TJDFT - 0024896-44.2014.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 08:03
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0024896-44.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: ALEX OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de em fase de cumprimento de sentença, decorrente de ação monitória lastreada em contrato de prestação de serviços escolares, proposta por COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em desfavor de ALEX OLIVEIRA DOS SANTOS, conforme qualificações constantes dos autos.
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 01.12.2016 (ID 55800133 - Pág. 1), em decorrência da não localização de bens passíveis de constrição para satisfação do débito, conforme determina o art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Digitalizados os autos, a parte credora apresentou pedido genérico de pesquisa de bens em nome da parte devedora, o que foi indeferido por este Juízo (ID . 62322350 - Pág. 1).
Decido.
O CPC/1973, sob a égide do qual se originou a demanda ora em comento, não trazia disciplina clara acerca da prescrição intercorrente.
No entanto, o CPC/2015, ora em vigor, expressamente estabeleceu critérios para a sua ocorrência: no caso de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, há a suspensão do prazo prescricional por apenas 1 (um) ano, após o qual começa a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que deverá corresponder ao lapso prescricional do título subjacente.
O Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, consoante se constata da leitura do art. 921, III, §§4º e 5º, c/c art. 924, V, do CPC.
A intimação referida no art. 921, §5º, do CPC, não é para que o credor promova o andamento do feito, e sim para que as partes se manifestem e possam exercer efetiva influência acerca da decisão judicial que analisar a ocorrência da prescrição, isso em atenção ao princípio do contraditório substancial previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, em consonância com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de modo que o início do curso do prazo prescricional é automático, após o fim da suspensão do processo.
Apesar de inexistir qualquer culpa ou negligência do credor acerca da falta de bens penhoráveis, o CPC determina que o prazo prescricional retomará seu curso após o período de um ano de suspensão do processo.
Deveras, na prática, a novel norma processual apenas ampliou a aplicação do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ a todas as execuções: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Repisa-se: não mais há, portanto, necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão, sendo dispensável nova decisão ou intimação da parte para retomada da contagem.
No caso vertente, o pleito injuntivo embasa-se em contrato de prestação serviços educacionais, de modo que “o prazo para ajuizamento de ação cobrança é quinquenal).
Encontrando-se o feito paralisado desde 01.12.2016 (ID 55800133 - Pág. 1), já transcorrido o quinquênio prescricional sob a vigência do CPC/2015, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Desse modo, considerando que o exequente somente se manifestou nos autos nessa oportunidade, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do título em que se funda o cumprimento de sentença e resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, pois não deu causa o credor, sendo a prescrição decorrente da lei, não se podendo aplicar literalmente o art. 85 do CPC, pois o credor não deu causa a resolução do processo, mas sim a ausência de bens penhoráveis da parte devedora.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:12
Declarada decadência ou prescrição
-
23/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:32
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 15:54
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2021 10:29
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:41
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 11:13
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2021 22:42
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 13:39
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 16:18
Recebidos os autos
-
04/05/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:20
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 09:36
Recebidos os autos
-
17/03/2020 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702527-21.2024.8.07.0017
Erick Diego Oliveira da Silva
Juiz do Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Advogado: Edson Carlos Martiniano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 11:09
Processo nº 0707548-11.2024.8.07.0006
Maria de Fatima Pereira de Carvalho
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Maria de Fatima Pereira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 17:42
Processo nº 0704747-52.2020.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Nilson Benitez Cruz Junior
Advogado: Morgana Souza Militao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2020 11:26
Processo nº 0737424-54.2023.8.07.0003
Banco Pan S.A
Wellengton Alves de Oliveira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 15:00
Processo nº 0708217-73.2024.8.07.0003
Foto Show Eventos LTDA
Gabriela Morais Reis
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 13:10