TJDFT - 0739948-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 17:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RICARDO JOAQUIM DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de RICARDO JOAQUIM DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 12:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 08:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de RICARDO JOAQUIM DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739948-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RICARDO JOAQUIM DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 09:13
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de RICARDO JOAQUIM DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739948-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: RICARDO JOAQUIM DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de RICARDO JOAQUIM DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou a existência de dívidas da ré relacionadas à utilização de cartão de crédito.
Manifestou-se sobre a tentativa de cobrança extrajudicial do valor pendente.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a condenação da parte demandada ao pagamento da importância de R$39.929,52, acrescida de custas e honorários advocatícios.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 193214733 - Pág. 1), a parte requerida não apresentou contestação.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar sua revelia.
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
DO MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum ordinário, em que a parte autora comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a presença de dívidas em abertos.
A fatura do cartão Visa Signature juntada nos IDs 182816216 - Pág. 1-10 revela valor em aberto de R$38.948,50, acrescido do valor de R$339,00 relativo à anuidade ainda não paga.
Os valores acima dispostos foram corretamente atualizados na planilha de ID 182816217 - Pág. 1, resultando no débito cobrado de R$39.929,52.
O contrato firmado, por óbvio, impõe à parte requerida o dever de pagamento nas datas e valores pactuados (art. 315, CC), bem como estabelece ônus para o caso de inadimplência (art. 389, CC).
Assim, estando comprovados os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, do CPC), bem como a mora da parte devedora (art. 394), que sequer compareceu aos autos para realizar sua defesa, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$39.929,52, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 05/12/2023 (ID 182816217 - Pág. 1).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ante a simplicidade da demanda (artigo 85, § 2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/05/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/05/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de RICARDO JOAQUIM DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:36
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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11/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/12/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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