TJDFT - 0729823-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de EZI PEREIRA DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:59
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/08/2025 00:19
Recebidos os autos
-
07/08/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 23:31
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729823-94.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DE CARVALHO, ALZENIRA DE CARVALHO OLIVEIRA, DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO, ERLI CARVALHO DE MEDEIROS INVENTARIADO(A): EZI PEREIRA DE CARVALHO, ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO HERDEIRO: ELENIR PEREIRA BRAGA, ELZA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO DESPACHO Fica o inventariante intimado a retificar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição dos respectivos valores, assim como a divisão dos quinhões em frações e a quantia correspondente de cada herdeiro, bem como a compensação/reembolso do valor pago pela herdeira Elenir Pereira Braga em relação ao quinhão do herdeiro Antônio Pereira de Carvalho (ID 236132049 – págs. 5-6), devendo constar, em dados exatos, a qualificação dos falecidos, com data de nascimento e óbito, o elenco dos herdeiros, com qualificação completa, informação de inexistência de testamento, eventuais renúncias, relação dos bens, detalhadamente identificados.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 22:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729823-94.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DE CARVALHO, ALZENIRA DE CARVALHO OLIVEIRA, DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO, ERLI CARVALHO DE MEDEIROS INVENTARIADO(A): EZI PEREIRA DE CARVALHO, ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO HERDEIRO: ELENIR PEREIRA BRAGA, ELZA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO DESPACHO Sobre os pedidos formulados pelos herdeiros na petição de ID 233302453, esclareço que não é possível processar atos executivos contra um dos herdeiros no curso do inventário, uma vez que os débitos pendentes estão no nome do espólio e não há como exigir do herdeiro individualmente, se ainda não houve homologação da partilha.
Não obstante, ficam todos os herdeiros intimados a informar se concordam em efetuar o pagamento dos valores pendentes a cargo do herdeiro ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO e posterior abatimento na quota-parte do herdeiro inadimplente.
Em caso afirmativo, deverão efetuar o pagamento dos valores devidos e juntar os comprovantes aos autos, com a respectiva prestação de contas, no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
11/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ELENIR PEREIRA BRAGA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729823-94.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DE CARVALHO, ALZENIRA DE CARVALHO OLIVEIRA, DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO, ERLI CARVALHO DE MEDEIROS INVENTARIADO(A): EZI PEREIRA DE CARVALHO, ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO HERDEIRO: ELENIR PEREIRA BRAGA, ELZA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO DESPACHO Fica o inventariante intimado a efetuar o pagamento dos tributos pendentes do imóvel inventariado, referente ao período em que o bem ficou sob a sua posse exclusiva, e a apresentar a certidão negativa de tributos distritais referente ao imóvel, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o pedido de prestação de contas e demais documentos juntados pelos herdeiros ELENIR, ELZA e ANTONIO (ID 227886793, ID 227927218 ao ID 227927226 e ID 228082844).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729823-94.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DE CARVALHO, ALZENIRA DE CARVALHO OLIVEIRA, DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO, ERLI CARVALHO DE MEDEIROS INVENTARIADO(A): EZI PEREIRA DE CARVALHO, ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO HERDEIRO: ELENIR PEREIRA BRAGA, ELZA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO DESPACHO Os herdeiros Elenir, Elza e Antonio discordaram do laudo de avaliação produzido pelo oficial de justiça e requereram a nomeação de um profissional técnico (perito), especializado da área de corretagem de imóveis, para realização da avaliação do bem inventariado.
Ocorre que a perícia judicial é auxiliar do juízo e não se destina a atender aos interesses particulares das partes.
Assim, não se mostra cabível nomeação de perito para promover a avaliação do imóvel em questão, incumbindo aos interessados realizar o ato por meios próprios, sem a necessidade de intervenção judicial.
Além disso, ressalvada a hipótese de reserva de bens para pagamento de dívida dos credores dos falecidos, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade, conforme dispõe o art. 661 do CPC.
Em razão disso, indefiro o pedido.
Nos termos da decisão de ID 222308546, foi determinada a expedição de mandado de avaliação para apuração do valor do imóvel inventariado.
O oficial de justiça avaliador realizou a diligência e elaborou o laudo de avaliação, conforme ID 224139012.
Aberto prazo para manifestação das partes, os herdeiros Elenir, Elza e Antonio apresentaram impugnação ao laudo, informando não concordar com o valor obtido pelo oficial de justiça de R$ 240.000,00.
Apresentaram consultas realizadas na Internet, em endereços próximos ao bem, com variação de valores entre R$ 170.000,00 a R$ 490.000,00.
Os demais herdeiros concordaram com o laudo (ID 224484434).
Decido.
Analisando o laudo de avaliação do imóvel, percebo que o oficial de justiça apurou o valor do imóvel, com base em uma análise do local e de pesquisas junto a corretoras imobiliárias e sítios da Internet, tendo cumprido com o ônus que este Juízo lhe atribuiu.
O oficial de justiça fundamentou sua manifestação com informações técnicas, sem adentrar no mérito da causa, respondendo estritamente ao que lhe foi perguntado.
Por outro lado, os herdeiros não demonstraram a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, não havendo discrepância significativa nos valores obtidos pelos herdeiros, tampouco fundada dúvida sobre o valor atribuído na avaliação.
Diante disso, rejeito a impugnação e homologo o laudo de avaliação do imóvel de ID 224139012.
Aguarde-se o prazo para que as partes comprovem o pagamento dos débitos na proporção dos seus quinhões ou a informar como farão a quitação para que seja possível a expedição do formal de partilha, nos termos da decisão de ID 222308546.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2025 22:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:46
Indeferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *26.***.*19-00 (HERDEIRO), ELENIR PEREIRA BRAGA - CPF: *21.***.*82-53 (HERDEIRO), ELZA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA - CPF: *89.***.*86-53 (HERDEIRO)
-
03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:43
Outras decisões
-
13/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 22:46
Recebidos os autos
-
20/11/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ELENIR PEREIRA BRAGA em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a ELENIR PEREIRA BRAGA - CPF: *21.***.*82-53 (HERDEIRO), ELZA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA - CPF: *89.***.*86-53 (HERDEIRO), ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *26.***.*19-00 (HERDEIRO).
-
09/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 30 dias para juntada dos documentos faltantes. 2.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 23 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
23/08/2024 04:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 04:17
Outras decisões
-
19/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
09/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se o inventariante para cumprir, em sua integralidade, o item 5 da decisão ao ID 196952335, de forma a juntar as certidões lá especificadas.
Prazo de 10 (dez) dias. 2.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 22 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
23/07/2024 20:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:58
Outras decisões
-
17/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
06/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0729823-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DE CARVALHO, ALZENIRA DE CARVALHO OLIVEIRA, DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO, ERLI CARVALHO DE MEDEIROS INVENTARIADO(A): EZI PEREIRA DE CARVALHO, ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO HERDEIRO: ELENIR PEREIRA BRAGA, ELZA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, fica o inventariante intimado a esclarecer a natureza da conta bancária informada no id 197521377, se conta corrente ou conta poupança, para viabilizar a expedição de alvará para transferência dos valores, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos para expedição de alvará de levantamento de valores.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 15:19:52.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
28/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:57
Deferido em parte o pedido de JOAO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *03.***.*36-87 (INVENTARIANTE)
-
24/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:04
Outras decisões
-
26/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:09
Juntada de consulta sisbajud
-
18/01/2024 13:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:26
Juntada de consulta sisbajud
-
16/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *03.***.*36-87 (INVENTARIANTE), ALZENIRA DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *33.***.*31-34 (REQUERENTE), ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *85.***.*03-15 (INVENTARIADO(A)), DEOCLIDES PEREIRA
-
27/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/11/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:00
Expedição de Termo.
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2023 11:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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