizado por MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA em razão do óbito de LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 07/01/2024 (ID 197907837).
A decisão de ID 198312817 determinou a citação do herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA e do cônjuge sobrevivente LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, devendo este informar eventual interesse em assumir a inventariança, e a realização de busca e transferência de valores para conta judicial, via SISBAJUD.
HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA foi citado ao ID 205400572 e LUIZ PEREIRA DOS SANTOS ao ID 203473745.
O cônjuge sobrevivente, LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, ao ID 205437652, informou que sempre houve esforço comum do casal para a constituição do patrimônio, que, apesar de ter se esforçado para construção do patrimônio, nunca fez questão de ter para si os títulos de propriedade, e que o casal sempre contribuiu financeiramente com filhos e netos.
Ao final, informou aceitar exerce o encargo de inventariante, requereu o reconhecimento do seu direito à meação e juntou os documentos de ID 205437654 a 205437679.
O herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA informou que houve esforço comum da inventariada com o cônjuge sobrevivente e requereu o reconhecimento de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS como meeiro, a partilha nos moldes apresentados, a nomeação de perito para avaliação do imóvel SQS 307, Bloco B, apartamento 608, Brasília/DF, e a autorização para venda do bem após sua avaliação (ID 206693154).
Resultado da consulta SISBAJUD juntado ao ID 208697140, onde foi localizado o valor de R$ 201,22 (duzentos e um reais e vinte e dois centavos).
Ao ID 211364163, a herdeira MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA apontou que eventual interesse dos cônjuges na alteração do regime deveria ter sido realizado por escritura pública, conforme entendimento do STF, que a falecida nunca buscou meios de alterar o regime do casamento e sempre deixou clara a intenção de manter os bens em nome separados, que o único bem no qual houve esforço comum foi o imóvel situado na SQN 211, Bloco K, Apartamento 313 – Brasília/DF, o qual está me nome da falecida e do cônjuge sobrevivente.
Afirmou que o cônjuge sobrevivente se utilizou de procuração para movimentar valores em nome da falecida quando ela estava viva e incapaz e nunca prestou contas da utilização dos valores, que o imóvel SQS 307, Bloco B, Apartamento 608 (matrícula 15883 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Brasília-DF), foi herdado pela falecida de seu marido anterior e está em nome dela e de seus filhos.
Ao final, requereu que, caso o cônjuge sobrevivente apresente com as primeiras declarações, os extratos bancários de ambos os cônjuges do período de aquisição dos imóveis, seja realizada a expedição de ofício ao banco para que envie ao juízo referidos extratos; e que sejam fornecidos extratos bancários da movimentação das contas de LUCIMAR e LUIZ (individuais e conjuntas) do período de 2020 a 2024. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Conforme demonstra na certidão de casamento de ID 197907840, a falecida LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS se casou com LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 30/12/1988 pelo regime da separação de bens.
Na época em que o casamento foi celebrado, o Código Civil de 1916 vigorava com a redação dada pela lei pela Lei nº 6.515/1977, a qual revogou as disposições relativas ao regime da separação obrigatória de bens, assim, o regime de separação de bens se presume estipulado livremente entre os nubentes.
Corrobora ainda com tal presunção o fato de os cônjuges terem adquirido, durante a constância do casamento, bens particulares e bem em comum, como demonstra a matrícula do imóvel de ID 197909299, o qual está em nome apenas de LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS, o de ID 211366178, o qual está apenas no nome de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, e o de ID 197909302, que está em nome de ambos.
Aliás, verifica-se que não é aplicável ao presente caso a tese firmada no ARE 1309642/SP, a qual foi fixada no sentido de que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos poderia ser alterado pela vontade das partes, por entender que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeitaria a autonomia e o direito de autodeterminação das pessoas idosas.
Tal tese não se aplica ao caso dos autos porque, como já afirmado acima, presume-se terem as partes estipulado livremente o regime do casamento e, ainda que a referida tese fosse aplicada ao caso, haveria a necessidade de as partes juntarem aos autos escritura pública demonstrando que os cônjuges afastaram a separação obrigatória dos bens, o que não ocorreu.
Apesar da não aplicação da tese fixada no ARE 1309642/SP, mesmo no regime da separação de bens, aquele que demonstra ter havido esforço comum na aquisição dos bens, terá direito à comunicação sobre tais bens.
Ocorre que os documentos juntados aos autos, por si só, não são capazes de demonstrar o esforço comum para aquisição dos bens, necessitando da abertura de fase instrutória, o que é incompatível com o rito do inventário.
Assim, a eventual existência de esforço comum para aquisição dos bens deve ser suscitada, se o caso, nas vias ordinárias por se revestir de matéria de alta indagação.
Diante de tais razões, fica afastada a aplicação da tese fixada no ARE 1309642/SP, devendo as questões relativas ao esforço comum serem discutidas nas instâncias ordinárias.
As questões relativas ao exercício da curatela de LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS sem a devida prestação de contas, deve ser discutida também nas vias ordinárias por se tratar de matéria de alta indagação e ocorrida antes da abertura da sucessão, assim, não cabe na ação de inventário o deferimento de consulta de saldos do cônjuge sobrevivente, por conta do regime do casamento, ou mesmo da falecida, por ser em data anterior a abertura da sucessão, falecendo a este juízo até mesmo competência material para tanto.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO: 1. aplicação da tese fixada no ARE 1309642/SP no presente caso, requerida por HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA e por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, devendo as questões relativas ao esforço comum serem discutidas nas instâncias ordinárias; e, 2. consulta a contas bancárias em período anterior a abertura da sucessão.
Diante da certidão de óbito de ID 197907837, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 07/01/2024.
Nomeio inventariante a pessoa de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS.
Expeça-se termo de compromisso nos autos que deverá ser impresso assinado e juntado.
Desde logo fica fixado o prazo de 20 (vinte) dias, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, devendo conter: 1. a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. 2.
QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações.
Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame; 3. os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; 4. as dívidas do espólio; O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos, acaso ainda não juntados: a) cópia da certidão de óbito do(a) inventariado(a); b) cópias dos documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; c) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); d) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br); e) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver). g) cópia do CRLV; h) certidão de registro imobiliário atualizada; i) extrato de conta bancária; j) no caso de imóvel rural: Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; k) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria. l) cópia da última declaração de imposto de renda do(a)(s) falecido(a)(s).
Quanto o pedido de venda de imóvel, deverá o inventariante juntar aos autos avaliação do bem com as primeiras declarações, justificando o pedido de venda, necessitando da manifestação dos demais herdeiros quanto ao pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1º de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/10/2024 22:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:20
Indeferido o pedido de HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA - CPF: *10.***.*80-04 (HERDEIRO), LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*90-68 (MEEIRO), MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA - CPF: *36.***.*58-05 (HERDEIRO)
-
17/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
17/09/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720581-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA INVENTARIADO(A): LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA DESPACHO Intime-se a autora MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA para que se manifeste sobre as petições de ID 205437652 e ID 206693154 no prazo de 15 dias. À secretaria.
Inclua-se o herdeiro HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA e o cônjuge sobrevivente LUIZ PEREIRA DOS SANTOS no polo ativo.
Exclua-se MARCELA LIMA DE SOUZA ALENCAR da qualidade de interessada.
Transcorrido o prazo para MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA ou tendo esta juntada a petição, tornem-me conclusos os autos.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
29/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 23:00
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2024 21:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720581-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARIA ISABEL PAIVA DE SOUZA INVENTARIADO(A): LUCIMAR PIRES PEREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: HENRIQUE OSCAR PIRES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça, diante do acervo patrimonial do espólio, no entanto, permito o recolhimento das custas ao final do processo.
Cite-se o viúvo LUIZ PEREIRA DOS SANTOS residente e domiciliado à 2ª avenida, 1065, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71720-585, devendo informar se pretende assumir o encargo de inventariante.
De igual modo, cite-se o herdeiro Henrique Oscar Pires de Souza residente e domiciliado à SQS 415, Bloco P, apartamento 203 -Brasília/DF, CEP: 70298-160.
Promova-se a busca e transferência de valores para conta judicial, via Sisbajud.
Brasília-DF, 28 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:30
Outras decisões
-
28/05/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
23/05/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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