TJDFT - 0716318-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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30/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716318-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JANIDIA AUGUSTO DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
01/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 18:45
Desentranhado o documento
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30/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716318-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JANIDIA AUGUSTO DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 16:30
Juntada de Petição de laudo
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22/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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06/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/03/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:45
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 21:35
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:59
Homologada a Transação
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28/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716318-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JANIDIA AUGUSTO DIAS REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A, BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL) Homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, apenas quanto a estes, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais da cota-parte dos acordantes, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Custas iniciais relativas à cota-parte dos acordantes na forma pactuada ou, caso não tenham disposto a esse respeito, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado nesta data, quanto aos acordantes, em face da renúncia ao prazo recursal.
Dispensada a publicação e a intimação da sentença homologatória.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Prossiga-se o feito em relação à(s) parte(s) requerida(s), na forma indicada na cláusula 10 da ata de ID 207850331.
Assinado e datado digitalmente. -
16/08/2024 18:19
Juntada de ressalva
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16/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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16/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:35
Homologada a Transação
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16/08/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/08/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de JANIDIA AUGUSTO DIAS em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/06/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de JANIDIA AUGUSTO DIAS em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716318-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JANIDIA AUGUSTO DIAS REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A, BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação repactuação de dívidas por superendividamento.
Retifique-se a autuação.
A autora afirma que a sua situação financeira atual é de total insolvência, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente comprometem quase 100% de sua remuneração bruta, abatido os descontos obrigatórios.
Aduz que possui débito mensal de empréstimos no valor de R$ 5.739,52, salário bruto de R$ 21.625,85 e, com o salário líquido de R$ 6.700,25, na conta é descontado o empréstimo pessoal no valor de R$1.833,67, cartão de crédito e não sobra rendimentos para sua subsistência e da sua família.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para determinar aos réus que suspendam os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente da parte autora; ou seja determinado aos réus limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios, até eventual acordo em audiência de conciliação ou até que seja homologado plano de pagamento.
Autos em conclusão. É uma síntese.
FUNDAMENTO.
Impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, ante a demonstração de sua insuficiência de recursos.
No que tange à tutela antecipada de urgência, ela está prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) cujos termos exigem para sua concessão a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (Art. 300, § 3º, do CPC).
Inicialmente, anoto que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais, “pacta sunt servanda” ou autorização para desconto em conta ou sua limitação.
No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei nº 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4º, incisos IX e X, do CDC).
Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição.
Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Chamo atenção, inicialmente, que o autor, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos, que estabelece rito especial.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, anoto que não há plano de pagamento ora apresentado e, ainda que houvesse, somente seria apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Ademais, no caso dos autos, numa análise prefacial, sem a juntada dos instrumentos contratuais e exercício do contraditório, não é possível se extrair que eventual plano apresentado preserve o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, no prazo de 5 (cinco) anos.
Por outro lado, a mera suspensão integral ou limitação dos pagamentos pode gerar um tumulto processual indesejado à lide de repactuação, pois, ao final, obtida a conciliação ou, não sendo obtida, fixado um plano de repactuação que atenda aos requisitos legais, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo somente iria aumentar o passivo, dificultando o plano.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de Tutela de Urgência.
Cadastre-se a gratuidade deferida.
Intimem-se a requerida CREFISA, pelo correio, e os requeridos BANCO DO BRASIL e CAESB, via sistema eletrônico, para que forneçam os instrumentos contratuais de todas as operações de crédito concedidas à parte autora.
CITEM-SE acerca dos termos da peça de ingresso e para comparecimento à audiência conciliatória.
Intime-se a parte autora para cientificá-la de que deverá apresentar o plano de repactuação, na referida audiência.
DESIGNE-SE audiência conciliatória, à qual alude o art. 104-A, “caput”, do CDC.
ADVIRTO o requerido de que, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC: “O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Frustrada a tentativa de conciliação, ser-lhes-ão facultado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, na forma do art. 104-B, § 2º, do CDC.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 18:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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