TJDFT - 0707548-11.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:11
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707548-11.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA MARIA DE FATIMA PEREIRA DE CARVALHO ajuizou ação de conhecimento em desfavor de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos, requerendo "o deferimento da TUTELA ANTECIPADA para o fim de compelir a empresa Ré à exibição dos documentos: - o regulamento ao contrato de consórcio; - os 2 (dois) contratos constantes na Proposta de Participação e - os Extratos atualizados dos pagamentos realizados pela requerente".
A inicial veio instruída com documentos. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O rito da exibição de documentos exige rito complexo, incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta porque é, o Juizado Especial, absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda com rito próprio, diferenciado, estabelecido pelo Código de Processo Civil em seus artigos 396 a 404.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1.
O PEDIDO DE NATUREZA CAUTELAR – A DESPEITO DO NOME JURÍDICO DADO NA INICIAL – REVELA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA. 2.
A PRETENSÃO DEDUZIDA DE EXIBIÇÃO CAUTELAR DE DOCUMENTOS NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE COMPETÊNCIAS DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.099/95 E, POR TER PROCEDIMENTO ESPECIAL DEFINIDO PELO ARTIGO 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJ-DF – ACJ: 20.***.***/5163-26 DF 0051632-76.2012.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 08/04/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2014 .
Pág.: 329) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE OFICIO.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1.
A sentença questionada condenou o recorrente na obrigação de apresentar os documentos determinados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente ao valor arbitrado para a causa. 2.
Na verdade o pedido inicial tem natureza cautelar – a despeito do nome jurídico dado na inicial – revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 3.
A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de Ofício reconhecido para extinguir o feito sem julgamento do mérito.” (TJ-DF – ACJ: 20.***.***/0638-08 DF 0006380-61.2014.8.07.0007, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 02/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2014 .
Pág.: 370).
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada, se houver.
Sem custas, sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se e intime-se a autora.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/05/2024 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2024 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/05/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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