TJDFT - 0711371-02.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:12
Baixa Definitiva
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10/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALICE BARBARA SILVA LIMA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REPARAÇÃO MATERIAL.
ACORDO PREEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em razão dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. 2.
O fato relevante.
A recorrente sustenta que apresentou dois orçamentos, sendo o menor deles no montante de R$ 4.370,00, todavia, o juízo de origem compreendeu devido apenas o valor de R$ 2.600,00 por considerar que os valores já haviam sido ajustados em conversa via Whatsapp entre as partes.
Argumenta que o total devido deve ser aquele aferido por orçamento de profissional, qual seja, aquele disposto no menor orçamento juntado aos autos.
Requer a reforma em parte da sentença para julgar procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento no valor de R$ 4.370,00 decorrente dos danos materiais causados pelo abalroamento provocado pela requerida.
Contrarrazões não apresentadas.
Dispensado o preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar qual valor a ser reparado pela recorrida a título dos danos decorrentes do acidente de veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inicialmente, insta ressaltar que é incontroverso a ocorrência do dano e culpa. 5.
No que tange aos danos materiais e, consequentemente, ao valor da indenização a ser paga pela parte recorrida, inegavelmente, este deve corresponder e ser efetivamente compatível com os danos materiais sofridos, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 6.
No caso, a recorrente apresentou dois orçamentos (ID 65806433) um no valor de R$ 4.370,00 e outro de R$ 6.000,00.
No entanto, a parte recorrida trouxe aos autos comprovação de que o valor que havia sido repassado pelo marido da recorrente, em tratativas extrajudiciais, foi de R$ 2.600,00, fato corroborado pelos áudios juntados IDs 65807502 a 65807504 e conversa ID 65807501, em que é possível concluir que houve tratativas quanto ao valor devido. 7.
Desse modo, não obstante a recorrente traga orçamentos com a indicação de outros valores, superiores ao valor disposto em acordo, há de ser mantido o valor objeto das tratativas extrajudiciais, qual seja, de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Logo, mantém-se a sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido. 9.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. -
16/12/2024 12:43
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:40
Conhecido o recurso de GLORIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*64-00 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/11/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*64-00 (RECORRENTE).
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30/10/2024 19:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/10/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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