TJDFT - 0705253-74.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:22
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:22
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
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01/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:13
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LILIA MARCIA BATISTA GOMES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705253-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA MARCIA BATISTA GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária, movida por Lilia Marcia Batista Gomes em face de UNIMED Nacional - Cooperativa Central, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento LORBRENA 100mg para tratamento de adenocarcinoma de pulmão, bem como indenização por danos morais.
Liminar deferida.
Em especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial, expedição de ofícios ao NATJUS e à ANS.
Por sua vez, a autora requereu julgamento antecipado da lide. 2.
Fundamentação Das Questões Preliminares Não há questões preliminares a serem analisadas, uma vez que a parte ré não apresentou preliminares em sua peça de defesa.
Assim, passo a análise do mérito da questão.
Da Análise do Mérito A presente lide versa sobre a obrigação de operadora de plano de saúde em fornecer medicamento essencial ao tratamento de doença grave de sua beneficiária.
Há pontos de concordância entre as partes, como a existência de contrato de plano de saúde entre elas, o diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão da autora e a prescrição do medicamento LORBRENA 100mg por médico especialista.
Os pontos de discordância são: 1.
A obrigatoriedade da cobertura do medicamento LORBRENA 100mg pelo plano de saúde.
A autora alega que o medicamento é essencial para seu tratamento e que a recusa da operadora é abusiva.
A ré, por sua vez, argumenta que o medicamento não está previsto no rol da ANS e não se enquadra nas diretrizes de utilização. 2.
O cabimento de indenização por danos morais.
A autora alega que a recusa do plano de saúde causou-lhe sofrimento e prejuízo psicológico.
A ré, por sua vez, afirma que agiu em conformidade com a lei e o contrato e que não houve ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais.
A questão central é se a operadora de plano de saúde deve custear o medicamento LORBRENA, mesmo que este não esteja expressamente previsto no rol da ANS.
Nesse ponto, defiro a produção de provas formulado pela parte requerida.
Expeça-se de ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS) para que informe ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze (15) dias corridos, sobre a inserção dos medicamentos "LORBRENA 100 MG " em seu rol de procedimentos e status atualizado da cobertura por planos de saúde, relativamente à moléstia suportada pela parte autora; instrua-se o expediente com o relatório médico acostado aos autos (Ids 1982399094 e 198240096).
Sem prejuízo, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a realização de perícia técnica, às expensas da parte ré, ora postulante.
Nomeio perito judicial na pessoa da profissional THALES PÁDUA XAVIER, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se a perita acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC/2015).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3.º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
Por outro lado, no que tange à remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), digam as partes, no prazo comum de quinze (15) dias, sobre os pareceres produzidos em casos similares, ora anexados.
Publique-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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04/03/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:46
Juntada de Ofício
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18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:15
Juntada de comunicação
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30/01/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2025 17:14
Desentranhado o documento
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29/01/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 14:32
Desentranhado o documento
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28/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 21:25
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705253-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA MARCIA BATISTA GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal, prossiga-se a regular tramitação, rumo à intimação da autora para apresentação de réplica, observando o prazo legal.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2024 17:46:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/07/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LILIA MARCIA BATISTA GOMES em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a LILIA MARCIA BATISTA GOMES - CPF: *60.***.*25-04 (AUTOR).
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06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705253-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIA MARCIA BATISTA GOMES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 11:00:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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