TJDFT - 0716378-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 23:52
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 08:03
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/09/2024 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 23:17
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SIRLENE ALVES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716378-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SIRLENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas movido por SIRLENE ALVES DA SILVA em desfavor de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial, para que a parte autora comprovasse o requerimento administrativo, esta alegou que a instânci administrativa é independente da judicial e não atendeu ao pedido.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:52
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 07:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:53
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716378-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SIRLENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retrato-me da sentença de indeferimento da inicial.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a autora deve emendar a inicial e comprovar o prévio requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS.
RECUSA.
RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO".
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008.
APLICAÇÃO.
I.
Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976.
II.
Julgamento afetado à 2a.
Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
III.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 982.133/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 10/9/2008, DJe de 22/9/2008.) *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716378-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SIRLENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas movida por SIRLENE ALVES DA SILVA em desfavor de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 198310089, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:23
Indeferida a petição inicial
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25/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de SIRLENE ALVES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716378-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SIRLENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Os processos de nº 0716358-81.2024.8.07.0003 e 0716366-58.2024.8.07.0003 se assemelham à presente demanda, pois têm a mesma parte autora, mesmo advogado e tratam de pedido de produção antecipada de provas, em que pese em desfavor de réu distinto .
Assim, em homenagem ao princípio da cooperação processual e a fim de garantir a racionalização da gestão processual, responsabilidade indireta também dos advogados, conforme recentes julgados do STJ sobre as demandas predatórias, intimo a parte autora, na pessoa do escritório de advocacia que a patrocina, para apresentar emenda à inicial no feito 0716358-81.2024.8.07.0003, apresentando um processo único nesta 2ª Vara Cível com a parte SIRLENE ALVES DA SILVA, juntando-se os réus no polo passivo, ressaltando que a eventual condenação em custas e honorários irá levar em consideração o valor da causa, não havendo prejuízo quanto aos honorários.
Quanto ao presente feito, após emenda no feito 0716358-81.2024.8.07.0003, será o caso de extinção sem mérito por litispendência.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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