TJDFT - 0716358-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 23:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:34
Recebidos os autos
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04/10/2024 23:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 23:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:50
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:50
Indeferido o pedido de SIRLENE ALVES DA SILVA - CPF: *05.***.*66-08 (REQUERENTE)
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02/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716358-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SIRLENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de produção antecipada de provas movida por SIRLENE ALVES DA SILVAX em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 208116643, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:09
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SIRLENE ALVES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716358-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SIRLENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
Isso porque o documento de ID 198297094 não comprova o recebimento do e-mail pelo requerido, muito menos a negativa do requerimento administrativo.
Emende-se, pois, para comprovar o prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716358-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SIRLENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas movida por SIRLENE ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 198310077, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:23
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de SIRLENE ALVES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716358-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SIRLENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Os processos de nº 0716366-58.2024.8.07.0003 e 0716378-72.2024.8.07.0003 se assemelham à presente demanda, pois têm a mesma parte autora, mesmo advogado e tratam de pedido de produção atencipada de provas, em que pese em desfavor de réu distinto .
Assim, em homenagem ao princípio da cooperação processual e a fim de garantir a racionalização da gestão processual, responsabilidade indireta também dos advogados, conforme recentes julgados do STJ sobre as demandas predatórias, intimo a parte autora, na pessoa do escritório de advocacia que a patrocina, para apresentar emenda à inicial neste feito, apresentando um processo único nesta 2ª Vara Cível com a parte SIRLENE ALVES DA SILVA, juntando-se os réus no polo passivo, ressaltando que a eventual condenação em custas e honorários irá levar em consideração o valor da causa, não havendo prejuízo quanto aos honorários.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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